Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALYSSON TOSIN
OAB/MG 86925·CPF·Representa: Autor
FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI
OAB/MG 147850·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
22/04/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:41
Publicação
31/01/2026, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 04:27
Publicação
30/01/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0800236-59.2019.8.20.5129 Polo ativo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Polo passivo: MARIA CRISTINA OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título extrajudicial entre as partes em epígrafe. A parte exequente requereu a penhora online por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha". É o breve relato. Decido. De início, o pleito da parte exequente relativamente à consulta ao sistema SISBAJUD encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD. Ademais, acerca especificamente das funcionalidades dos sistemas postos à disponibilização do magistrado para os fins do art. 139, IV, CPC, vale rememorar que o Bacenjud, assim como o seu sucessor Sisbajud, é um sistema que interliga a Justiça às instituições financeiras, viabilizando o bloqueio e o desbloqueio " " de numerário existente on-line em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras de executados, além de outras funcionalidades, no intuito de permitir a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere e eficaz, indo ao encontro da efetividade da execução, com a entrega do bem da vida, e do direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Até por isso, a emissão de ordem judicial de bloqueio via sistema Bacenjud/Sisbajud tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial quando o executado não paga a quantia devida nem garante a execução, contemplando, ainda, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Sendo assim, consubstancia ferramenta essencial à agilização dos processos em fase de execução, constituindo-se em valiosíssimo meio para atingir-se a excelência na prestação jurisdicional, revertendo-se em importante avanço na eficiência, eficácia e efetividade do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário. Por se tratar de um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar para a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito, não há impedimentos para o uso de tal ferramenta de forma reiterada, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação do crédito, ainda mais por se tratar de contas bancárias, em que pode haver movimentação de numerário a qualquer tempo. Aliás, a fim de facilitar a reiteração da diligência, no novo sistema (Sisbajud) foi desenvolvida funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até que se alcance o valor necessário para a execução (intitulada a ferramenta “teimosinha”). Nessa hipótese, o novo sistema registra a quantidade de vezes que esta ordem deverá ser reiterada no sistema até o bloqueio da quantia necessária para total satisfação do crédito, o que era inviável no BACENJUD. Assim sendo, constatado que a funcionalidade “teimosinha” já se encontra em plena execução, inexiste óbice a que a medida seja efetivada no sistema Sisbajud. A permissão da medida satisfativa é reconhecida também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “é possível o uso de ferramenta denominada "teimosinha", que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória”. (REsp 2.121.333-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. Info 19, ed extraordinária), sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medida pretendida também deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, permitindo-se tentativas reiteradas de penhora on line até a integral satisfação do crédito. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, promova-se a transferência de valores para a conta vinculada a este Juízo de Execução e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora e posterior transferência da quantia ao exequente. Com a resposta das diligências, abra-se vista a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, mediante promoção de impulsionamento objetivo do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0800236-59.2019.8.20.5129 Polo ativo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Polo passivo: MARIA CRISTINA OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título extrajudicial entre as partes em epígrafe. A parte exequente requereu a penhora online por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha". É o breve relato. Decido. De início, o pleito da parte exequente relativamente à consulta ao sistema SISBAJUD encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD. Ademais, acerca especificamente das funcionalidades dos sistemas postos à disponibilização do magistrado para os fins do art. 139, IV, CPC, vale rememorar que o Bacenjud, assim como o seu sucessor Sisbajud, é um sistema que interliga a Justiça às instituições financeiras, viabilizando o bloqueio e o desbloqueio " " de numerário existente on-line em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras de executados, além de outras funcionalidades, no intuito de permitir a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere e eficaz, indo ao encontro da efetividade da execução, com a entrega do bem da vida, e do direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Até por isso, a emissão de ordem judicial de bloqueio via sistema Bacenjud/Sisbajud tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial quando o executado não paga a quantia devida nem garante a execução, contemplando, ainda, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Sendo assim, consubstancia ferramenta essencial à agilização dos processos em fase de execução, constituindo-se em valiosíssimo meio para atingir-se a excelência na prestação jurisdicional, revertendo-se em importante avanço na eficiência, eficácia e efetividade do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário. Por se tratar de um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar para a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito, não há impedimentos para o uso de tal ferramenta de forma reiterada, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação do crédito, ainda mais por se tratar de contas bancárias, em que pode haver movimentação de numerário a qualquer tempo. Aliás, a fim de facilitar a reiteração da diligência, no novo sistema (Sisbajud) foi desenvolvida funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até que se alcance o valor necessário para a execução (intitulada a ferramenta “teimosinha”). Nessa hipótese, o novo sistema registra a quantidade de vezes que esta ordem deverá ser reiterada no sistema até o bloqueio da quantia necessária para total satisfação do crédito, o que era inviável no BACENJUD. Assim sendo, constatado que a funcionalidade “teimosinha” já se encontra em plena execução, inexiste óbice a que a medida seja efetivada no sistema Sisbajud. A permissão da medida satisfativa é reconhecida também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “é possível o uso de ferramenta denominada "teimosinha", que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória”. (REsp 2.121.333-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. Info 19, ed extraordinária), sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medida pretendida também deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, permitindo-se tentativas reiteradas de penhora on line até a integral satisfação do crédito. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, promova-se a transferência de valores para a conta vinculada a este Juízo de Execução e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora e posterior transferência da quantia ao exequente. Com a resposta das diligências, abra-se vista a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, mediante promoção de impulsionamento objetivo do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)