ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
SIDNEY WANDSON DAS NEVES
OAB/RN 15273·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Réu
SIDNEY WANDSON DAS NEVES
OAB/RN 15273·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Patrícia Bezerra da Fé Advogado: Sidney Wandson das Neves (OAB/RN 15.273)
Agravado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF 17.380) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Retornem os autos à Secretaria Judiciária, onde os autos deverão permanecer sobrestados até o julgamento final do Tema 1264 pelo STJ. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível n° 0800320-53.2022.8.20.5162
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:24
Publicação
06/05/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Patrícia Bezerra da Fé Advogado: Sidney Wandson das Neves (OAB/RN 15.273)
Agravado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF 17.380) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264) e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da questão pelo STJ. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível n° 0800320-53.2022.8.20.5162
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Patrícia Bezerra da Fé Advogado: Sidney Wandson das Neves (OAB/RN 15.273)
Agravado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF 17.380) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Retornem os autos à Secretaria Judiciária, onde os autos deverão permanecer sobrestados até o julgamento final do Tema 1264 pelo STJ. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível n° 0800320-53.2022.8.20.5162
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:24
Publicação
06/05/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Patrícia Bezerra da Fé Advogado: Sidney Wandson das Neves (OAB/RN 15.273)
Agravado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF 17.380) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264) e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da questão pelo STJ. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível n° 0800320-53.2022.8.20.5162
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
02/05/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:17
Recurso Especial repetitivo
23/04/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 17:16
Publicação
24/02/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Patrícia Bezerra da Fé Advogado: Sidney Wandson das Neves (OAB/RN 15.273)
Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF 17.380) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800320-53.2022.8.20.5162 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN
Trata-se de Apelação cível interposta por Patrícia Bezerra da Fé contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN, nos autos de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Por meio de seu recurso, a Apelante almeja o reconhecimento da prescrição da dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, sua exclusão e indenização por danos morais. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. A discussão veiculada no presente recurso refere-se à possibilidade de ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida, exclusão de anotação inserida no Serasa Limpa Nome e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A questão não comporta maiores digressões, eis que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). No citado julgamento, concluiu-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, consequentemente, restou prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”. O Relator pontuou, ainda, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”. Noutras palavras, como a prescrição não atinge o direito subjetivo nem torna inexistente o débito, mas impede, apenas, que o mesmo seja cobrado ou executado judicialmente, não se evidencia qualquer irregularidade no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de mera ferramenta virtual para negociação extrajudicial. Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora na declaração da prescrição da dívida, restando prejudicada a análise dos demais pontos, eis que pautados justamente na alegada prescrição. Ante as considerações tecidas, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao recurso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8