Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820136-14.2025.8.20.5001.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: JOSE NILSON SILVA GALVAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de JOSE NILSON SILVA GALVAO, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 163998345. Através da petição de ID 165264011, o exequente requer que sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias, bem como Renajud e Infojud, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito (ID 165264015). É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC estabelece que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização da penhora penhora on line, via Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, JOSE NILSON SILVA GALVAO, até o valor de R$ 22.262,50 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC. Frustradas as diligências anteriores, defiro o pedido para pesquisa, via Renajud, de veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, especificando o bem encontrado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P. I.C. Natal/RN, 28 de outubro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG