MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA
OAB/RN 10338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/04/2026, 13:12
Trânsito em julgado
17/04/2026, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 13:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:37
Publicação
15/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100179-76.2018.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL ALCANTARA E ALCANTARA LTDA - ME, FRANCISCO HORACIO DE ALCANTARA NETO, JOSY BEATRIZ DOS SANTOS VIRGINIO ALCANTARA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL ALCANTARA E ALCANTARA LTDA - ME, FRANCISCO HORACIO DE ALCANTARA NETO, JOSY BEATRIZ DOS SANTOS VIRGINIO ALCANTARA. A parte exequente informou que os executados realizaram a liquidação total da dívida objeto desta cobrança judicial e, por conseguinte, requereu a extinção do processo (Id 165312274). É o que importa relatar. Com efeito, dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. Assim, verificada a satisfação integral da obrigação objeto da presente demanda, impõe-se a extinção do feito com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação exequenda, nos termos do arts. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN,data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100179-76.2018.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL ALCANTARA E ALCANTARA LTDA - ME, FRANCISCO HORACIO DE ALCANTARA NETO, JOSY BEATRIZ DOS SANTOS VIRGINIO ALCANTARA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL ALCANTARA E ALCANTARA LTDA - ME, FRANCISCO HORACIO DE ALCANTARA NETO, JOSY BEATRIZ DOS SANTOS VIRGINIO ALCANTARA. A parte exequente informou que os executados realizaram a liquidação total da dívida objeto desta cobrança judicial e, por conseguinte, requereu a extinção do processo (Id 165312274). É o que importa relatar. Com efeito, dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. Assim, verificada a satisfação integral da obrigação objeto da presente demanda, impõe-se a extinção do feito com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação exequenda, nos termos do arts. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN,data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 09:47
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:20
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Publicação
11/05/2025, 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100179-76.2018.8.20.0163 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: COMERCIAL ALCANTARA E ALCANTARA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de id. 141244921, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 2 de maio de 2025. POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:25
Ato ordinatório
02/05/2025, 11:24
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:59
Mero expediente
29/01/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 18:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:44
Publicação
15/11/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO o advogado dos executados acerca do despacho de id 86296976, cujo teor é o seguinte: "Intimem-se os executados para autuarem os embargos à execução em apartado (§1º do art. 914 do CPC)." Ipanguaçu/RN, 10 de novembro de 2023 Maurício Miranda Analista Jucdiciário