Documento (Certidão)04/12/2025, 18:01
Documento (Certidão)04/12/2025, 06:00
Definitivo28/10/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)28/10/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)28/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI
APELADO: ROBERTO THÉLIS OLIVEIRA BOTELHO
APELADO: FÁBIO GOMES DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO EXITOSA DE DOIS DOS DEVEDORES. BLOQUEIO PARCIAL DE VALOR VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. VALOR DO BLOQUEIO IRRISÓRIO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, DO CPC. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OCORRÊNCIA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, relativa à Cédula de Crédito Bancária nº 001054114, emitida em 11/3/2014, no valor original de (R$ 480.000,00), parcialmente quitada. 2. Na origem, após diversas diligências frustradas para localização de bens penhoráveis e a citação de dois dos corréus e a ausência de citação de um terceiro corréu, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, reconhecendo-a posteriormente, com base no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e no art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o prazo de suspensão do processo e a ausência de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a quitação da dívida, conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC. 2. O marco inicial da prescrição foi fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo irrelevante a existência de decisão judicial posterior determinando a suspensão do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 314 do STJ. 3. O prazo trienal aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC, foi devidamente observado, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é configurada quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não forem localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida, sendo o prazo prescricional contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; TJ-RN, Apelação Cível nº 00000289420028200153, Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 15/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829434-45.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Polo passivo GB COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829434-45.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SAFRA S/A em face de sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal. A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito reconhecendo a prescrição intercorrente. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) não há como uma ação ser suspensa de forma automática, posto que se exige o pronunciamento judicial determinando a suspensão da ação por ausência de bens penhoráveis; (b) descabe fixar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a suposta data em que teve ciência da inexistência de bens penhoráveis; (c) foi diligente durante todo o processo de execução, tendo apresentado diversas petições a fim de dar prosseguimento à execução e conseguir a satisfação do crédito. Requer ao final o provimento do recurso com a procedência dos pedidos. Não foram apresentadas as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem a lide cuida de ação de execução de título extrajudicial relativamente a Cédula de Crédito Bancária nº 001054114 emitida em 11/3/2014 no valor original de R$ R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), parcialmente quitada, cuja cópia do seu instrumento se encontra anexada ao ID 32995669 - pág. 9. Pois bem, recebida inicial em data de 7/7/2016 o juízo a quo determinou a citação da parte ré na forma do que dispõe o art. 829 do CPC, a qual resultou positiva para as pessoas de Roberto Thelis Oliveira Botelho e de GB Comércio Internacional Ltda e, negativa, para a pessoa de Fábio Gomes de Araújo. Posteriormente, em 7/4/2016, foi certificado nos autos a ausência de pagamento voluntário do débito por parte do corréu Roberto Thelis Oliveira Botelho. (ID 32999437). A parte exequente, em petição anexada aos autos em 23/1/2017 tomou ciência da ausência de pagamento e requereu diligências objetivando a realização de penhora via BACENJUD, a qual restou positiva para o corréu Roberto Thelis de Oliveira Botelho sendo penhorado o valor de R$ 1.092,38 (um mil, noventa e dois reais e trinta e oito centavos) via BACENJUD. (ID 32999446). A corré Gb Comércio Internacional EIRELE foi citada em 24/5/2017 e, após configurada a ausência de pagamento, em 2/8/2017 foi realizada nova diligência pelo oficial de justiça para penhora de bens, a qual restou negativa por ausência de bens penhoráveis (ID 32999452), tendo a parte exequente tomado ciência desse fato em 27/10/2017. No que tange ao corréu Fábio Gomes de Araújo conforme se vê da certidão anexada ao ID 32999485 datada de 7/4/2021, não foi citado, tendo a parte exequente tomado ciência da diligência negativa em 10/6/2021. Diante da constatação da ausência da penhora de bens em valor suficiente para a quitação da dívida, o juízo a quo, em 30/4/2025 (ID 32999623) determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem, é cediço que na hipótese da não localização de bens penhoráveis a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano conforme disposição do art. 921, inciso III e parágrafo 1º do CPC e, após esse período, ainda sem a localização de bens, os autos serão arquivados (art. 921, § 3º). Quanto a prescrição intercorrente o art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, assim dispõem, in verbis: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.". Nesse diapasão extrai-se dos autos o seguinte: (i) Roberto Thelis Oliveira Botelho foi citado em 7/10/2016, a parte exequente tomou ciência da ausência da