Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: MA MOTO PECAS E SERVIÇOS EIRELI, MÁRCIA ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0838182-56.2022.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 157146490, o exequente informou que, de acordo com o documento anexado ao Id 139652088, a executada MÁRCIA ALVES DA SILVA é pensionista e recebe, a esse título, a importância anual de R$ 28.460.00 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta reais). Ao final, pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) da pensão da executada e, na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre o patrimônio da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Acerca da impenhorabilidade de determinados bens e valores, prevê o art. 833 do Código de Processo Civil, em seus incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Analisando os autos, verifico que a importância recebida pela executada pessoa física (R$ 28.460.00 - vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta reais) é referente à pensão alimentícia que, por sua vez, é absolutamente impenhorável. Ademais, importante ressaltar que, desde o ano de 2021, não constam declarações de Imposto de Renda prestadas pela devedora, não se podendo afirmar nem mesmo se o recebimento da mencionada verba está mantido. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30 % (trinta por cento) da pensão recebida pela executada pessoa física. Por outro lado, defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, sobre a parte executada MARCIA ALVES DA SILVA. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito, informando, inclusive endereço para citação da executada pessoa jurídica. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)