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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800454-63.2019.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MAGNA MARIA DA CONCEICAO ROCHA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 2 de maio de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800454-63.2019.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MAGNA MARIA DA CONCEICAO ROCHA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 2 de maio de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:41
Ato ordinatório
02/05/2025, 10:41
Decurso de Prazo
02/05/2025, 10:39
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:42
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: MAGNA MARIA DA CONCEICAO ROCHA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800454-63.2019.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 24 de janeiro de 2025. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 20:34
Mero expediente
18/09/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 07:56
Recebimento
20/02/2024, 20:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 20:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800454-63.2019.8.20.5137 Polo ativo MAGNA MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA APÓS A INTIMAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE QUE DEFINE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraú em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em seu desfavor por Magna Maria da Conceição Rocha, homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 26.164,51 (vinte e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) atinentes ao crédito da parte exequente. Em suas razões recursais (Num. 21136408) o Município Apelante defendeu a concessão do efeito suspensivo à decisão, argumentando que enfrenta sérias dificuldades financeiras. No mérito, afirmou a ocorrência de excesso de execução, pois “a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo, consoante depreende-se dos cálculos apresentados por esta”. Alegou que “além de não obedecer ao regramento acima, os cálculos trazidos pelo exequente não discriminaram os descontos obrigatórios no presente caso, visto que a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA, o que, indubitavelmente, inviabilizam a homologação dos referidos cálculos”. Sustentou que “diante da inexatidão nos cálculos apresentados, da exigência técnica de sua análise e do atual quadro de crise financeira vivenciada pelos municípios com endividamentos e queda de receitas, é necessário que o presente feito seja levado à CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que se obtenha os reais números”. Por fim, requer conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Num. 21136411), aduzindo que “não há argumentos para desconstituir a sentença prolatada, devendo ser esta ratificada por esta Egrégia Corte Judiciária”. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, tem-se que se encontra prejudicado, em virtude do presente enfrentamento do mérito. A Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pela COJUD no valor de R$ 26.164,51 (vinte e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). In casu, não assiste razão à insurgência do Município Apelante. Isso, porque ao contrário do aduzido pelo Apelante, o cálculo do valor devido pelo Município de Paraú foi objeto de análise pela Contadoria Judicial – COJUD, que verificou a sua adequação ao título executivo judicial, não tendo as partes apresentados oposição aos cálculos depois de intimadas para tanto. Nesse sentido destacou o Juízo de primeiro grau: “Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID nº 101292584 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.” (Num. 21136404) Além da ausência de insurgência da parte Apelante quantos aos cálculos, em concordância tácita, considerando a existência de cálculos realizados pela Contadoria Judicial – COJUD, que informou o valor a ser pago pelo Município de Paraú, com a devida incidência de juros e correção monetária de acordo com o título judicial, não é possível qualquer modificação na sentença. Sobre a matéria, colho jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E OS APONTADOS PELO EXECUTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO TJRN (COJUD). HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DOS RECORRENTES PARA QUE SEJAM ACATADOS OS VALORES POR ELES APONTADOS DESDE A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 0832543-04.2015.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 16/06/2021). (destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 05/2017. PLANILHA APRESENTADA PELA COJUD. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS TERMOS DO DISPOSITIVO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível 0823635-84.2017.8.20.5001, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 07/05/2021). (destaquei) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, ENQUANTO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DAS INFORMAÇÕES HOMOLOGADAS. DEVIDOS HONORÁRIOS PELA EXEQUENTE SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 0807360-64.2013.8.20.0001, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 25/03/2021). (destaquei) Ademais, a parte executada/apelante, intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela COJUD, deixou de impugná-los, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, não mais sendo passiva de discussão. Cumpre observar ainda que caberia ao apelante juntar sua impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de meios que justificassem a alegada divergência dos cálculos apresentados pela exequente ou pela COJUD. Contudo, não o fez, infringido a exigência disposta no art. 535, § 2º, do CPC. Nesse sentido, vejamos o disposto no mencionado artigo, in verbis: Art. 535. A fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 2º Quando se alegar o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifos acrescidos) Da leitura no citado artigo, percebe-se que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública está condicionado à declaração imediata do valor que entende correto. O STJ vem entendendo que a ausência de tais memórias de cálculos implica na rejeição da peça de defesa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º. DO CPC/1973 ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou os Embargos à Execução, ao fundamento de que se aplica à Fazenda Pública a previsão de que a petição dos embargos fundada no excesso de execução deve indicar o valor que entende correto, acompanhada da memória de cálculo, sob pena de rejeição. Tal entendimento se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que as disposições contidas no art. 739-A, § 5º. do CPC/1973, que determinam ser obrigação do executado indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis à Fazenda Pública. Precedentes: REsp. 1.664.838/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; AgInt no AREsp. 604.930/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1142788/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018). Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100714-48.2015.8.20.0118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Destarte, tem-se como ônus da parte executada, ao apresentar sua defesa na fase executória, juntar planilha de cálculo com o valor que entende correto, o que não foi feito nos autos. Outrossim, no que se refere à ausência de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social no título executivo, não merece melhor sorte o Município Apelante. É que, como cediço, os descontos obrigatórios são realizados quando da expedição do instrumento requisitório, sendo desnecessário constarem na planilha. Portanto, não merece reparos a sentença atacada, uma vez que esta foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis ao caso. Por fim, acerca da aplicação do Tema 905 do STJ, no tocante a atualização monetária e compensação da mora, necessário ressaltar que, segundo a tese firmada no referido precedente, a aplicação de índice diverso fica preservado em virtude da coisa julgada. Vejamos: "4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes. In verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO E PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE QUE DEFINE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801052-17.2019.8.20.5137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO JUNTOU PLANILHA COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO § 4º DO ARTIGO 525 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800849-21.2020.8.20.5137, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) em desfavor da parte executada, ora Apelante, a teor do art. 85, §11, do CPC. Dou por prequestionada a matéria. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
20/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800454-63.2019.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:02
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 10:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800454-63.2019.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte demandada, estando tempestivo. Dou fé. 1. INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, querendo, contrarrazoar o recurso. Campo Grande/RN, 16 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito