Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846578-95.2017.8.20.5001 Polo ativo JOSE GALDINO DE PAULA e outros Advogado(s): HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA Polo passivo GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, RENATA FONSECA SALOMON Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. ENTREGA DENTRO DO PRAZO PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto atraso na entrega de imóvel adquirido junto à parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo de tolerância contratualmente previsto de 180 dias é válido e se houve efetivo atraso na entrega do imóvel apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, desde que haja informação clara ao consumidor. 4. A ausência de descumprimento contratual impede o reconhecimento de danos morais e materiais, não havendo reparação a ser concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega de imóvel é válida, desde que informada ao consumidor. Não há direito à indenização por danos morais e materiais quando a entrega ocorre dentro do prazo pactuado." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1869783/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2020; TJRN, AC 0126118-98.2014.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 30.10.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Galdino de Paula e Maria de Fátima Jacono Silva de Paula em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Cobrança de Multa por Atraso c/c Perdas e Danos, Desconstituição de Cláusula Contratual e Danos Morais, ajuizada contra GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, julgou improcedentes os pleitos autorais. Em suas razões (ID 27982218), a parte apelante alega que “O contrato previa a entrega do imóvel em julho de 2015, mas o bem foi entregue apenas em outubro de 2015. Ainda que o contrato preveja cláusula de tolerância, o atraso de três meses não pode ser considerado como um mero dissabor.” Defende que "A jurisprudência consolidada do STJ, o atraso na entrega de imóvel enseja indenização por lucros cessantes e danos morais, mesmo que haja cláusula de tolerância, desde que o prazo seja superado sem justa causa” Sustenta que “Os transtornos causados pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassam os meros aborrecimentos, tendo em vista que os Apelantes se planejaram financeiramente para receber o imóvel na data acordada.” Acrescenta que “Conforme o entendimento do STJ, os danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel são presumidos, especialmente diante das expectativas frustradas pelo consumidor em relação à aquisição de sua moradia.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões em ID 27982220. Defende a manutenção da sentença com o consequente desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público declina de sua intervenção no feito em ID 28041062. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de atraso na entrega do imóvel por parte da construtora ré, apto a ensejar as indenizações pleiteadas. Com efeito, a apelante argumenta que o imóvel adquirido junto à empresa ré deveria ter sido entregue em julho de 2015, contudo o recebimento somente ocorreu em outubro de 2015, de modo que, restando configurado o atraso na entrega do imóvel, faria jus ao recebimento dos valores atinentes à cláusula penal e à reparação pelos prejuízos materiais e morais supostamente suportados. Doutra banda, a parte apelada defende a inocorrência de atraso na entrega do bem, tendo em vista que a entrega ocorreu dentro do lapso temporal pactuado, respaldado pela tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme assinalado no contrato de compra e venda (ID 27982181). Em análise dos documentos constantes nos autos cumpre compreender que não assiste razão ao pleito recursal. Isso porque, é assente, tanto no STJ quanto nessa E. Corte de Justiça, que o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é válido, estando condicionado apenas ao dever de informação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1869783 SP 2020/0079312-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL A SER REALIZADO PELA CONSTRUTORA DEMANDADA. PREVISÃO CONTRATUAL DO TERMO INICIAL PARA A ENTREGA DO BEM IMÓVEL A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PATRIMONIAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 35 – TJRN. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO CORRETAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0126118-98.2014.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 30/10/2019). Assim, considerando que a entrega do apartamento estava prevista para julho de 2015, considerando a própria afirmação do Apelante de que recebeu as chaves em outubro de 2015, resta evidente que a entrega do bem se deu dentro do prazo avençado, não subsistindo razão a alegação de atraso declinada na exordial. Logo, em se tratando de entrega de imóvel que ocorreu dentro dos limites contratualmente pactuados, não há falar-se em ato ilícito praticado pela empresa Apelada a ensejar a configuração de dano moral e justificar a pretensão reparatória almejada pelo Apelante. Portanto, não se vislumbra qualquer desacerto no posicionamento adotado na origem, estando o entendimento judicial a quo em conformidade com os preceitos legais e com o jurisprudência desta Corte de Justiça. Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença. Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, observada a justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.