Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801730-33.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL e OUTROS (2) DESPACHO Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente observando-se os dados bancários informados no evento de ID 152859902. Após, arquivem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801730-33.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL e OUTROS (2) DESPACHO Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente observando-se os dados bancários informados no evento de ID 152859902. Após, arquivem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:19
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:34
Publicação
12/05/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:25
Publicação
10/05/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 20:30
Publicação
10/05/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 18:42
Publicação
06/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801730-33.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL e OUTROS (2) DESPACHO Tendo em vista a certidão emitida no evento de ID 146114619 e considerando que o acordo celebrado entre as partes nada dispõe sobre os valores bloqueados em desfavor do executado CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o beneficiário do valor que se encontra em conta judicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801730-33.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL e OUTROS (2) DESPACHO Tendo em vista a certidão emitida no evento de ID 146114619 e considerando que o acordo celebrado entre as partes nada dispõe sobre os valores bloqueados em desfavor do executado CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o beneficiário do valor que se encontra em conta judicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801730-33.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL e OUTROS (2) DESPACHO Tendo em vista a certidão emitida no evento de ID 146114619 e considerando que o acordo celebrado entre as partes nada dispõe sobre os valores bloqueados em desfavor do executado CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o beneficiário do valor que se encontra em conta judicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801730-33.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL e OUTROS (2) DESPACHO Tendo em vista a certidão emitida no evento de ID 146114619 e considerando que o acordo celebrado entre as partes nada dispõe sobre os valores bloqueados em desfavor do executado CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o beneficiário do valor que se encontra em conta judicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801730-33.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Polo passivo: MANOEL BEZERRA DE PAULA FILHO:, CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL: 02307105000113, RAIMUNDA CECILIA BEZERRA DA COSTA:, MANOEL BEZERRA DE PAULA FILHO: 48061557487, CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL:, RAIMUNDA CECILIA BEZERRA DA COSTA: 43007570468 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA, CONDOMINIO BOULEVARD e MANOEL BEZERRA DE PAULA FILHO todos qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 135939931) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. III – DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 124988134, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Fica autorizado o imediato desbloqueio de valores nas contas bancárias de MARGARIDA MARIA ALVES LIMA e VERONICA MARIA CUNHA DIAS, sendo os demais valores levantados para uma conta judicial em favor da parte exequente. Se os valores já foram transferidos para uma conta judicial fica autorizado a imediata expedição de alvarás em favor de MARGARIDA MARIA ALVES LIMA, VERONICA MARIA CUNHA DIAS e da parte exequente. Custas remanescestes dispensadas. Honorários advocatícios pactuados. Com o transito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:19
Documento (Ofício)
26/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:18
Mero expediente
14/04/2025, 09:15
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 09:25
Documento (Certidão)
21/03/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:02
Publicação
13/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801730-33.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Polo passivo: MANOEL BEZERRA DE PAULA FILHO:, CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL: 02307105000113, RAIMUNDA CECILIA BEZERRA DA COSTA:, MANOEL BEZERRA DE PAULA FILHO: 48061557487, CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL:, RAIMUNDA CECILIA BEZERRA DA COSTA: 43007570468 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA, CONDOMINIO BOULEVARD e MANOEL BEZERRA DE PAULA FILHO todos qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 135939931) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. III – DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 124988134, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Fica autorizado o imediato desbloqueio de valores nas contas bancárias de MARGARIDA MARIA ALVES LIMA e VERONICA MARIA CUNHA DIAS, sendo os demais valores levantados para uma conta judicial em favor da parte exequente. Se os valores já foram transferidos para uma conta judicial fica autorizado a imediata expedição de alvarás em favor de MARGARIDA MARIA ALVES LIMA, VERONICA MARIA CUNHA DIAS e da parte exequente. Custas remanescestes dispensadas. Honorários advocatícios pactuados. Com o transito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/02/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:11
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 10:01
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:00
Publicação
06/12/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 14:00
Publicação
06/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:22
Mero expediente
02/12/2024, 11:56
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:41
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte Ré:
EXECUTADO: RAIMUNDA CECILIA BEZERRA DA COSTA e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 8 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801730-33.2016.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 18:41
Decurso de Prazo
17/10/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte Ré:
EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO DANTAS e outros (6) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE MORAIS PINTO - RN9119 Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VII do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801730-33.2016.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça d ID 102538409, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte Ré:
EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO DANTAS e outros (6) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE MORAIS PINTO - RN9119 Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VII do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801730-33.2016.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça d ID 102538409, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:05
Publicação
21/09/2023, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte Ré:
EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO DANTAS e outros (6) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE MORAIS PINTO - RN9119 Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801730-33.2016.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:30
Trânsito em julgado
11/09/2023, 08:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 22:06
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 14:07
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:11
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 19:51
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 07:11
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 07:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2022, 20:50
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2022, 20:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 09:00
Documento
05/12/2022, 08:55
Documento
05/12/2022, 08:54
Documento
05/12/2022, 08:54
Documento
05/12/2022, 08:54
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:58
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:35
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:23
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:20
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:16
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:07
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:06
Documento (Certidão)
04/11/2022, 17:03
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:47
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:32
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:17
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:02
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:48
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:33
Decurso de Prazo
20/10/2022, 04:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 01:30
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 23:59
Publicação
14/09/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551 Polo passivo: Petroforte Factoring Ltda CNPJ: 24.201.006/0001-95,,,,,,,, LAURO FELIPE DE MENDONCA - ME CNPJ: 12.747.838/0001-22,,,,,,, CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL CNPJ: 02.307.105/0001-13, FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES CPF: 597.821.534-00, JOSE CARLOS LINS DE MATOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS LINS DE MATOS CPF: 233.180.585-72, ALDO LOPES DUARTE CPF: 028.105.224-72,, SEBASTIAO FRANCISCO DANTAS CPF: 098.266.024-34, RICARDO AUGUSTO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS CPF: 184.247.671-87, DEUSDEDITE XAVIER DE BRITO CPF: 272.664.274-87, MARIA DO SOCORRO FREIRE CAMARA CPF: 316.520.694-53, VERONICA MARIA CUNHA DIAS CPF: 135.139.583-15, RAIMUNDA CECILIA BEZERRA DA COSTA CPF: 430.075.704-68, MARLINE GONCALVES DE MELO DANTAS CPF: 202.704.534-15,, GEORGE BEZERRA RIBEIRO CPF: 430.144.374-68, JULIO FERNANDES MAIA NETO CPF: 106.502.374-04, ZUILA GOMES RAMALHO DE VASCONCELOS CPF: 096.048.124-91, PAULO CESAR RAMOS COELHO CPF: 143.602.683-00, MANOEL BEZERRA DE PAULA FILHO CPF: 480.615.574-87, RAILZA RODRIGUES NUNES CPF: 293.205.424-49, Advogado do(a)
EXECUTADO: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499 Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801730-33.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual não houve êxito na satisfação da dívida, através do bloqueio de valores nas contas do executado (condomínio edilício). Desse modo, foi determinado o bloqueio eletrônico de valores, diretamente contra os condôminos, no valor proporcional de R$ 653,94 por unidade condominial, resultando em ordens de bloqueios de valores variados em relação a cada condômino, conforme o número de unidades condominiais por eles ocupadas, tendo esses bloqueios sido executados, conforme certidão de ID nº 48444865, resultando em bloqueio de valores nas contas dos condôminos ZUILA GOMES RAMALHO DE VASCONCELOS, JULIO FERNANDES MAIA NETO, LAURO FELIPE DE MENDONCA, MARLINE GONCALVES DE MELO DANTAS, RAILZA RODRIGUES NUNES, GEORGE BEZERRA RIBEIRO, ALDO LOPES DUARTE, MARGARIDA MARIA ALVES PAULA, SEBASTIAO FRANCISCO DANTAS, RICARDO AUGUSTO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS, PETROFORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DEUSDEDITE XAVIER DE BRITO, MARIA DO SOCORRO FREIRE CAMARA, FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES, VERONICA MARIA CUNHA DIAS, PAULO CESAR RAMOS COELHO, JOSE CARLOS LINS DE MATOS, MANOEL BEZERRA DE PAULA FILHO. Constam pedidos de dois condôminos (ID 63885876 e ID 76262475), alegando que tiveram o respectivo valor bloqueado, bem como requerendo a liberação de tais quantias em favor da parte exequente, com a consequente exclusão de seus nomes do polo passivo da presente demanda, sob o argumento de satisfação da execução, em relação ao quinhão que lhes cabe na obrigação. Os demais condôminos que também tiveram os valores proporcionais bloqueados não apresentaram manifestação. Por sua vez, a parte exequente alega que não é devida a extinção da obrigação, em relação aos condôminos que tiveram o quinhão bloqueado, pois haveria a obrigação solidária dos condôminos pelo total da dívida. É o que importa relatar. Passo a decidir. Com relação à solidariedade, o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Mais, especificamente sobre a solidariedade entre os condôminos em relação às obrigações do condomínio, o artigo 1317 do Código Civil estabelece: Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Tal norma prevê que, nos casos em que a solidariedade não for estabelecida entre as partes, prevalece a presunção de que a obrigação dos condôminos é proporcional ao seu quinhão na coisa comum. