Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0886092-21.2018.8.20.5001.
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL
APELADO: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA – ME em face da sentença de Id 172207890, sob a alegação de existência de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao inverter os ônus sucumbenciais, condenando a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em afronta à coisa julgada anteriormente formada, a qual reconheceu sua ilegitimidade passiva e impôs ao Município exequente o pagamento da verba honorária. Alega, ainda, omissão quanto à existência de decisão anterior que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de seus patronos, decorrente de título executivo judicial já constituído. Intimado, o Município de Natal apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando, em síntese, a inexistência de quaisquer vícios na decisão embargada. Defende que a extinção do feito decorreu da superveniente quitação integral do débito tributário, fato que, à luz do princípio da causalidade, justificaria a condenação da executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aduz, ainda, que o pagamento realizado pela executada configuraria conduta incompatível com a tese de ilegitimidade passiva anteriormente acolhida, afastando eventual afronta à coisa julgada. No que se refere à alegada omissão, afirma não subsistir qualquer vício, ao argumento de que a extinção do feito pelo pagamento abrangeria a integralidade da relação processual, incluindo eventuais determinações anteriores, razão pela qual entende desnecessária manifestação específica acerca da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração e pela manutenção integral da sentença. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, e de forma sucinta, assiste razão à embargante. Isso porque, em simples analise processual, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada. Conforme se extrai dos autos, houve decisão anterior transitada em julgado que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, posteriormente majorados em sede recursal. Nesse contexto, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, revela-se incompatível com o que restou definitivamente decidido, configurando a contradição apontada. Ademais, Conforme o código de processo civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Em consonância com a legislação vigente, não pode este juízo, em sede de execução, modificar a coisa julgada. Isso porque a fase de execução não comporta tal poder modificativo. Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no mesmo sentido, cuja fundamentação se amolda, em parte, à tese ora exposta: 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF (2020/0026375-4)]. Referida determinação constitui ato processual invalido, não podendo ser ignorada, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional já alcançada. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Por fim, os cálculos para expedição de RPV em favor do causídico da parte executada já haviam sido homologados, não restando duvidas quanto ao erro processual por parte deste juízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e dou-lhe provimento, para anular a sentença de ID: 172207890, dando continuidade ao tramite conforme decisão de ID: 166642729. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)6