Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ NUNES ALVES FILHO ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-37.2024.8.20.5126
Trata-se de recurso especial (Id. 35760262) interposto por JOSÉ NUNES ALVES FILHO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33326666): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSÉ NUNES ALVES FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se questionava a legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” pela instituição financeira Banco Bradesco S/A. O autor alegou a natureza exclusivamente salarial de sua conta e a ausência de autorização para a cobrança. Pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento de danos materiais e morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor a ser arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária referente ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” em conta corrente supostamente destinada ao recebimento exclusivo de benefícios previdenciários; (ii) apurar a configuração de danos morais e materiais em razão da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo em casos de movimentações que excedam os serviços gratuitos previstos. 4. Da análise dos autos, especialmente dos extratos bancários anexados, constata-se que o autor utilizou a conta para outras operações, o que descaracteriza a alegação de conta exclusiva para benefícios. 5. A relação de consumo rege-se pela responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), mas a instituição financeira demonstrou, por meio de provas documentais, a legitimidade da cobrança, cumprindo o ônus da prova. 6. A cobrança da tarifa em questão não configura ilícito, pois decorre de uso efetivo de serviços bancários pela titular da conta, afastando, assim, a pretensão de repetição de indébito. 7. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, os fatos narrados não configuram ofensa à dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em contas que realizam movimentações diversas, como transferências e operações financeiras, é legítima, mesmo quando a conta seja destinada ao recebimento de benefícios previdenciários, desde que os serviços ultrapassem os limites gratuitos estabelecidos pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. 2. A utilização de serviços bancários além do previsto em resoluções aplicáveis descaracteriza a natureza exclusiva da conta como conta-benefício. 3. Não se configura dano moral em decorrência de cobrança legítima de tarifa bancária respaldada por uso efetivo de serviços. Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 3.402/2006, art. 1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800653-45.2021.8.20.5160, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 19.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800897-91.2021.8.20.5121, Rel. Des. João Rebouças, j. 14.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800929-55.2019.8.20.5125, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 13.05.2020. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34960537). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 186, 944, 927 do CC. Justiça gratuita deferida (Id. 31666080). Contrarrazões apresentadas (Id. 36610099). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação ao suposto malferimento aos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, e 489, II e §1º, IV, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 186 e 927 do CC, sabe-se que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que se refere a alegada violação ao art. 944 do CC, acerca da (in)existência de dano moral indenizável, a decisão objurgada (Id. 33326666) concluiu o seguinte: Por conseguinte, os descontos em conta corrente decorreram de legítimo procedimento na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação moral e nem repetição do indébito. Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.... 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022); Assim, a reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENTUPIMENTO DE TUBULAÇÕES DE ESGOTO. DANO MORAL AFASTADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.742.427/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, reconhecendo inexistênci9a de abuso nas cláusulas contratuais - inclusive quanto à cobrança da taxa de administração - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do artigo 105, III, da Constituição Federal. 2. Afastada pelo Tribunal a alegação de dano moral, diante da inexistência de abalo à honra da parte autora, considerando que o processo expropriatório decorreu de inadimplência por ela reconhecida, a pretensão de revisão do entendimento, firmado à luz das circunstâncias do caso concreto, demanda reexame vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Aplicação da referida súmula também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.988.021/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB/RN 01481-A). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5