Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846467-77.2018.8.20.5001 Polo ativo JOSE LUIZ DA SILVA FABRICACAO Advogado(s): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO CONEXA. DESCUMPRIMENTO DE NOVAÇÃO PELO CREDOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA MORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo o prosseguimento de execução de título extrajudicial. O apelante sustenta a inexigibilidade do título, alegando que sentença transitada em julgado em ação revisional conexa reconheceu o descumprimento de novação pelo banco e condicionou a caracterização da mora à prévia regularização da cobrança e notificação do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada material formada em ação de conhecimento, que reconheceu o descumprimento de novação e estabeleceu condição suspensiva para a mora do devedor, retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial manejado antes do implemento da referida condição. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado na ação de conhecimento (nº 0814525-61.2017.8.20.5001) determinou expressamente que a inadimplência do devedor somente se caracterizaria após o cumprimento da novação pelo credor e a subsequente notificação para pagamento. A propositura da execução antes da implementação da condição suspensiva imposta judicialmente viola a autoridade da coisa julgada e atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), impedindo a exigibilidade da obrigação. O título executivo extrajudicial deve corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; a ausência de exigibilidade no momento da propositura da ação torna a execução nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. A extinção da execução por inexigibilidade momentânea não impede que o credor busque a satisfação do crédito após cumprir o comando judicial da ação revisional e constituir regularmente o devedor em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os Embargos à Execução e declarar a nulidade do feito executivo. Tese de julgamento: A coisa julgada material que condiciona a caracterização da mora do devedor ao prévio cumprimento de novação e notificação pelo credor retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial ajuizado antes da implementação de tais condições. É nula a execução fundada em título que não possui exigibilidade no momento de sua propositura, em decorrência de condição suspensiva fixada em decisão judicial definitiva, conforme o art. 803, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 803, I; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0815835-39.2016.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Luiz da Silva Fabricação - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0846467-77.2018.8.20.5001, opostos em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID 33864406): Pelo acima exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Nos moldes do artigo 85 do CPC, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa. No entanto, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (artigo 98, § 3º do CPC). Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0823743-16.2017.8.20.5001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelo demandante (ID 33864419), estes foram rejeitados, mantendo-se o entendimento de que a validação do título na ação de conhecimento conexa afastaria a discussão sobre sua inexigibilidade. Irresignado com o decisum, o apelante interpôs recurso (ID 33864422), sustentando, em síntese, que: a) o título executivo carece de exigibilidade, certeza e liquidez, visto que a instituição financeira não cumpriu com a novação pactuada, conforme reconhecido na Ação de Conhecimento nº 0814525-61.2017.8.20.5001; b) deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois o banco estava inadimplente ao não realizar a cobrança na forma acordada, impedindo o pagamento administrativo; c) a sentença viola a coisa julgada formada no processo conexo, que determinou o cumprimento da novação e condicionou a inadimplência à prévia notificação correta; d) os depósitos judiciais realizados na ação revisional demonstram a boa-fé e o adimplemento da dívida. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para reconhecer a inexigibilidade da cobrança e a procedência dos embargos. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 33864424), defendendo que: a) o título (Cédula de Crédito Bancário) é líquido, certo e exigível; b) não há identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a extinção da execução com base na ação revisional; c) as irregularidades apontadas na outra demanda não retiram a autonomia e validade do título executivo; d) não houve violação à coisa julgada ou omissão na sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se o reconhecimento de descumprimento de termos da novação pela instituição financeira, em ação de conhecimento conexa (nº 0814525-61.2017.8.20.5001), retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), legitimando a aplicação da exceção do contrato não cumprido para extinguir a execução. O recurso, adiante-se, merece ser acolhido. A controvérsia central reside na aferição da exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 287.807.101) que embasa a execução apensa, à luz da coisa julgada material formada nos autos da Ação de Conhecimento nº 0814525-61.2017.8.20.5001. O apelante defende que a sentença proferida na ação revisional – transitada em julgado – reconheceu que a instituição financeira descumpriu os termos da novação pactuada e estabeleceu uma condição suspensiva para a caracterização da mora do devedor. Assiste razão ao recorrente. Em regra, a simples propositura de ação revisional ou mesmo a sua procedência parcial para expurgar encargos abusivos não implica, automaticamente, na nulidade do título executivo ou na extinção da execução, podendo o saldo devedor ser adequado mediante simples cálculos aritméticos. A corroborar (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores, sob o fundamento de que a procedência da ação revisional não afastaria a liquidez do título executivo extrajudicial. 2. Pretensão recursal voltada à compensação do valor exequendo com o montante apurado na ação revisional nº 0816167-98.2019.8.20.5001, bem como à adequação do título executivo aos parâmetros fixados na referida ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a procedência da ação revisional afasta a liquidez do título executivo extrajudicial; e (ii) se é necessária a adequação do título exequendo aos parâmetros estabelecidos na ação revisional antes da continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a procedência de ação revisional não afasta a liquidez do título executivo, mas impõe a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. 