não localização de bens penhoráveis em 23/1/2017 e, em 3/5/2017 (ID 32999446) sofreu bloqueio de R$ 1.092,38 (um mil, noventa e dois reais e trinta e oito centavos) via BACENJUD; (ii) Gb Comércio Internacional EIRELI foi citado em 21/6/2017, e em 27/10/2017 a parte exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens; (iii) Fábio Gomes de Araújo não foi citado, a parte exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 27/10/2017. Nessa toada observo que o valor da causa à época da propositura da ação (6/7/2016) foi indicado no importe de R$ 335.571,99 (trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) e que até o momento em que foi prolatada a sentença recorrida (18/6/2025) foi efetivamente alcançado no patrimônio do executado o valor de R$ 1.092,38 (um mil, noventa e dois reais e trinta e oito centavos) que é insuficiente para o pagamento integral da dívida. Destarte, tens que a prescrição intercorrente se encontra devidamente configurada nos autos visto que foram observadas todas as normas de regência para a sua ocorrência, mormente o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante que haja decisão judicial determinando a suspensão do processo em momento posterior aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 314 do STJ, bem como foi observado o transcurso do prazo trienal aplicado no caso concreto, conforme previsão do art. 206, § 3º, VIII c/c art. 206-A ambos do Código Civil. Sobre esse tópico esta Corte possui o mesmo entendimento para situação semelhante, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMANDA AJUIZADA EM 2002. CITAÇÃO EXITOSA DO DEVEDOR NO MESMO ANO, MAS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, DO CPC. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OCORRÊNCIA VERIFICADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00000289420028200153, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/07/2024, Segunda Câmara Cível).'. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829434-45.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)12/08/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)12/08/2025, 09:18
Decurso de Prazo15/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo15/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 14:40
Publicação24/06/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2025, 05:58
Publicação23/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829434-45.2016.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SAFRA S/A em desfavor de FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI e ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO protocolada em 06 de julho de 2016. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores e da citação do executado FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estas medidas mostraram-se infrutíferas. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização do mencionado executado e nem de bens penhoráveis dos demais devedores, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 152139898, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis, a citação dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, requereu que, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, não seja o Banco exequente condenado em verba honorária sucumbencial, visto que não é parte vencida nesta demanda, mas tão somente o feito será extinto por causas alheias à sua vontade e manifestação, em razão do decurso natural do tempo Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de garantir a satisfação da dívida, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil., Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. Verificando a demanda foi proposta em desfavor de três executados e que apenas dois deles foram citados, passo à análise da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente em relação a cada um dos devedores: II.1. ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO Em relação ao devedor ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO, verifica-se que foi citado em 30/10/2016 e que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis de sua propriedade, pelo exequente, ocorreu em 23 de janeiro de 2017, data em que o autor apresentou petição nos autos, após certificada a não localização de bens do devedor (Id 8184544). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização do executado, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, a ciência, pelo exequente acerca da não localização de bens do devedor se deu em 23 de janeiro de 2017, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 23 de janeiro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 23 de janeiro de 2021. Sendo assim, nesta data, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos em relação ao executado ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem que localizados bens penhoráveis aptos a garantir a satisfação da dívida. II.2. GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI Em relação à empresa devedora, GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, citada em 21/06/2017, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 27 de outubro de 2017, data em que o autor apresentou petição nos autos, após certificada a não localização de bens da empresa devedora (Id 11863224). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Consoante fundamentação acima mencionada, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da devedora em 27 de outubro de 2017, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 27 de outubro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 27 de outubro de 2021. Sendo assim, nesta data, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos também em relação à executada GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem que tenha havido a efetiva penhora de bens aptos a garantir a satisfação da dívida. II.3. FÁBIO GOMES DE ARAÚJO Por fim, em relação ao devedor não citado, FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, verifica-se que o exequente manifestou ciência acerca da primeira tentativa frustrada de sua localização em 27 de outubro de 2017, consoante teor da petição por ele apresentada no Id 12945625. