Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: União / Fazenda Nacional Requerido (a): José Galdino Alves e outros DECISÃO
executado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000229-91.2011.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de IVANILDE CÂMARA DA COSTA MARTINS e outros, todos qualificados nos autos. Após a realização de atos constritivos em desfavor da parte executada, foi realizado parcelamento da dívida e a parte executada requereu, em petição de ID 154323665, o desbloqueio de valores via SISBAJUD e de veículos via sistema RENAJUD, com restrição vinculada aos presentes autos. Intimada a Fazenda exequente para manifestação sobre o pleito formulado, manifestou-se em ID 155367191 arguindo que o referido parcelamento firmado não representa, em princípio, garantia de recebimento do crédito tributário. Requereu o ente público, por fim, a suspensão da execução fiscal, com a manutenção da penhora, até o integral cumprimento da avença, considerando que, caso venha a ser cancelado o parcelamento, os bens serão importantes para a satisfação do débito exequendo. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pedido de valores e de desbloqueio de veículos penhorado para garantia da execução, em razão do parcelamento realizado pela parte executada junto ao Fisco, pleito que, por ora, não há que prosperar. Isso porque, tem sido assente o entendimento, nos Tribunais pátrios e, em especial, no Superior Tribunal de Justiça, que o parcelamento, quando realizado somente em momento posterior ao do bloqueio de bens do devedor, não possui o condão de retirar a penhora havida nos recursos ou posses do
trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que manteve parcialmente o bloqueio de ativos financeiros, convertendo-o em penhora. 2. Os recorrentes alegam ser equivocada a manutenção da penhora de bens de terceiros quando comprovado que a devedora principal firmou e tem regularmente adimplido o parcelamento dos débitos executados. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que "não restou comprovado que o espólio seja o único titular/proprietário/dono do dinheiro atingido na conta, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 384, de modo a inferir tratar, realmente, de bem de terceiro, em sede sumária de cognição e pelos documentos juntados".[...]6. Afastado o argumento de que a penhora recaiu sobre bens de terceiros, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1. 694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4. 2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1. 509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1758140 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministro HERMAN BENJAMIN. 19/03/2019). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PARCELAMENTO POSTERIOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. A adesão a parcelamento administrativo do crédito tributário após a penhora online não autoriza a imediata liberação do valor constrito quando não garantido o Juízo por qualquer outro meio. Parte agravante que, ao depois, não requereu a substituição do bem penhorado no momento oportuno, com fundamento no princípio da menor onerosidade, tampouco comprovou a imprescindibilidade dos valores constritos para o desenvolvimento da atividade empresarial. Manutenção da constrição para garantir, ainda que parcialmente, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077947059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/08/2018)” “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI 11.382/2006. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário "não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento" (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014). 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1688729 / PE - RECURSO ESPECIAL 2017/0185875-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - Data do Julgamento: 05/10/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2017). De fato, a realização de parcelamento quando já houve bloqueio de bens, revela-se mais como reação ao bloqueio havido, do que como pura tentativa de adimplemento do débito. Mostra-se desarrazoado forçar o Fisco a liberar valor ou bem penhorado, em decorrência de pagamento de uma única parcela dentre as várias outras firmadas, considerando que a parte executada foi validamente citada e não pagou ou parcelou a dívida dentro do prazo legal, de forma que a penhora frutífera é ato extremo visando adimplemento do débito. O desbloqueio, outrossim, impõe ônus ao credor pelo retardo em receber o crédito depois de vencida a dívida. Uma vez garantida a execução, e demonstrado o parcelamento da dívida, a Fazenda Nacional manifestou-se pela suspensão da execução com fulcro no art. 151, VI, do CTN (“Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)VI - o parcelamento.), ao que não vislumbro óbice em consonância com o STJ, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem assegura do que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra. Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. É permitido à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1569896 / RN - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0302794-7. Relator(a) Ministro OG FERNANDES - Data do Julgamento 26/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2017.)” (destacou-se)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada em ID 154323665. Publique-se. Intime-se. 1) Considerando que o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), suspendo o curso da execução pelo período de 05 (cinco) anos, contado da data do protocolo da petição de ID 155367191, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. 2) Aguardem os autos em Secretaria o transcurso do prazo fixado. 3) Após o transcurso do prazo, salvo anterior manifestação das partes, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:41
