Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802582-85.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária relacionados à rúbrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP". 2. Recurso limitado à análise da possibilidade de condenação em danos morais, sem discussão sobre a abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em conta bancária, no valor de R$ 38,67 mensais, configura hipótese de dano moral ou mero aborrecimento, considerando os critérios de violação aos direitos da personalidade e impacto no mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, exigindo apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 2. No caso concreto, o desconto indevido não se enquadra como hipótese de dano moral *in re ipsa*, sendo necessário demonstrar ofensa a atributos da personalidade ou impacto negativo relevante na esfera extrapatrimonial, o que não foi comprovado. 3. A jurisprudência do STJ e do TJ-RN entende que situações como a presente, envolvendo valores reduzidos e ausência de repercussões graves, configuram mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por danos morais. 4. O desconto mensal de 3% dos proventos do autor não atingiu o mínimo existencial nem causou sofrimento psíquico ou constrangimento de gravidade suficiente para caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves à esfera extrapatrimonial, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige prova de ofensa a direitos da personalidade ou impacto relevante na imagem ou patrimônio moral da parte consumidora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 42, p.u.; CPC, arts. 1.013 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais (Proc. nº 0802582-85.2024.8.20.5103), por si ajuizada em desfavor da ABPAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 386,70, acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ), e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a obrigação da autora suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. [...]" Nas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, os quais violaram sua dignidade e geraram transtornos; (b) a necessidade de fixação de indenização por danos morais em valor justo e proporcional, sugerindo o montante de R$ 15.000,00, com caráter compensatório e punitivo; (c) a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para justificar a repetição do indébito em dobro. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 36375062. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos, considerando a natureza da demanda. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da ré em danos morais, em virtude da cobrança indevida em conta bancária relacionado a rúbrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliquoa, o reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada, os descontos mensais de cerca de R$ 38,67 (trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), representa 3% dos proventos do autor, não representando violação ao mínimo existencial ou o submetendo a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrominal da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Face ao exposto, voto pelo conhecimento improvimento do apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais em desfavor do recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.