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que, na ausência de convenção sobre a solidariedade entre os condôminos, a responsabilidade desses é limitada pela proporção do quinhão na coisa comum, conforme julagdo a seguir. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE. PROPORÇÃO DO QUINHÃO NA COISA COMUM. (...) 3. No que tange à aventada ofensa aos artigos 1315 e 1317 do CC, sabe-se que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa. Subsume-se, assim, ao regime jurídico de Direito Privado, segundo o qual cada condômino se obriga proporcionalmente ao seu quinhão na dívida contraída por todos os condôminos, sem a discriminação da parte de cada um na obrigação, nem a estipulação de solidariedade, nos termos dos citados dispositivos. 4. Em verdade, a adoção de um entendimento contrário vai também de encontro com a redação do artigo 265 do Código Civil, segundo o qual "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.365.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.) Desse modo, deve ser declarada a satisfação da obrigação, em relação aos condôminos que tiveram os valores proporcionais bloqueados em suas contas, foram devidamente citados e não manifestaram oposição. Isto posto, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, relação aos executados ZUILA GOMES RAMALHO DE VASCONCELOS, LAURO FELIPE DE MENDONCA, MARLINE GONCALVES DE MELO DANTAS, ALDO LOPES DUARTE, MARGARIDA MARIA ALVES PAULA, RICARDO AUGUSTO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS, PETROFORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DEUSDEDITE XAVIER DE BRITO, MARIA DO SOCORRO FREIRE CAMARA, FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES, VERONICA MARIA CUNHA DIAS, PAULO CESAR RAMOS COELHO, JOSE CARLOS LINS DE MATOS. Depois do trânsito em julgado, determino que a secretaria atualize o cadastro de partes, para retirar o nome desses referidos executados do polo passivo. Além disso, expeça alvará, para liberação dos valores bloqueados, das contas dos executados acima referidos, conforme certidão de ID 48444865, em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada da dívida, de modo a descontar os valores bloqueados do valor da última atualização da dívida e após promover nova atualização do valor restante, bem como juntar a relação dos condôminos restantes na execução, após a ordem de exclusão promovida nessa decisão. Proceda-se com a pesquisa eletrônica de endereço dos executados Verônica Maria Cunha Dias, Francisco Nogueira Fernandes e Margarida Maria Alves Paula, para a conclusão das citações necessárias. Proceda-se com a citação dos demais condôminos executados, cujas cotas se encontram bloqueadas em instituição bancária, para integrarem a lide, nos termos da decisão de ID 48277985, a saber: 1. SEBASTIAO FRANCISCO DANTAS, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º 098.266.024- 34, contato (84) 3318-2227, residente e domiciliado(a) na Rua Deocleciano Venceslau da Paixão, 19, bairro Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP 59607-090; 2. JÚLIO FERNANDES MAIA NETO, inscrito no CPF sob o n.º 106.502.374- 04, residente e domiciliado na Av. Rui Barbosa, n.º 836, Condomínio Solar Terra Natal, apto. 600, Natal/RN, CEP: 59.015-290; 3. MANOEL BEZERRA DE PAULA FILHO, inscrito no CPF sob o nº 480.615.574-87, residente e domiciliado na Av. Alberto Maranhão, nº 1358, Bairro Alto da Conceição, CEP: 59600-000; 4. GEORGE BEZERRA RIBEIRO, brasileira, casado, engenheiro eletricista, residente e domiciliado à Rua Duodécimo Rosado, nº 1997, Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP 59607-020; 5. RAILZA RODRIGUES NUNES LOPES, brasileira, inscrita sob o CPF 293.205.424-49, com endereço Av Professor Antônio Campos, 2012, Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625- 620. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
13/09/2022, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 07:35
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 14:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 07:58
Mero expediente
11/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 12:56
Decurso de Prazo
09/10/2021, 04:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:05
Documento (Certidão)
20/09/2021, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2021, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2021, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2021, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2021, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2021, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:47
Documento (Certidão)
18/05/2020, 11:23
Documento (Certidão)
04/05/2020, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 08:47
Mero expediente
24/04/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2020, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:33
Mero expediente
10/02/2020, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2020, 09:42
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:24
Mero expediente
23/01/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2019, 17:06
Decurso de Prazo
04/10/2019, 07:45
Decurso de Prazo
04/10/2019, 07:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:35
Documento (Certidão)
03/09/2019, 13:04
Documento (Certidão)
03/09/2019, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:36
Outras Decisões
29/08/2019, 10:40
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:59
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:23
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 10:40
Mero expediente
26/06/2019, 08:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:34
Mero expediente
09/04/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 18:04
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 08:57
Outras Decisões
13/02/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:39
Mero expediente
18/12/2018, 10:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 14:47
Documento (Certidão)
30/10/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:57
Documento (Certidão)
15/10/2018, 14:12
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)