Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: VICTOR SARAIVA PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0878336-48.2024.8.20.5001
Vistos. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de VICTOR SARAIVA PINTO, nos autos da presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Defende a aplicação das normas consumeristas à presente demanda e aponta excesso de execução, tendo em vista que foram utilizados juros compostos sem que haja previsão contratual. Defende, ainda, que a credora utilizou-se de juros muito elevados, acima da média mensal utilizada para o mesmo período, o que gerou um excesso de R$ 579,96 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) no valor da dívida. Pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo à presente exceção e, no mérito, pela nulidade da aplicação de juros capitalizados, diante da ausência de previsão contratual. Pugna, também, pela revisão contratual para constar o percentual de juros conforme a média divulgada pelo BACEN e pelo prosseguimento da demanda executiva, com base no valor do débito que passa a apresentar. Instada a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou manifestação (Id 151970142) na qual defende que a presente exceção constitui via inadequada para a análise das alegações apresentadas pela excipiente, tendo em vista que a abusividade dos juros aplicados demanda análise sobre a aplicação da taxa de juros à época da assinatura do contrato. Do mesmo modo, defende que a discussão acerca da capitalização de juros demanda dilação probatória. Informa que os encargos remuneratórios são de livre pactuação entre as partes e que a revisão contratual só ocorre em casos extraordinários, quando cabalmente comprovada a abusividade e que este não é o caso dos autos, em que o pedido de revisão se fundamenta em alegações genéricas. Acrescenta que i) o fato da taxa de juros utilizada ser maior do que a taxa média do mercado, por si só, não comprova abusividade e que ii) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos entabulados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000, consoante entendimento sumulado do STJ (Súmula 539). Por fim, aduz que não restou comprovada a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada pela parte excipiente. Pugnou pela rejeição da presente exceção pela inadequação da via eleita e, subsidiariamente, pelo indeferimento da exceção. A excipiente manifestou-se acerca da impugnação na petição anexada ao Id 160596153, reiterando todos os termos e pedidos aduzidos na exceção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. Inicialmente, considerando a prolação da presente decisão, rejeito o pedido liminar de suspensão do feito até julgamento da presente exceção, tendo em vista a evidente perda do objeto. Verificando que todas as alegações trazidas pela parte excipiente podem ser comprovadas através da documentação contida nos autos, não demandando dilação probatória, entendo que a presente exceção se constitui na via adequada à apreciação da presente exceção. Verifico que é cabível a aplicação do CDC às relações das cooperativas de crédito, tendo em vista que estas se equiparam às instituições financeiras. Esse é, também, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.286.646/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Diante disso, comparando-se a excepta, que se trata de instituição financeira, em face do excipiente, inevitável é a conclusão da hipossuficiência econômica deste em relação àquela. Assim, entendo cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, diante da hipossuficiência demonstrada pela parte executada, ora excipiente. In casu, a parte executada suscitou que há excesso de execução, decorrente da utilização de índices acima dos devidos no cálculo de atualização do débito e da inadvertida capitalização dos juros. A esse respeito, analisando o título executivo que embasa a demanda principal, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário (Id 136589013), verifico que a Cláusula denominada “ENCARGOS” assim dispõe: "O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 27,722311% (vinte e sete vírgula setecentos e vinte e dois mil, trezentos e onze milhonésimos por cento) ao ano (2,060000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a tabela Price”. Acerca da possibilidade de capitalização de juros, o próprio excipiente aduz que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539 do STJ), a capitalização de juros, ainda que mensal, somente é admitida quando houver expressa pactuação no contrato. Vejamos: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, seja qual for a periodicidade da capitalização de juros, ela somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive para a periodicidade anual. Embora defenda o excipiente inexistir tal previsão no título que embasa a presente demanda executiva, uma breve leitura da cláusula contratual acima transcrita é bastante para verificar que a capitalização mensal de juros foi livremente pactuada entre as partes, não havendo qualquer óbice à sua utilização. Desse modo, entendo válida a capitalização, rejeitando, por consequência, a alegação da parte excipiente. Em outro ponto, defende o excipiente que os juros utilizados pela parte credora se mostram abusivos, tendo em vista serem superiores à média do mercado. A esse respeito, defende que a média de juros praticada pelo mercado à época da contratação era de 2,00% ao mês, enquanto o credor aplicou uma taxa de 2,06% ao mês. O credor/excepto, em sua defesa, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.061.530 afetado ao regime dos RECURSOS REPETITIVOS, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF e que a revisão das taxas de juros remuneratórios só será admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Pois bem. Não há que se falar em abusividade da taxa de juros utilizadas no presente caso, pelo simples fato de ser superior à média praticada pelo mercado, pois, como bem asseverou o excepto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, que tal limite imposto pela Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, como é o caso dos autos. A taxa média de mercado, como o próprio nome indica, é apenas uma média entre as menores e maiores taxas utilizadas, não pode ser entendida como taxa limite ou como o teto máximo de juros a serem utilizados. A abusividade deve ser comprovada no caso concreto, de acordo com suas peculiaridades, o que não se observa no presente feito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Rejeito, pois, a alegação de juros abusivos e o pedido de revisão contratual. Por todo o exposto, não vislumbro o excesso de execução apontado pelo excepto, razão pela qual REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)