Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE JANDAIRA
REU: INCERTOS, FRANCISCO CANINDE DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR, SONIA MARIA DO NASCIMENTO, JOAO MARIA BANDEIRA BEZERRA, FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA, ELISANGELA DE MENESES SILVA, JOCELMA CASSIANO DO NASCIMENTO, GILMAR DO NASCIMENTO BEZERRA, ALLYSON BANDEIRA SOARES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, MANOEL TEIXEIRA DA SILVA, MARIA JOSE ZEFERINO, ROSANGELA ALVES DA SILVA, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, ARTEMISIA DA SILVA MESSIAS, DAYANE ROSA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS, MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO, EDILENE TAVARES DE SOUZA, MARIA JOSE SILVA DE SOUZA, JOSIMEIRE CRISTINA DA COSTA, LUCINALVA COSTA DE MORAIS, MARIA INES DA SILVA, MARIA RAIMUNDA SILVA, MARIA IVONE DE ARAUJO SILVA, JOSE RAUL COSTA SILVESTRE, LUZENILDO ALVES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, CICERO GABRIEL DA SILVA, FRANCISCO CANINDE DE MORAIS DA SILVA, ADILSON JORGE ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO TACIO MESSIAS, CARLOS ALBERTO PEREIRA, ADONIAS VICENTE DA SILVA, MANOEL ADONIAS MARTINS SOARES, FRANCISCO CARLOS BEZERRA EDUARDO, REGIS MADSON DA SILVA, MARIA JOSE ALVES TEIXEIRA, JASSILLA BRENA MARTINS DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ NOGUEIRA DA SILVA, ELISON BLENIO LIMA DA SILVA, GEANERES FONSECA TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0100165-12.2017.8.20.0104 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por MUNICÍPIO DE JANDAÍRA em face de INCERTOS E OUTROS, tendo por objeto área composta por 136 terrenos localizados entre as ruas Malvina Trajano Nunes e Zacarias Ferreira da Silva, nesta comarca. No curso do feito, após a realização de visita técnica no âmbito da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, ao fundamento de que a área se encontra ocupada há vários anos por diversas famílias, com edificações de caráter definitivo, infraestrutura instalada e vínculos sociais consolidados, reputando não mais viável a continuidade da demanda possessória. Considerando a existência de contestação, foi determinada a intimação dos demandados, por intermédio de seu patrono, para que informassem se concordavam ou não com o pedido de desistência. Em seguida, a Defensoria Pública, atuando na condição de custos vulnerabilis, informou que, em princípio, não se opunha à desistência, mas ponderou que a mera extinção do feito não seria suficiente para conferir segurança jurídica aos ocupantes, requerendo a intimação do Município para esclarecer quais medidas seriam adotadas para a regularização da área. Intimado, o ente municipal informou que está adotando providências legislativas voltadas à implementação da Regularização Fundiária Urbana, com elaboração de minuta de projeto de lei específica para regulamentação da REURB no âmbito municipal, prevendo, entre outras providências, a classificação da área como REURB-S, o cadastramento individualizado dos ocupantes, a emissão de Certidões de Regularização Fundiária e a expedição de títulos de posse ou propriedade. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação da desistência da ação, sem resolução do mérito, ressaltando que as medidas de regularização fundiária anunciadas pelo Município deverão seguir no âmbito administrativo próprio. Posteriormente, foi determinada nova intimação dos réus e da Defensoria Pública para manifestação, sobrevindo petição do órgão defensor informando não haver oposição à homologação do pedido de desistência. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, o pedido de desistência formulado pela parte autora merece homologação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Havendo contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Na situação em análise, embora já angularizada a relação processual, verifica-se que o contraditório foi devidamente observado. Após o pedido de desistência, os demandados foram intimados, por seu advogado, para se manifestarem especificamente sobre o pleito. Na sequência, a Defensoria Pública, atuando na tutela dos interesses dos ocupantes em situação de vulnerabilidade, não apresentou objeção de mérito à desistência, limitando-se a requerer esclarecimentos quanto às providências destinadas à regularização fundiária da área. Prestados tais esclarecimentos pelo ente municipal, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da desistência, e a própria Defensoria Pública, em manifestação posterior, informou expressamente não se opor à extinção do feito. Nesse contexto, não subsiste resistência apta a obstar a homologação requerida. Cumpre registrar, ademais, que a solução anunciada pelo Município, consistente na adoção de providências administrativas e legislativas voltadas à implementação da REURB-S, insere-se em esfera própria e não constitui condição para a extinção desta ação possessória. A presente demanda tinha por objeto a retomada da posse da área pelo ente público. Tendo a parte autora, à vista do quadro fático consolidado, manifestado inequívoca desistência do pedido, não há razão para manter o processo em trâmite apenas para acompanhar providências administrativas futuras, sem prejuízo da atuação institucional dos órgãos competentes na seara adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por MUNICÍPIO DE JANDAÍRA e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, diante da isenção legal do ente municipal e da ausência de comprovação de despesas processuais adiantadas pela parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)