Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: PEDRO MAMEDE NETO Parte
requerida: Maria Helena Nóbrega Fonseca inventariante do espólio de Sidney Marques Fonseca e outros (4) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801563-29.2013.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por PEDRO MAMEDE NETO e cônjuge MARIA DO SOCORRO LEITE em face do espólio de Sidney Marques Fonseca, com vistas a obter o domínio do imóvel designado por rua Parque das Dunas, s/n, Nova Esperança, Parnamirim, com área total de 500m², conforme discriminado no memorial descritivo de id Num. 74016816 - Pág. 6. Houve deferimento da gratuidade judicial aos autores (id 74016815 - Pág. 1). Quanto aos confinantes, requereu a citação de: a) Gelson de Souza, divorciado, residente e domiciliado na rua Luis Nogueira Filho, 32, Nova Esperança, Parnamirim; e b) João Batista Gonçalves Neto e cônjuge Maria José Mamede de Melo Gonçalves, residentes na rua Ex Combatente Luis Ramalho Farache, 59, Nova Esperança, Parnamirim. Certidão de registro imobiliário acostada no id. Num. 74016816 - Pág. 15, referente ao imóvel rural denominado "Arco Verde", medindo 303 hectares, indicando o(s) proprietário(s): espólio de Sidney Marques Fonseca, acostando ainda diversas averbações de desmembramento de área, restando ilegível a informação acerca da área remanescente, averbação 37 de 22/07/2008 (id Num. 74016816 - Pág. 19). Conforme registro 1, o falecido era casado com a pessoa de Marieta Nóbrega Fonseca. Memorial descritivo no id 74016816 - Pág. 6, apócrifo. Croqui no id. Num. 74016816 - Pág. 24, sem indicar a área e os confinantes. ART e Descrição do perímetro assinado por profissional registrado no CREA no id Num. 74016816 - Pág. 23 e 25. Realizada no INFOJUD a pesquisa de endereço da pessoa de Maria Helena Nobrega Fonseca (id Num. 74016816 - Pág. 32), sem indicar sua relação com o feito. No id 74016816 - Págs. 42 e 48, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, através de seus procuradores, informaram que não possuem interesse no imóvel objeto desta demanda. Citação dos confinantes João Batista Gonçalves Neto e cônjuge Maria José Mamede de Melo Gonçalves (id Num. 74016816 - Pág. 53) e Gelson de Souza (id Num. 74016816 - Pág. 55/56). O Município de Parnamirim, inicialmente, afirmou que a área em questão tratava-se de área pública, destinada à construção de um Centro de Esporte (id Num. 74016816 - Pág. 58/60), mencionando, inclusive, a existência de planta e croqui arquivados na SEMUR. Outrossim, apresentou contestação no id Num. 74016819 - Pág. 3/10, pugnando pela improcedência do feito. Edital de citação dos terceiros interessados (id 74016816 - Pág. 62). Manifestação do confinante Gelson de Souza concordando com o pleito autoral (id 74016816 - Pág. 70). Citação de Maria Helena Nóbrega Fonseca (id 74016816 - Pág. 83). Houve declinação de competência para Vara da Fazenda Pública (id 74016817 - Pág. 2). Na sequência, houve a exclusão do Município de Parnamirim do polo passivo da ação por ilegitimidade passiva (id 113381500 - Pág. 2), o que justificou a devolução dos autos. Por despacho de id 118788530, a parte autora fora instada a emendar a inicial. No curso do processo, a parte autora deixou de se manifestar, mesmo após intimação através de advogado (id 127706868) e pessoalmente (id 147440766). Os réus citados não apresentaram defesa. É o que basta relatar. Decido. Diante da devolução do mandado pela motivação declinada (“o endereço indicado não foi localizado no bairro informado." – id. 147440766), reputo válida a intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Dispõe o art. 485, III, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (...)"
No caso vertente, intimada a dar impulso processual, a parte autora manteve-se silente, estando o processo sem impulso da parte interessada desde abril de 2025, estando em muito ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias fixado pessoalmente à parte autora para fins de manifestação de interesse. Registro que, não tendo os réus citados apresentado defesa, não há necessidade de suas intimações para dizerem sobre a extinção por abandono de causa. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, diante do abandono de causa pela parte autora. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que os réus citados não apresentaram defesa. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, 1 de maio de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi