Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA LEMOS RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852562-89.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, dentre outros, a existência de desfalques em sua conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1300), definiu a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1300: Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Diante disso, e considerando que a inicial não especifica quais movimentações são efetivamente impugnadas, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, indique de forma clara quais lançamentos contesta, a fim de viabilizar a correta definição do ônus probatório, nos termos da tese firmada pelo STJ. Advirta-se que a inércia da parte autora implicará o afastamento da tese relativa a desfalques em sua conta PASEP, ficando resguardada a análise das demais alegações constantes da inicial. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)