Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0801755-65.2024.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de título coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.001024-4) proposta por RICARDO MAGNO DOS ANJOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento de R$ 5.264,20 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) a título de condenação principal. A decisão contida no Id n. 124486200 homologou os cálculos elaborados. Inexistem créditos pendentes para levantamento, conforme certificado no ID n. 152573345. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a decisão contida no Id n. 124486200 homologou os cálculos elaborados pelo exequente nos seguintes termos: “Por tais considerações, DEFIRO o pedido de retenção dos contratuais, em favor do Advogado Thallys Emanoell Pimenta de Freitas, no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) do proveito econômico. CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 114899787), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 5.264,20 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) em favor de RICARDO MAGNO DOS ANJOS; b) R$ 526,42 (quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Thallys Emanoell Pimenta de Freitas, conforme instrumento procuratório anexado aos autos.“ Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (Id n. 152573345). Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por RICARDO MAGNO DOS ANJOS o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito