Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: FARMAFÓRMULA LTDA ADVOGADO: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865793-47.2023.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 29122513) e extraordinário (Id. 29122519) interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 29635115), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 379 DO STF. CONVALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a inexigibilidade de crédito tributário relativo ao ISS, extinguindo a execução fiscal, ao fundamento de que o contribuinte já havia recolhido o ICMS sobre as operações realizadas por farmácia de manipulação, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379, com modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do ISS pelo Município encontra respaldo nas ressalvas à modulação de efeitos do Tema 379 do STF; e (ii) definir se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal se justifica diante da vedação à bitributação e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada pelo STF no Tema 379 estabelece que incide ISS sobre operações de venda de medicamentos preparados sob encomenda por farmácias de manipulação, enquanto incide ICMS sobre medicamentos ofertados em prateleira. O STF modulou os efeitos da decisão para garantir a segurança jurídica e convalidar os recolhimentos já realizados pelos contribuintes, ressalvando apenas os casos de bitributação comprovada, não recolhimento do tributo devido antes da publicação da ata de julgamento, créditos tributários objeto de processo administrativo concluído ou não, e ações judiciais pendentes de conclusão. No caso concreto, restou comprovado que o contribuinte recolheu o ICMS devido no período questionado, afastando a exigência do ISS para evitar a bitributação, conforme entendimento do STF e jurisprudência consolidada. A cobrança simultânea de ICMS e ISS sobre o mesmo fato gerador contraria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé do contribuinte, protegidos pela modulação de efeitos do Tema 379 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 379 do STF convalida os recolhimentos de ICMS e ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. A cobrança simultânea de ISS e ICMS sobre o mesmo fato gerador caracteriza bitributação, sendo vedada pelo entendimento do STF e pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 605.552, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/10/2020 (Tema 379); STF, ED no RE 605.552, Pleno, DJe 18/02/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0826993-86.2019.8.20.5001, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0857230-06.2019.8.20.5001, rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2024. Alega o recorrente, no recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC; ao art. 3º da Lei nº 6.830/1980; à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Por sua vez, aponta, no recurso extraordinário, infringência aos arts. 155, II, e 156, III, da CF, bem como negativa de aplicação da modulação dos efeitos relativos ao Tema 379/STF. Contrarrazões apresentadas (Ids. 31422935 e 31422936). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter negado o seu seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no julgamento do RE 605552, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 379 do STF), a Suprema Corte fixou a seguinte tese, acompanhada da ementa que firmou o referido precedente qualificado: Tema 339/STF No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor. Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Incidência do ICMS ou do ISS. Operações mistas. Critério objetivo. Definição de serviço em lei complementar. Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal. Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03. Sujeição ao ISS. Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. 1. A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 2. O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. 3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação. 4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: "Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira." 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 605552, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Em sede de embargos de declaração, os efeitos da referida decisão foram modulados, com aplicação ex nunc, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu ambos os embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, devendo, em todos esses casos, ser observado o entendimento desta Corte e o prazo decadencial e o prescricional, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Tributário. Repercussão Geral. Tema nº 379. ICMS e ISS. Operações mistas realizadas por farmácias de manipulação. Pedidos de modulação dos efeitos do acórdão embargado. Acolhimento. 1. A Corte fixou, no acórdão embargado, a tese de que "[i]ncide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira". 2. A ausência de modulação dos efeitos da decisão ensejaria impactos financeiros indesejados em desfavor dos contribuintes, bem como dos estados e dos municípios, entes políticos cujas finanças já estão combalidas, e resultaria em grande insegurança jurídica, indo de encontro à boa-fé dos contribuintes que recolheram um tributo acreditando ser o correto. 3. Embargos de declaração acolhidos, modulando-se os efeitos da decisão embargada, bem como se estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Em todos esses casos, deverão ser observados o entendimento desta Corte, bem como o prazo decadencial e o prescricional. (RE 605552 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021) Observe-se que, além de limitar a aplicação do precedente qualificado a casos futuros, contados a partir da publicação do acórdão, a modulação também previu exceções específicas, cuidadosamente estabelecidas para preservar a segurança jurídica e proteger contribuintes de boa-fé, que restringem a aplicação retroativa aos casos expressamente mencionados, evitando, assim, a incerteza e insegurança jurídica decorrente de uma aplicação indiscriminada da decisão. No caso em apreço, este Tribunal analisou a alegação de ocorrência de uma das exceções que poderiam afastar a modulação dos efeitos da decisão e, consequentemente, a aplicação da limitação temporal. Contudo, rejeitou tal tese, considerando que os documentos dos autos demonstraram o recolhimento do ICMS pela contribuinte, de modo a configurar situação de bitributação vedada, aplicando-se, portanto, integralmente a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 379, nos seguintes termos (Id. 29635115): [...] Desse modo, verifica-se que a tese fixada para o Tema nº 379 do STF tem aplicação a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito do RE 605.552, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, com ressalva das seguintes hipóteses: “(i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.” O Município apelante defende que o caso dos autos se enquadra justamente nas hipóteses de exceção à modulação de efeitos do RE nº 605.552, já que o crédito tributário de ISS ora questionado foi objeto de processo administrativo concluído antes mesmo da publicação da ata de julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 379/STF, de modo que a cobrança do ISS é legítima e que a decisão de primeiro grau ignorou a regra fixada pelo STF. No caso concreto, cotejando os documentos dos autos, constata-se que conforme acentuado pelo juiz a quo, "a documentação acostada aos autos comprova o recolhimento, por parte do contribuinte excipiente, do ICMS relativo às operações efetuadas entre 2012 e 2015 e objeto do Auto de Infração nº 505191208". Dessa forma, em sendo acolhido o pedido de cobrança do ISS, nos termos em que pretendido pelo apelante, se caracterizaria a cobrança cumulativa de tributos sobre o mesmo fato gerador, considerando que restou demonstrado nos autos que a executada, ora apelada, recolheu o ICMS devido, como suso mencionado. Outrossim, restaria caracterizada a cobrança simultânea de ICMS e ISS, situação afastada pelo STF no julgamento do RE 605.552/RS que visa a segurança jurídica com a proteção do contribuinte de boa-fé. