Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854284-03.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo JOAO MARIA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bonsucesso S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5°, ambos do Código de Processo Civil. O apelante alega ausência de desídia, que a demora na citação não se deu por sua inércia e que a extinção privilegiaria o enriquecimento sem causa do executado. Além disso, defende a necessidade de intimação pessoal para a configuração da prescrição intercorrente, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento na prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciou em outubro de 2016, quando o exequente/apelante teve ciência da primeira diligência infrutífera de localização do executado. Esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, o Juízo determinou a suspensão do feito, conforme o art. 921, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem atuação do credor, recomeça a contagem do prazo de prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia do exequente. O prazo de prescrição da execução é o mesmo da respectiva ação, conforme Súmula nº 150 do STF. O exequente foi devidamente instado a se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes da decisão de mérito, não apresentando novos elementos que pudessem suspender ou interromper a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 2º e 5º; 924, V; Código Civil, art. 206, §3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.835.174/MS; REsp 1604412/SC; REsp 1593786/SC; REsp 1522092/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0854284-03.2015.8.20.5001, promovida em desfavor de JOAO MARIA DA SILVA, extinguiu o processo nos seguintes termos (ID. 32107823): “(…)
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5°, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)(...)” Irresignado com o referido pronunciamento, o Banco Apelante interpôs Apelação Cível (ID. 32107827 ), aduzindo, em síntese, que: a) não houve desídia de sua parte, pois sempre cumpriu com os atos ordinatórios e pagou as custas dos múltiplos pedidos de citação; b) a demora na citação não se deu por inércia do Banco, mas por motivos alheios à sua vontade ou inerentes aos mecanismos da Justiça; c) a extinção do feito acarretará prejuízos ao Apelante e privilegiará o enriquecimento sem causa do executado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento do feito. Ofertadas contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. Adiante-se, desde já, que o apelo não merece acolhimento. A ação de execução de título extrajudicial em foco foi ajuizada em 14 de dezembro de 2015, objetivando a execução do Termo de Adesão – Empréstimo Pessoal e Cartão, modalidade de consignado, nº 0006189559-0, celebrado em 08.10.2012. O Banco demandado manifestou ciência da não localização do devedor em outubro de 2016. Em janeiro de 2017, pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas informatizados para localização do endereço do devedor, a qual restou infrutífera. Dito isso, vê-se da narrativa supra que a contagem do prazo prescricional se iniciou em outubro de 2016 quando da ciência do exequente/apelante acerca da primeira diligência infrutífera de localização do executado. Pois bem. Da leitura atenta dos autos, extrai-se que, esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, o Juízo determinou a suspensão do feito, nos moldes lecionados pelo art. 921, §2º, do Código Processual Civil, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer atuação do credor, recomeça-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, caracterizando-se esta pela inércia do exequente na adoção de atos a si imputáveis. Na espécie, em atenção à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo da respectiva ação (trienal, por força do art. 206, §3, VIII, do Código Civil), de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Outrossim, vê-se que o recorrente fora devidamente instado para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, antes do decisum de mérito, não informando qualquer elemento novo hábil a servir de causa suspensiva ou interruptiva, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. O entendimento ora sustentado, diga-se, não destoa do que adotado pela Corte Especial em situações análogas, inclusive no que tange à desnecessidade de intimação prévia do exequente para promover o regular andamento do feito: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.