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Consoante fundamentação acima mencionada, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização do devedor em 27 de outubro de 2017, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 27 de outubro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 27 de outubro de 2021. Sendo assim, nesta data, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos também em relação ao executado FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem que tenha havido a sua citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829434-45.2016.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SAFRA S/A em desfavor de FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI e ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO protocolada em 06 de julho de 2016. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores e da citação do executado FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estas medidas mostraram-se infrutíferas. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização do mencionado executado e nem de bens penhoráveis dos demais devedores, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 152139898, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis, a citação dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, requereu que, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, não seja o Banco exequente condenado em verba honorária sucumbencial, visto que não é parte vencida nesta demanda, mas tão somente o feito será extinto por causas alheias à sua vontade e manifestação, em razão do decurso natural do tempo Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de garantir a satisfação da dívida, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil., Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. Verificando a demanda foi proposta em desfavor de três executados e que apenas dois deles foram citados, passo à análise da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente em relação a cada um dos devedores: II.1. ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO Em relação ao devedor ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO, verifica-se que foi citado em 30/10/2016 e que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis de sua propriedade, pelo exequente, ocorreu em 23 de janeiro de 2017, data em que o autor apresentou petição nos autos, após certificada a não localização de bens do devedor (Id 8184544). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização do executado, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, a ciência, pelo exequente acerca da não localização de bens do devedor se deu em 23 de janeiro de 2017, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 23 de janeiro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 23 de janeiro de 2021. Sendo assim, nesta data, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos em relação ao executado ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem que localizados bens penhoráveis aptos a garantir a satisfação da dívida. II.2. GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI Em relação à empresa devedora, GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, citada em 21/06/2017, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 27 de outubro de 2017, data em que o autor apresentou petição nos autos, após certificada a não localização de bens da empresa devedora (Id 11863224). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Consoante fundamentação acima mencionada, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da devedora em 27 de outubro de 2017, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 27 de outubro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 27 de outubro de 2021. Sendo assim, nesta data, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos também em relação à executada GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem que tenha havido a efetiva penhora de bens aptos a garantir a satisfação da dívida. II.3. FÁBIO GOMES DE ARAÚJO Por fim, em relação ao devedor não citado, FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, verifica-se que o exequente manifestou ciência acerca da primeira tentativa frustrada de sua localização em 27 de outubro de 2017, consoante teor da petição por ele apresentada no Id 12945625. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Consoante fundamentação acima mencionada, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização do devedor em 27 de outubro de 2017, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 27 de outubro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 27 de outubro de 2021. Sendo assim, nesta data, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos também em relação ao executado FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem que tenha havido a sua citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2025, 16:59
Pronúncia de Decadência ou Prescrição18/06/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)09/06/2025, 14:05
Decurso de Prazo27/05/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 14:29