5. No caso concreto, a revisão das cláusulas do título exequendo, determinada na ação revisional, exige o redimensionamento do crédito exequendo, sendo indispensável a realização de novos cálculos pelo exequente, respeitando a coisa julgada formada na ação revisional. 6. A compensação direta do valor exequendo com o montante apurado na ação revisional não é viável, devendo o exequente adequar o título executivo antes de prosseguir com a execução. 7. A inércia do exequente em cumprir o determinado na ação revisional poderá implicar na extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A procedência de ação revisional não afasta a liquidez do título executivo extrajudicial, mas exige a adequação do título e da execução aos parâmetros fixados na ação revisional. 2. A compensação direta entre o valor exequendo e o montante apurado na ação revisional não é admitida, sendo necessária a realização de novos cálculos pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1709532/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJRN, AI 0802600-60.2022.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJES, Apelação Cível 0003699-16.2009.8.08.0024, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801007-88.2025.8.20.0000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Todavia, no caso concreto, a situação fática e jurídica delineada pela coisa julgada material impõe solução diversa. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Natal na Ação nº 0814525-61.2017.8.20.5001, ao analisar a mesma relação jurídica (Contrato nº 287.807.101), dispôs expressamente em seu dispositivo: "Determino que a ré cumpra a novação acordada no contrato de nº 287.807.101, considerando ilegais as cobranças de quaisquer quantias diferentes daquelas dispostas na planilha anexada ao contrato supra. Ressalte-se que, apenas após ser notificada para cumprir o acordo e não ter efetuado o pagamento, a parte autora poderá ser considerada inadimplente." O comando sentencial transitado em julgado é claro: o reconhecimento da inadimplência do devedor (ora apelante) ficou condicionado a um ato prévio do credor (ora apelado), qual seja, a regularização da cobrança nos termos da novação e a subsequente notificação para pagamento.
Trata-se de aplicação direta do instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No momento do ajuizamento da Ação de Execução nº 0823743-16.2017.8.20.5001, em junho de 2017, a condição imposta pela decisão judicial, e necessária para a constituição em mora, não havia sido implementada. O Banco apelado buscava a execução de valores que a própria Justiça, em decisão definitiva, reconheceu estarem sendo cobrados em desconformidade com o pactuado, obstando, naquele momento, a exigibilidade da obrigação. O art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que é nula a execução se "o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". A exigibilidade, no caso, estava suspensa pela mora do credor reconhecida na ação de conhecimento. Prestigiar o prosseguimento desta execução seria violar frontalmente a autoridade da coisa julgada, permitindo que o Banco execute uma dívida cuja mora foi expressamente afastada até que se cumprisse a condição de notificação estabelecida na ação revisional. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para acolher os embargos à execução e extinguir o feito executivo, ante a ausência de exigibilidade do título na data de sua propositura.] Com a mesma compreensão, segue o exemplificativo aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MRG Restaurante Ltda - EPP e outros contra sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de exigibilidade do título, diante da rescisão do contrato base e do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a culpa recíproca das partes. Os apelantes sustentam que os valores cobrados decorrem de obrigações inadimplidas antes da rescisão contratual e postulam a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a rescisão contratual, reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, afasta a exigibilidade do título executivo extrajudicial, impossibilitando o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual, confirmada por decisão transitada em julgado, extingue a validade jurídica do contrato como título executivo extrajudicial, impossibilitando a execução das obrigações nele previstas. 4. A sentença da ação de rescisão contratual reconheceu a culpa recíproca das partes e afastou qualquer obrigação de pagamento, o que impede a exigibilidade das prestações alegadamente inadimplidas. 5. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução é nula quando o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível, como ocorre no caso concreto. 6. O desbloqueio de valores apreendidos no curso da execução é medida necessária diante da inexistência de título executivo válido. 7. A eventual pretensão de restituição do imóvel indicado no contrato deve ser buscada na via adequada, por meio do cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A rescisão contratual judicialmente reconhecida, com trânsito em julgado, retira a exigibilidade das obrigações contratuais inadimplidas, tornando inexequível o título extrajudicial a ele vinculado. 10. A nulidade da execução ocorre quando ausente título executivo válido, nos termos do art. 803, I, do CPC. 11. Questões relacionadas à restituição de bens devem ser discutidas no cumprimento de sentença da ação que decretou a rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 798, 803, I, e 485, IV e VI. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815835-39.2016.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) Ressalte-se, por oportuno, que a extinção da presente execução não significa a quitação da dívida ou a impossibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito. Uma vez cumprido o comando da sentença da ação revisional (recálculo do débito conforme a novação e notificação regular do devedor), e persistindo o inadimplemento, o Banco poderá valer-se novamente dos meios executivos ou da fase de cumprimento de sentença, se cabível, para cobrar o que lhe é devido. O que se veda é a execução prematura e em desconformidade com o título judicial que integrou e modificou a relação contratual.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os Embargos à Execução, declarando a nulidade da Execução nº 0823743-16.2017.8.20.5001 por inexigibilidade do título (art. 803, I, do CPC) no momento de sua propositura, em respeito à coisa julgada formada nos autos nº 0814525-61.2017.8.20.5001. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2025.