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte de Justiça. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS E ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 379 DO STF – RE 605.552. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONVALIDAR OS RECOLHIMENTOS DE ICMS E DE ISS EFETUADOS EM DESACORDO COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTÍGIO À BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. SEGURANÇA JURÍDICA. FATO GERADOR JÁ OBJETO DE TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0826993-86.2019.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024). "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. FATO GERADOR TRIBUTADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. POSTERIOR ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A SITUAÇÃO SERIA DE RECOLHIMENTO DE ISS: RE 605.552/MS (TEMA 379). MODULAÇÃO DE EFEITOS NESSE ACÓRDÃO DO STF PARA CONVALIDAR OS RECOLHIMENTOS DE ICMS E DE ISS EFETUADOS EM DESACORDO COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTÍGIO À BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FATO GERADOR JÁ OBJETO DE TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No julgamento do RE 605.552/RS - Relator Ministro Dias Toffoli - julgado em 05/08/2020 – Tema 379, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual, “o ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira.” - Assim, como regra, “o ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira.” - Todavia, ficam convalidados os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral: (i) nas hipóteses de comprovada bitributação; ii) nas hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) nos créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (iv) nas ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, devendo, em todos esses casos, ser observado o entendimento desta Corte e o prazo decadencial e o prescricional. - A modulação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal para convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral ocorreu para prestigiar contribuintes de boa-fé que recolheram um tributo acreditando ser o correto para aquela situação concreta. - Se o contribuinte recolheu determinado tributo achando ser o devido (no caso, o ICMS), pois na época pairava dúvida ou incerta quanto ao tema e anos depois, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não era caso de pagamento de ICMS, mas de ISS, o contribuinte não pode ser novamente tributado, conforme o item I da modulação. - De fato, entende a jurisprudência que as ressalvas realizadas pelo Supremo no Tema 379, “devem ser interpretadas em consonância com o objetivo principal da modulação, que foi proteger o contribuinte que pagou um dos tributos de boa-fé, de forma a garantir a segurança jurídica e evitar a bitributação." (TJRJ - AC 01126243520108190002 201400100992 - Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho – 6ª Câmara Cível – julgado em 07/12/2022).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0857230-06.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024). [...] O caso dos autos se amolda à bitributação. Nessa linha interpretativa considerando que em decorrência da modulação de efeitos do Tema 379 do STF, o contribuinte que recolheu tributo errado, não pode ser novamente executado/cobrado, por isso representar a vedada bitributação, seguem as seguintes ementas de acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. DISCUSSÃO: INCIDÊNCIA DE ISS OU ICMS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 379 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE MEDICAMENTOS PRODUZIDOS POR MANIPULAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC À DECISÃO. CARACTERIZAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 146 DO CTN. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA LANÇAMENTO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO SOMENTE EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES POSTERIORES À MODIFICAÇÃO. SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA. 01 - O Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado para resolver em caráter definitivo a questão, ao julgar o Tema nº 379, em sede de Repercussão Geral, fez importante distinção sobre os "Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal", os quais deveriam sujeitar-se ao ISS; e sobre os "medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor", sujeito ao ICMS. 02 - Em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão ( RE 605.552, atribuído-lhe eficácia ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (I) as hipóteses de comprovada bitributação. 03 – O artigo 146 do CTN consagra, na seara tributária, o princípio da proteção à confiança, garantindo que o contribuinte, em razão do fisco modificar os critérios jurídicos adotados para lançamento do tributo, só possa ser efetivamente cobrado em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente à referida modificação. Do contrário, caso a autoridade administrativa efetue o lançamento em relação a fatos geradores anteriores, ou seja, retroativamente, restará caracterizada a violação ao princípio da proteção à confiança, sobretudo no caso concreto, onde o autor/apelado tinha a legítima expectativa de que vinha efetuado adequadamente o recolhimento de ICMS, ao invés de ISS, em conformidade com orientação emitida pela SEFAZ/AL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - AC 07198986020198020001 Maceió - Relator Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza - 1ª Câmara Cível – j. em 27/07/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – LANÇAMENTO ISS X ICMS – INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS MANIPULADOS E DE PRATELEIRA – QUESTÃO TRIBUTÁRIA DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 605552 (TEMA Nº 379) – VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO SOBRE O MESMO FATO GERADOR – PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – RECURSOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA – PROVIDOS. (TJMS - AC 08104596420138120001 MS 0810459-64.2013.8.12.0001 - Relator Desembargador Nélio Stábile - 2ª Câmara Cível – j. em 08/04/2021) Entende a jurisprudência que as ressalvas realizadas pelo Supremo, "devem ser interpretadas em consonância com o objetivo principal da modulação, que foi proteger o contribuinte que pagou um dos tributos de boa-fé, de forma a garantir a segurança jurídica e evitar a bitributação". (TJRJ - AC 01126243520108190002 201400100992 - Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho – 6ª Câmara Cível – julgado em 07/12/2022) Assim, em razão do fato gerador debatido no processo já ter sido alvo de inscrição por parte do Estado do Rio Grande do Norte, não permite, em prestígio à proteção da confiança e das diretrizes do Tema 379/STF, que o Município de Natal venha executar novamente o tributo que já é alvo de cobrança. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema 379 do STF, deve ser obstado o seguimento de ambos os recursos, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema 379 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10