Publicação11/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Em petição de Id 142350806, o exequente pugna pela citação dos executados por edital. Após, apresentou a petição de Id 147740044, reconhecendo que os executados GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO já foram citados e requerendo a pesquisa por renda e bens destes, através de diversos sistemas. Requereu, ainda, arresto prévio de bens em relação ao excutado ainda não citado. Vieram conclusos. Analisando os autos, contudo, verifica-se que a execução foi proposta em 06/07/2016, tendo como objeto cédula de crédito bancário, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada aptos à quitação da dívida. Sendo assim, deixo, por ora, de me manifestar acerca dos pedidos formulados pelo exequente e determino que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829434-45.2016.8.20.5001 intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2025, 09:28
Mero expediente30/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 14:59
Decurso de Prazo28/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo28/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo28/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo28/02/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)26/02/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)25/02/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 10:07
Publicação07/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: GB COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI, ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO, FABIO GOMES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 141588139), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a). NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0829434-45.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 14:18
Ato ordinatório04/02/2025, 14:17
Expedição de documento (Mandado)04/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)01/02/2025, 09:17
Documento (Certidão)16/01/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)18/12/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 18:55
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo23/11/2024, 02:59
Decurso de Prazo23/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))08/11/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2024, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, GB COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI, ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829434-45.2016.8.20.5001 Vistos etc. Determinada a intimação dos executados GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI e ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO para apresentarem manifestação acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias, deparo-me com os ARs de Ids 126394186, 128406349 e 128486615, que demonstram que o executado pessoa física não foi encontrado no endereço da Av. Prudente de Morais, 952, Tirol, nesta capital, e mudou-se do endereço Rua Rita Pereira de Macedo, nº 3001, Barro Vermelho, Natal/RN, e que o endereço constante do mandado da pessoa jurídica se mostrou insuficiente, ante à ausência da letra junto ao número. O exequente pugnou para que sejam consideradas válidas as intimações, tendo em vista que promovidas no mesmo endereço no qual as partes foram citadas. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o executado ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO foi citado no endereço constante da inicial, Rua Presidente Quaresma, nº 952, Bairro Lagoa Seca, Cidade Natal, Estado Rio Grande do Norte, CEP 59022-150, e que a pessoa jurídica foi citada por seu intermédio. Como se percebe, os ARs acima mencionados foram expedidos para endereços diversos daqueles nos quais os executados foram citados. Desse modo, não reputo válidas as intimações. Verifico, ainda, que, na petição de Id 116217374, o exequente informou dois possíveis endereços da pessoa física, sendo que um deles (AV. EUSTAQUIO ALVES FARIAS, 148, BAIRRO: FERREIRO TORTO, MACAIBA/RN, CEP: 59280-000) é exatamente o mesmo que consta no AR direcionado à pessoa jurídica e o outro (AV. PRUDENTE DE MORAES, Nº 952, TIROL) foi tentado, sem sucesso.
Diante do exposto, com vistas à efetividade processual, DETERMINO que se proceda à renovação da intimação de ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO e GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, este por intermédio da pessoa física, por oficial de justiça, para os seguintes endereços: Rua Presidente Quaresma, nº 952, Bairro Lagoa Seca, Cidade Natal, Estado Rio Grande do Norte, CEP 59022-150 (endereço da citação) e Av. Eustáquio Alves de Farias, nº 148, Bairro: Ferreiro Torto, Macaíba/RN, CEP: 59280-000. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2024, 13:34
Outras Decisões25/10/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)14/08/2024, 20:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))14/08/2024, 18:26
Documento (Certidão)14/08/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 14:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))14/08/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)30/07/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)30/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/07/2024, 10:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))19/07/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: FÁBIO GOMES DE ARAÚJO, GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI, ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO DECISÃO
