Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARIOTTA CALCADOS LTDA
Executado: COUROSSUL COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros DECISÃO Mariotta Calcados Ltda, já qualificada nos autos em epígrafe, opôs Embargos de Declaração (Id. 151676425) em face da decisão de Id. 149736230, alegando omissão. Aduz a exequente que a decisão embargada (Id. 149736230) deixou de se manifestar acerca do pedido de prosseguimento da execução, por meio de pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud, considerando que a executada, Courossul Comercio de Calcados Ltda, já teria sido devidamente citada na pessoa de um de seus sócios, o Sr. Alexandre Ramalho Alves, conforme atesta a certidão de Id. 140681981. Argumenta ainda, que a citação do sócio em condomínio edilício, recebida por porteiro, é válida, nos termos dos artigos 75, VIII, 242 e 248, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Juntou ademais, a planilha de débito atualizada (Id. 151676426) e o comprovante de recolhimento das custas para a pesquisa via SisbaJud. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, a omissão apontada pela Exequente merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, embora as tentativas de citação da executada em seus endereços comerciais, tanto da matriz quanto da filial, tenham restado infrutíferas, e a citação da sócia Mychelle Ramalho Alves Pinto também tenha sido frustrada, a certidão de Id. 140681981 é clara ao atestar que o sócio Alexandre Ramalho Alves foi devidamente citado/intimado sobre a presente ação de execução. A executada Courossul Comercio de Calcados Ltda, seja por sua matriz (CNPJ: 17.603.055/0001-99) ou filial (CNPJ 17.603.055/0002-70), constitui uma única pessoa jurídica, sendo ambos os estabelecimentos responsáveis solidariamente pela dívida contraída. Desse modo, a citação de um dos sócios da pessoa jurídica, em seu endereço residencial, inclusive com aviso de recebimento assinado por porteiro de condomínio edilício, é considerada válida e eficaz para os fins de constituição do polo passivo da execução, mormente quando o sócio integra a sociedade e representa seus interesses. Dessa forma, havendo a regular citação da parte executada, ainda que na pessoa de um de seus sócios, e constatado o decurso do prazo para pagamento voluntário ou manifestação nos autos, a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos, em busca da satisfação do crédito da exequente. A determinação de apresentação de planilha atualizada do débito, contida na decisão embargada (Id. 149736230), foi devidamente cumprida pela exequente, que apresentou a planilha de Id. 151676426, demonstrando um débito atualizado de R$ 62.667,08 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oito centavos), incluindo custas judiciais e despesas processuais, com atualização até abril/2025. O valor original da causa era de R$ 45.145,31. Considerando, portanto, a efetividade da citação da executada e o interesse da exequente no prosseguimento da execução, inclusive com o recolhimento das custas para a pesquisa de ativos financeiros, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão e determinar as medidas executivas cabíveis.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805068-92.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração (Id. 151676425) para, sanando a omissão apontada, determinar o prosseguimento da execução. Para tanto, defiro o pedido de pesquisa e constrição de ativos financeiros da executada Courossul Comercio de Calcados Ltda (CNPJs: 17.603.055/0001-99 e 17.603.055/0002-70), através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha”, em desfavor da parte executada, até o valor de R$ 62.667,08 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oito centavos), constante da planilha de débito ID 151676426, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Reitero, por derradeiro, que todas as intimações e demais atos praticados para o bom andamento do processo sejam feitos em nome do advogado descrito na petição de ID 151676426, sob pena de nulidade. P.I.C. Natal/RN, 12 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC