Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800351-90.2018.8.20.5137.
Requerente: MARIA GORETH FELIX PEIXOTO SANTANA
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA GORETH FELIX PEIXOTO SANTANA em face do MUNICÍPIO DE PARAU/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos ID. 138456090 para fins de homologação. Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando que os cálculos não estão de acordo com os índices e as datas iniciais corretos a título de correção monetária, os juros são superiores aos previstos no título e não há previsão quanto aos descontos obrigatórios. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos cálculos, independentemente de propositura de impugnação pelo executado. Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deve aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017). Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID. 138456090 está correta e dentro das orientações supra quanto ao crédito principal, razão pela qual deve ser homologada. Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil. Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença. Quanto à alegação de excesso de execução suscitado pelo embargante, verifico que não apontou à exordial o valor que entende correto nem sequer apresentou qualquer memorial de cálculos para combater os apontados como devidos pelo exequente. Assim, a consequência é a estabelecida pelo § 5º do artigo 525 do CPC, qual seja a rejeição liminar da impugnação. Ademais, os descontos obrigatórios são realizados quando da expedição do instrumento requisitório, sendo desnecessários constar na planilha. Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, REJEITO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo Município de Paraú, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 30.009,32 (trinta mil e nove reais e trinta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do precatório. Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 3.601,12 (três mil seiscentos e um reais e doze centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo conforme disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil Pátrio e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ainda, pela Súmula 517 do STJ, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Expedido o RPV e decorrido o prazo para pagamento sem a devida comprovação nos autos, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN e nos seguintes moldes: a) Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV; b) Na hipótese de inexistir informações sobre as contas bancárias, INTIME-SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias; e c) Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: “Art. 65. O devedor será intimado por meio do ofício o mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)”. A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal