Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR APELADA: MARIA DAS NEVES ALVES FERREIRA ADVOGADO: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, condenando-a à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação impugnada; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) estabelecer se o valor da compensação por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica constatou divergência entre a assinatura questionada e a grafia padrão da parte apelada, atestando que o contrato foi firmado de forma fraudulenta. 4. O ônus da prova da validade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos de terceiros, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a compensar o prejuízo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude na contratação de serviços bancários, conforme a Súmula 479 do STJ. 2. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 3. O dano moral decorre de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, devendo a compensação ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800759-53.2019.8.20.5135 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo MARIA DAS NEVES ALVES FERREIRA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE APELAÇÃO CÍVEL N. 0800759-53.2019.8.20.5135 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 29680214), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por MARIA DAS NEVES ALVES FERREIRA para declarar a inexistência do contrato de seguro impugnado nos autos, condenar a apelante a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Juízo a quo consignou que a apelante não comprovou a contratação do serviço impugnado, visto que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi lançada pela apelada. Os embargos opostos foram rejeitados (Id 29680226). Em suas razões (Id 29680230), a seguradora sustentou a regularidade contratual, alegando impossibilidade da restituição dos valores cobrados e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, postulou a restituição simples dos valores cobrados e a redução da compensação a título de danos morais. Nas contrarrazões (Id 29680229), a apelada refutou os argumentos do recurso e requereu a manutenção integral da sentença. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29680234). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. Da análise dos autos, verifica-se que a perícia grafotécnica concluiu pela existência de divergência entre a grafia constante no documento impugnado e os padrões gráficos da parte apelada, atestando que a assinatura aposta no contrato não é de sua autoria (Id 29680206). Diante disso, há evidências da ocorrência de fraude contratual, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a ilicitude da conduta, considerando que a contratação não foi comprovada e se originou de contrato fraudulento, afasta-se a possibilidade de engano justificável. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano extrapatrimonial, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, resta presente o dever de reparar civilmente. Os descontos realizados do benefício da apelada oneraram e diminuíram seu benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merece reforma a sentença para reduzir o valor compensatório para esse montante. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em conta corrente a título de seguro não contratado. O recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição de indébito deve ser deferida em dobro; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Compete à parte ré demonstrar a existência de contrato válido que justifique os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. 5. Diante da inexistência de comprovação da contratação do seguro, confirma-se a nulidade da cobrança e a obrigação de restituição dos valores descontados. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS do STJ, aplicável ao caso. 7. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos decorrentes de contratações não realizadas geram dano moral indenizável, sendo devida a compensação pelo abalo experimentado. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes da Segunda Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor se aplica às instituições financeiras, cabendo à parte ré demonstrar a validade da contratação para justificar descontos em conta corrente. 2. A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, desde que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. 3. A ocorrência de descontos indevidos em conta corrente por contratação não realizada caracteriza dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54, 43 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800876-86.2023.8.20.5108, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária, declarando a inexistência do contrato e condenando a parte apelante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de valores sem vínculo contratual; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a revisão do valor arbitrado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se comprovando a existência de vínculo contratual entre as partes, é ilegítima a cobrança realizada, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.4. Demonstrado o prejuízo causado pela cobrança indevida, configura-se a ocorrência de dano moral, dada a redução da verba alimentar de pessoa hipossuficiente e idosa, o que justifica a condenação.5. O valor fixado a título de danos morais foi reduzido para R$ 2.000,00, considerando a razoabilidade e o caráter pedagógico da reparação, em consonância com precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, a ser corrigido pela Taxa Selic.Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-19.2023.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801189-72.2024.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme previsto no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.