Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Potigás - Companhia Potiguar de Gás
REU: NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0841009-11.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 157122022, o exequente pugnou pela adoção de medidas cabíveis à informação de restrição de circulação e apreensão dos veículos, a fim de que haja a apreensão destes pela PRF e demais polícias que tenham competência para tanto. Requereu, ainda, que, localizados e apreendidos os bens gravados com a restrição de circulação, sejam os veículos encontrados recolhidos a depósito judicial, e a parte exequente intimada para se pronunciar. É o breve relatório. Decido. Na presente demanda, foi proferida a Decisão de Id. 146305779, que impôs a restrição de circulação sobre os veículos de propriedade da parte executada. Essa providência já tem o condão de cientificar os órgãos de segurança pública acerca da necessidade de apreensão do bem. Sendo assim, entendo desnecessárias as providências pleiteadas pela parte exequente e, considerando que não foram requeridas outras providências com o fim de satisfazer o crédito cobrado, resta configurada a previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial. Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)