Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS FONSECA FREIRE ADVOGADO: RENATO SILVÉRIO PINTO - OAB/RN nº 10408
REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADA: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - OAB/SP nº 315249 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DOS CORREIOS COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD), ANTE O DIAGNÓSTICO DE AUTISMO. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA DO ENVIO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD), NOS TERMOS EXIGIDOS PELO EDITAL DO CERTAME. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0803670-18.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1- RELATÓRIO: LUCAS FONSECA FREIRE, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor da IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, o que segue: 1 – É portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), vide ID de nº 143515459; 2 – Inscreveu-se, como Pessoa Com Deficiência (PCD), no Concurso Público para o cargo de Analista de Sistemas – Suporte Sistemas – da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na forma do edital ao ID de nº 143517586, apresentando laudo médico (ID de nº 143515459) para comprovar a sua situação; 3 – Obteve a primeira colocação entre os candidatos aprovados como PCD, mas, a banca examinadora, ao analisar a documentação relativa à condição de Pessoa com Deficiência, concluiu pela não consideração, sob a alegativa de que o laudo não estaria em consonância com os termos do edital (ID de nº 143515473). Ao final, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a demandada faça a prévia inclusão de seu nome na lista de aprovados na condição de pessoa com deficiência, respeitando-se a classificação obtida. Ainda, postulou pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela liminar, com a retificação da lista final dos candidatos aprovados, com vista à inclusão de seu nome, afora a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decidindo (ID nº 144427516), indeferi a a tutela de urgência, de natureza cautelar, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC. Contestando (ID nº 149141858), a parte demandada, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou: a) a inscrição e aceitação das normas editalícias; b) os requisitos para concorrer as vagas reservadas aos candidatos com deficiência; c) o prazo para envio da documentação da pessoa com deficiência. Decisão saneadora (ID nº 153244338), através da qual inacolhi a tese preliminar de ilegitimidade ad causam da demandada. Ausente a manifestação das partes (ID nº 156340910), deixando de especificar as provas que pretendiam produzir. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria sob debate se revela cognoscível pela via documental, dispensando a produção de outras provas em juízo, eis que apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434 do CPC). Dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, e indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sobretudo quando já tiver formado o seu convencimento, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. SENTENÇA GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NEGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO À CRITÉRIO DO JULGADOR ENQUANTO DESTINATÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. DISPENSA DE QUALQUER PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. MÉRITO: ALEGADA A NÃO PACTUAÇÃO NA EXORDIAL. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS. DEPÓSITO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA CONCRETIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. VALIDADE DO PACTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802321-30.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – grifos nossos. “EMENTA: IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos. Aqui, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da prova entre as partes, assim disposta: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como cediço, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." In casu, o objeto desta lide diz respeito a suposto equívoco da Banca examinadora ré, ao deixar de analisar os documentos apresentados pelo autor, como prova de sua condição especial de portador de TEA, de modo que não foi inserido na lista de aprovados como portador de deficiência no certame para o qual concorria. Nesse cenário, narrou o autor que prestou concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, concorrendo para as vagas de pessoas com deficiência, em razão do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, porém, foi desclassificado pela banca da ré, sob a alegativa de que seu laudo médico não foi apresentado nos termos da exigência do edital. Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da validade do seu laudo médico, para fins de comprovação da sua condição de pessoa com deficiência, com a consequente inclusão de seu nome na lista de aprovados para as vagas reservadas para pessoas com deficiência, respeitando a classificação obtida. O demandado, em sua defesa, argumentou que o autor não atendeu aos requisitos do edital para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, eis que deixou de apresentar os documentos necessários para comprovar a sua condição. Para tanto, apesar da autora ter sido devidamente intimada para comprovar o cumprimento dos termos do edital, com a demonstração do envio de todos os documentos exigidos, quedou-se inerte, conforme certidão (ID nº 156340910). Sobre o tema, a jurisprudência pátria pacificou o seguinte entendimento: EMENTA: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). APRESENTAÇÃO TARDIA DO LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O edital do concurso público possui força de lei entre as partes, devendo ser rigorosamente observado tanto pela Administração quanto pelos candidatos. 2. O indeferimento da inscrição do recorrente como candidato PCD ocorreu em razão da apresentação tardia do laudo médico comprobatório da deficiência, fora do prazo estipulado pelo edital. 3. O ato administrativo que indeferiu a inscrição encontra-se em conformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não havendo ilegalidade ou desvio de finalidade. 4. A flexibilização dos prazos editalícios sem previsão legal comprometeria a isonomia entre os candidatos, o que não se admite no âmbito de concursos públicos. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (grifo nosso) (TJ-PE - Apelação Cível: 00004424120208173000, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) EMENTA: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO. EDITAL 1 - IPREV/DF. VAGAS RESERVADAS A PESSOA DEFICIENTE. NÃO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. MIGRAÇÃO PARA VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM. 1. É sabido que o mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 1º da Lei 12.016/2009). Para tanto, o direito líquido e certo deve ser de plano demonstrado com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2. A controvérsia versa sobre o indeferimento da inscrição da candidata para concorrer às vagas destinadas a pessoa deficiente. 3. Não obstante a impetrante ter realizado a inscrição para concorrer às vagas reservadas a pessoa deficiente, não cumpriu as regras estabelecidas no edital. 3.1. A candidata não enviou, no prazo e na forma previstos no edital, a documentação necessária, a fim de que a banca examinadora confirmasse a condição declarada no ato da inscrição. 3.2. Esse foi o motivo legal que conduziu ao indeferimento da inscrição da candidata para concorrência às vagas destinadas a pessoa deficiente, quando, então, migrou, de forma automática, conforme previsto no edital, às vagas de ampla concorrência. 4. Evidenciado que a decisão da Administração Pública observou os limites legais e as previsões do edital do concurso público, não havendo que se falar em ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo da impetrante. 5. Mandado de segurança conhecido e denegada a ordem." (grifo nosso) (TJ-DF 07248353920238070000 1766479, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) Desse modo, à luz do cotejo probatório que repousa nos autos, convenço-me que o autor não demonstrou o cumprimento dos requisitos do edital para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, não havendo que se falar em ilícito praticado pela demandada, que agiu no exercício regular de direito. Logo, à vista de todo o exposto, alternativa não me resta senão inacolher a pretensão deduzida na exordial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LUCAS FONSECA FREIRE frente ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, condenando o autor, em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.