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: União / Fazenda Nacional Requerido (a): José Galdino Alves e outros DECISÃO
executado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000229-91.2011.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de IVANILDE CÂMARA DA COSTA MARTINS e outros, todos qualificados nos autos. Após a realização de atos constritivos em desfavor da parte executada, foi realizado parcelamento da dívida e a parte executada requereu, em petição de ID 154323665, o desbloqueio de valores via SISBAJUD e de veículos via sistema RENAJUD, com restrição vinculada aos presentes autos. Intimada a Fazenda exequente para manifestação sobre o pleito formulado, manifestou-se em ID 155367191 arguindo que o referido parcelamento firmado não representa, em princípio, garantia de recebimento do crédito tributário. Requereu o ente público, por fim, a suspensão da execução fiscal, com a manutenção da penhora, até o integral cumprimento da avença, considerando que, caso venha a ser cancelado o parcelamento, os bens serão importantes para a satisfação do débito exequendo. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pedido de valores e de desbloqueio de veículos penhorado para garantia da execução, em razão do parcelamento realizado pela parte executada junto ao Fisco, pleito que, por ora, não há que prosperar. Isso porque, tem sido assente o entendimento, nos Tribunais pátrios e, em especial, no Superior Tribunal de Justiça, que o parcelamento, quando realizado somente em momento posterior ao do bloqueio de bens do devedor, não possui o condão de retirar a penhora havida nos recursos ou posses do
trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que manteve parcialmente o bloqueio de ativos financeiros, convertendo-o em penhora. 2. Os recorrentes alegam ser equivocada a manutenção da penhora de bens de terceiros quando comprovado que a devedora principal firmou e tem regularmente adimplido o parcelamento dos débitos executados. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que "não restou comprovado que o espólio seja o único titular/proprietário/dono do dinheiro atingido na conta, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 384, de modo a inferir tratar, realmente, de bem de terceiro, em sede sumária de cognição e pelos documentos juntados".[...]6. Afastado o argumento de que a penhora recaiu sobre bens de terceiros, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1. 694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4. 2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1. 509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1758140 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministro HERMAN BENJAMIN. 19/03/2019). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PARCELAMENTO POSTERIOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. A adesão a parcelamento administrativo do crédito tributário após a penhora online não autoriza a imediata liberação do valor constrito quando não garantido o Juízo por qualquer outro meio. Parte agravante que, ao depois, não requereu a substituição do bem penhorado no momento oportuno, com fundamento no princípio da menor onerosidade, tampouco comprovou a imprescindibilidade dos valores constritos para o desenvolvimento da atividade empresarial. Manutenção da constrição para garantir, ainda que parcialmente, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077947059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/08/2018)” “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI 11.382/2006. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário "não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento" (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014). 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1688729 / PE - RECURSO ESPECIAL 2017/0185875-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - Data do Julgamento: 05/10/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2017). De fato, a realização de parcelamento quando já houve bloqueio de bens, revela-se mais como reação ao bloqueio havido, do que como pura tentativa de adimplemento do débito. Mostra-se desarrazoado forçar o Fisco a liberar valor ou bem penhorado, em decorrência de pagamento de uma única parcela dentre as várias outras firmadas, considerando que a parte executada foi validamente citada e não pagou ou parcelou a dívida dentro do prazo legal, de forma que a penhora frutífera é ato extremo visando adimplemento do débito. O desbloqueio, outrossim, impõe ônus ao credor pelo retardo em receber o crédito depois de vencida a dívida. Uma vez garantida a execução, e demonstrado o parcelamento da dívida, a Fazenda Nacional manifestou-se pela suspensão da execução com fulcro no art. 151, VI, do CTN (“Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)VI - o parcelamento.), ao que não vislumbro óbice em consonância com o STJ, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem assegura do que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra. Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. É permitido à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1569896 / RN - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0302794-7. Relator(a) Ministro OG FERNANDES - Data do Julgamento 26/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2017.)” (destacou-se)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada em ID 154323665. Publique-se. Intime-se. 1) Considerando que o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), suspendo o curso da execução pelo período de 05 (cinco) anos, contado da data do protocolo da petição de ID 155367191, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. 2) Aguardem os autos em Secretaria o transcurso do prazo fixado. 3) Após o transcurso do prazo, salvo anterior manifestação das partes, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:41