executados: R$ 170,66 em Agosto/2022; R$ 4.545,42 em 04/Novembro/2022; R$ 478,90 em 08/Novembro/2022; e R$ 166,98 em 10/Novembro/2022. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de penhora de bem imóvel do executado, verifico que o seu proprietário ainda não foi citado, a despeito de inúmeras diligências neste sentido. Desse modo, diante da ausência de citação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829434-45.2016.8.20.5001 Vistos hoje. Analisando os autos, verifico a petição de Id 122913398, na qual o exequente indica um bem imóvel do executado FÁBIO GOMES DE ARAÚJO à penhora/arresto. Deparo-me, ainda, com a certidão de Id 123094646, informando que há nos autos as seguintes quantias bloqueadas em contas de titularidade dos INDEFIRO, por ora, o pleito do exequente. Passo à análise acerca dos valores bloqueados. Conforme certificado, foram bloqueadas, através do SISBAJUD as quantias acima descritas, em contas de ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO e de GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI. Verifico que as partes executadas não foram intimadas a se manifestarem acerca dos bloqueios, razão pela qual DETERMINO que se proceda à intimação dos executados GB COMÉRCIO INTERNACIONAL EIRELI e ROBERTO THELIS OLIVEIRA BOTELHO para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos aludidos bloqueios. Caso as partes mantenham-se inertes, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze). P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2024, 15:45
Outras Decisões04/07/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)07/06/2024, 14:18
Documento (Certidão)07/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 17:47
Documento (Certidão)05/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/05/2024, 11:27
Decurso de Prazo03/04/2024, 09:20
Decurso de Prazo03/04/2024, 07:44
Decurso de Prazo20/03/2024, 10:06
Decurso de Prazo20/03/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 12:56
Mero expediente26/02/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)23/12/2023, 06:13
Documento (Outros documentos)28/09/2023, 19:07
Expedição de documento (Mandado)11/09/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)08/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)18/07/2023, 12:00
Expedição de documento (Ofício)13/07/2023, 14:40
Expedição de documento (Mandado)10/05/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))24/02/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)15/12/2022, 19:48
Documento (Certidão)15/12/2022, 19:47
Documento (Certidão)04/11/2022, 13:06
Documento (Certidão)19/08/2022, 07:53
Documento (Certidão)14/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))15/06/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2022, 22:51
Documento (Outros documentos)02/06/2022, 22:50
Conclusão (para decisão)19/04/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))02/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)16/02/2022, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)25/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))25/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Mandado)07/10/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))10/06/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)24/05/2021, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)07/04/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))07/04/2021, 19:00
Expedição de documento (Mandado)08/02/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))01/10/2020, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)30/09/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))30/09/2020, 12:58
Expedição de documento (Mandado)05/08/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2020, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2020, 07:52
Mero expediente11/02/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)23/07/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))07/03/2019, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)25/02/2019, 08:37
Expedição de documento (Mandado)16/01/2019, 11:10
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)18/12/2018, 16:42
Mero expediente17/12/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)11/12/2018, 10:35
Documento (Certidão)10/12/2018, 11:55
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)26/10/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))27/09/2018, 14:44
Documento (Certidão)19/09/2018, 12:52
Documento (Certidão)19/09/2018, 11:49
Outras Decisões21/05/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)08/02/2018, 11:26
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)19/12/2017, 00:46
Documento (Certidão)06/12/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))27/10/2017, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)22/10/2017, 22:10
Expedição de documento (Mandado)04/09/2017, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)16/08/2017, 23:17
Decurso de Prazo24/06/2017, 01:38
Documento (Certidão)22/06/2017, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)21/06/2017, 16:28
Expedição de documento (Mandado)29/05/2017, 12:15
Documento (Certidão)05/05/2017, 16:53
Expedição de documento (Mandado)27/04/2017, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2017, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)16/02/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)06/02/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))23/01/2017, 14:14
Expedição de documento (Certidão)28/11/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2016, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)28/11/2016, 15:06
Documento (Certidão)28/11/2016, 14:47
Expedição de documento (Ofício)28/11/2016, 12:59
Documento (Certidão)28/11/2016, 10:26
Decurso de Prazo04/11/2016, 01:21
Mandado (entregue ao destinatário)30/10/2016, 23:48
Expedição de documento (Mandado)15/09/2016, 12:22
Expedição de documento (Mandado)15/09/2016, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/09/2016, 11:48
Mero expediente07/07/2016, 09:27
Conclusão (para despacho)06/07/2016, 11:57
Distribuição (sorteio)06/07/2016, 11:57