Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: RITA GOMES DA SILVA SANTOS DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) No caso, tenho por prejudicada a análise dos embargos (atualmente recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015), porquanto os cálculos elaborados pela contadoria demonstraram que nenhuma das partes apresentou cálculos coerentes com o comando judicial. Sendo assim, passo a analisar os cálculos. Importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal. Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas. Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte. Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo n.°: 0100256-36.2013.8.20.0139 Parte
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do RITA GOMES DA SILVA SANTOS. A embargada impugnou os embargos, pedindo a rejeição da alegação de excesso (id. 84018505). Determinada a realização de perícia contábil (id. 84018515). Laudo pericial (id. 84018515). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo a embargante impugnado a forma de elaboração dos cálculos (id. 90135661). Juntado laudo complementar (id.141761535). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo complementar, tendo a embargada pedido a homologação e a embargante quedado inerte (id. 147525529). As partes foram intimadas para se manifestar sobre a possível duplicidade de execuções em relação aos autos n º 0000203-23.2008.8.20.0139, manifestando-se nos ids. 152172708 e 161067808. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a litispendência em relação aos autos nº 0000203-23.2008.8.20.0139, pois constato que se referem a cobrança períodos distintos decorrentes do mesmo título executivo. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial no id. 84018515 no valor de R$ 155.454,06 (cento e cinquenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) para a Exequente, R$ 7.097,27 (sete mil e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) de contribuição previdenciária devida ao IPERN (CNPJ 08.242.034/0001-02), e R$ 16.255,13 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) de honorários sucumbênciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Sem custas e sem honorários sucumbenciais remanescentes, vez que nenhum das partes não atenderam ao comando judicial na elaboração dos cálculos, resultando em prejuízo à análise da alegações. No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (É o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas). Entretanto, caso se trate de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil. (é o caso de diferença salarial, pagamento de verbas atrasadas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço). Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido. Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição. Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio. Cumpra-se seguidamente. No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (caso todos os instrumentos requisitórios tenham sido pagos) ou decisão de suspensão (caso penda o pagamento de precatórios). Florânia/RN, data do sistema. Uedson Uchôa Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)