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/07/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:48
Mero expediente
12/06/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:35
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:06
Publicação
11/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: União / Fazenda Nacional Requerido (a): José Galdino Alves e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000229-91.2011.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ivanilde Câmara da Costa Martins, qualificada nos autos, em face de Decisão de ID 125051748 que rejeitou a exceção de pré-executividade. Aduz a embargante que a decisão vergastada possui omissão quanto à matéria de ordem pública, por não ter apreciada a prescrição intercorrente nos autos. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos opostos, modificando-se a decisão para que reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, conforme entendimento do STJ no Recurso Repetitivo nº 1.340.553 – RS. Intimada a parte embargada, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração ID 142770537 intempestivamente, conforme certidão de ID 141471380 consignando o decurso do prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra a decisão alegando a omissão do julgado, especificamente quanto a não apreciação de matéria de ordem pública, qual seja a prescrição intercorrente. Pois bem. Diferente do que aduz a parte embargante, a Decisão de ID 125051748 não possui qualquer omissão. A referida Decisão apreciou a Exceção de Pré-Executividade, inclusive a tese de defesa de prescrição do crédito tributário em razão do lapso prescricional quinquenal para citação da coexecutada. Outrossim, o debate referente à prescrição nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.340.553 – RS do STJ não foi matéria aventada na exceção apreciada. Mesmo assim, faz-se necessário esclarecer que morosidades na tramitação do feito que não deram causa o exequente obstam o reconhecimento de prescrição intercorrente nos moldes acima referenciados. Pelo que se verifica dos autos, desde o seu ajuizamento, em razão dos embargos à execução apresentados pelo devedor principal (0000070-17.2012.8.20.0114), a primeira diligência deferida se deu em 2016, qual seja a realização de penhora on-line e pesquisa de bens via Renajud, tendo sido cumprida apenas esta última diligência em 2023, conforme Certidão de ID 98349624, razão pela qual deve ser dado regular prosseguimento aos autos. Dito isto, não se verifica omissão na decisão, tampouco contradição, mas sim inconformismo com a razão de decidir por parte do embargante, que intenta rediscutir a matéria dos autos em ferramenta processual inadequada. Conforme jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO. Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. (TJRN – Recurso Inominado Cível, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Rel.: Juiz Valdir Flávio Lobo Maia Juiz Relato, DJe.: 03 de maio de 2022) Ademais, a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não foi apontado pela embargante. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada. Com efeito, verifico que não há que se falar em contradição ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por IVANILDA CÂMARA DA COSTA MARTINS, mantendo a Decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Na oportunidade, dando prosseguimento à execução, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID nº 108346152, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 105826938, pelo período de 30 (trinta) dias (teimosinha). Uma vez localizadas a(s) conta(s) bancária(s) do devedor, promover-se-á a transferência do valor da(s) respectiva(s) instituição(ões) financeira(s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Publique-se. Intimem-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2025, 11:01
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 06:38
Decurso de Prazo
31/01/2025, 06:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:58
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:14
Mero expediente
20/01/2025, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:40
Exceção de pré-executividade
04/07/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 18:02
Mero expediente
12/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: União / Fazenda Nacional
Requerido: José Galdino Alves e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para cumprir o despacho adiante transcrito: "Intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para decisão de suspensão. " PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): União / Fazenda Nacional Avenida Alberto Maranhão, - lado par, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-185 Canguaretama/RN, 23 de julho de 2023 CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000229-91.2011.8.20.0114 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)