Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818535-95.2024.8.20.5004..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL DESPACHO Conforme determinação emanada do despacho proferido ao Id. 179176478, vieram-me os autos conclusos. Passo as deliberações.
Trata-se de execução de cotas condominiais em que o condomínio exequente, por meio da petição de Id. 155973025 (27/06/2025), requereu a inclusão, no polo passivo, de JOÉLIA WILLIANE SILVA DO NASCIMENTO, sob o fundamento de que teria adquirido a unidade geradora do débito, conforme contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos (id. 155973026). O pedido foi reiterado posteriormente (Id. 170626309), sob o argumento de que ainda não houve apreciação por este Juízo. Ocorre que, no curso do feito, sobreveio a necessidade de adoção de providências voltadas à liberação de valores bloqueados, inclusive com sucessivas diligências de intimação ao condomínio exequente para viabilizar o levantamento da quantia constrita, o que culminou na decisão de Id. 179176478, apenas em março/2026, que determinou a expedição de alvará em favor do exequente, no importe de R$ 4.032,74. Na ocasião, este juízo determinou o retorno dos autos para deliberar sobre a inclusão da promitente compradora, nos termos do contrato apresentado ao Id. 155973026, negócio esse celebrado com a parte executada em janeiro/2025. Diante disso, observa-se que o pedido de inclusão da adquirente no polo passivo foi restando pendente de apreciação, em razão das medidas que se fizeram necessárias à liberação do crédito exequendo. Todavia, retornando os autos, considerando o lapso temporal decorrido desde o requerimento formulado em junho de 2025, bem como sua reiteração em novembro de 2025, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação acerca da inclusão pretendida, verificar a atual situação do débito condominial. Isso porque, eventual adimplemento integral da obrigação implica a perda superveniente do objeto do pedido de inclusão da promitente compradora, não subsistindo interesse processual na medida postulada.
Ante o exposto, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar: a) se ainda remanesce débito condominial em relação à unidade objeto da presente execução; b) em caso positivo, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Para esta situação, há que se considerar a atualização da dívida limitada à quantia de R$ 4.303,71 (quatro mil, trezentos e três reais e setenta e um centavos), em duas etapas. Inicialmente, considerando a data do bloqueio e transferência do valor para o feito, conforme Decisão do Id. 149978337. Após o abatimento, apenas o remanescente é que deverá ser atualizado. E não a integralidade do debito condominial e posterior amortização. Com a manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de inclusão de Joélia Williane Silva do Nascimento no polo passivo. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito