Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI, ROSANA DUCHICH
EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista foram juntados comprovantes de bloqueio e transferência de valores ID 183733587 e seguintes, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em Decisão ID 120364467. Ceará-Mirim/RN, 17 de abril de 2026. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0803631-43.2019.8.20.5102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI, ROSANA DUCHICH
EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista foram juntados comprovantes de bloqueio e transferência de valores ID 183733587 e seguintes, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em Decisão ID 120364467. Ceará-Mirim/RN, 17 de abril de 2026. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0803631-43.2019.8.20.5102
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:36
Documento (Certidão)
15/04/2026, 10:51
Mero expediente
23/03/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2026, 10:53
Documento (Certidão)
20/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Publicação
11/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803631-43.2019.8.20.5102.
EXEQUENTE: ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI, ROSANA DUCHICH
EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de requerimento formulado por ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION LTDA. e ROSANA DUCHICH, exequentes, no qual postulam a suspensão do presente feito até a liberação dos valores penhorados nos autos do processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001, em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN. Alegam que a satisfação do crédito perseguido nestes autos depende da efetiva liberação dos referidos valores, motivo pelo qual requerem a suspensão do processo. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 313, V, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da verificação de fato que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, a liberação dos valores penhorados em feito diverso mostra-se providência diretamente relacionada ao prosseguimento útil da presente execução, recomendando-se a suspensão para evitar atos processuais inúteis ou conflitantes. Diante disso, DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão do presente feito até a liberação dos valores penhorados nos autos do processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001, que tramitam perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN. Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte exequente informar nos autos, oportunamente, acerca da liberação dos valores, para ulterior prosseguimento da execução. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/02/2026, 09:11
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI e outros
Requerido: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a exequente para se manifestar acerca da decisão proferida, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ceará-Mirim/RN, 2 de maio de 2025. LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0803631-43.2019.8.20.5102
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:56
Publicação
06/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 03:21
Publicação
22/11/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 12:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:32
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:32
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:11
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:15
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:58
Decurso de Prazo
03/09/2024, 09:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803631-43.2019.8.20.5102.
EXEQUENTE: ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI, ROSANA DUCHICH
EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI, ROSANA DUCHICH interpôs os presentes embargos de declaração contra a decisão Id 128232206 alegando, em síntese, erro material, uma vez que o número do processo mencionado na r. decisão foi o de nº. 0816924-20.2018.8.20.5004, ao invés do nº. 0129079-80.2012.8.20.0001 devidamente requerido pelos Embargantes. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. Dessa forma, verifico, na hipótese, que a questão trazida nestes embargos guarda pertinência com as hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, após análise dos autos, observo que houve erro material em relação a decisão embargada que não analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica de modo que a irresignação da embargante merece ser acolhida. Na hipótese, como já existia duas decisões determinando a expedição de oficio - a primeira ao MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca do Natal/RN solicitando a reserva da quantia sobressalente advinda da arrematação do bem penhorado no Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001 (Id 62946446) e a segunda, expedição de oficio ao MM. Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, solicitando a reserva de quantia sobressalente advinda da arrematação do bem penhorado na execução de título extrajudicial n° 0816924-20.2018.8.20.5004 (Id 71966119), o que levou este Juízo a confundir os números dos processos ao deferir pedido de Id 128083331. Ademais, não vislumbro ser a hipótese de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos considerando que já existe decisão (Id 62946446) deferindo o pedido da parte autora, ressalte-se, sem a interposição de qualquer recurso, sendo desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos, motivo pelo qual REVOGO despacho proferido Id 128416098. Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 recebo os embargos para JULGÁ-LOS PROCEDENTES determinando que Oficie-se COM URGÊNCIA ao MM. Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, solicitando a reserva de quantia sobressalente advinda da arrematação do bem penhorado na execução de título extrajudicial n° 0129079-80.2012.8.20.0001, conforme, inclusive, já determinado em Id 62946446, informando o crédito atualizado na importância de R$ 388.723,51 (trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e três Reais e cinquenta e um centavos), mantendo o valor em depósito judicial à disposição deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:10
Mero expediente
14/08/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803631-43.2019.8.20.5102.
EXEQUENTE: ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI, ROSANA DUCHICH
EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Oficie-se COM URGÊNCIA ao MM. Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, solicitando a reserva de quantia sobressalente advinda da arrematação do bem penhorado na execução de título extrajudicial n° 0816924-20.2018.8.20.5004, conforme, inclusive, já determinado em Id 71966119, informando o crédito atualizado na importância de R$ 388.723,51 (trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e três Reais e cinquenta e um centavos), mantendo o valor em depósito judicial à disposição deste Juízo. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:03
Outras Decisões
12/08/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:35
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:05
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:05
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803631-43.2019.8.20.5102.
EXEQUENTE: ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI, ROSANA DUCHICH
EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION LTDA e ROSANA DUCHICH em face de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda. Apesar de intimada (Id 50392139) para efetuar o pagamento do débito, sob pena da incidência da multa prevista pelo art. 523, § 1º, 1, do Código de Processo Civil, a executada permaneceu inerte. Decisão (ID 62946446) deferindo, em parte, a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca do Natal/RN solicitando a reserva da quantia sobressalente advinda da arrematação do bem penhorado – Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001, bem como foi determinado penhora no rosto dos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº. 0816924-20.2018.8.20.5004, que tramita perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal/RN. Considerando o trânsito em julgado da sentença – Ação de Indenização nº. 0103245-92.2014.8.20.0102 e do Acórdão – Apelação Cível nº. 2017.010119-1, a exequente pugnou: I - conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, no valor atual de R$ 359.053,99; II - Realização de novo SISBAJUD; III - Expedição de ofício ao MM. Juízo da Central de Avaliação e Arrematação para que informe ciência acerca da ordem de penhora no rosto do Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese, consta dos autos informação de que houve o trânsito em julgado da sentença – Ação de Indenização nº. 0103245-92.2014.8.20.0102 e do Acórdão – Apelação Cível nº. 2017.010119-1. Nesse contexto, entendo ser o caso de conversão do cumprimento provisório em definitivo, com aproveitamento dos atos processuais realizados. A propósito, nesse sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: Caso seja anulado ou reformado parcialmente o título, a execução ficará, nesta parte, sem efeito - conforme o art. 520, III-, aplicando-se as disposições citadas. Na parte restante, continuará válida e eficaz, passando a transcorrer em definitivo, em virtude do trânsito em julgado. Sucede que o recurso pode não vingar, confirmando o teor do título executivo. Mantido o título, em grau de recurso, por decisão transitada em julgado, o cumprimento provisório converte-se, de imediato, em cumprimento definitivo. (in"Curso de Direito Processual Civil", Vol. 5, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 507). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. 2. É possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1218827/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011). Dito isso, em análise dos autos, extrai-se que a parte devedora foi regularmente intimada, quando do início do cumprimento provisório de sentença, para efetuar o pagamento do débito atualizado, sendo desnecessário nova intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523, e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido; AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - Conversão do cumprimento de sentença em definitivo ante o trânsito em julgado da decisão que fundamenta a pretensão executiva - Desnecessidade de nova intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523, e § 1º, do Código de Processo Civil - Situação que não gera novo processo de execução - Parte devedora que foi regularmente intimada, quando do início do cumprimento provisório de sentença, para efetuar o pagamento do débito atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido, honorários de advogado de 10% e livre penhora - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20461689420218260000 SP 2046168-94.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 08/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) A circunstância de o cumprimento de sentença, que era provisório, passar a ser definitivo, não enseja o início de novo procedimento, tanto que são aproveitados todos os atos já praticados. Desse modo, tendo a parte devedora sido intimada para pagamento espontâneo da obrigação, e não o fazendo, assumiu o risco de bloqueio de numerário em sua conta bancária, diante do processamento da execução na sua devida forma legal.
Diante do exposto, CONVERTO o cumprimento provisório em definitivo e, com fulcro no artigo 854, caput, do Novo CPC, determino: I - A realização de penhora online na conta da parte executada via SISBAJUD “repetição programada” pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; II - Renovação de ofício ao Juízo responsável pelo Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001, que hoje é o da Central de Avaliação e Arrematação, a fim de que este informe ciência acerca da ordem de penhora no rosto dos respectivos autos (Ids. 63232319 e 67437247). Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias. Intime-se. Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803631-43.2019.8.20.5102.
EXEQUENTE: ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI, ROSANA DUCHICH
EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION LTDA e ROSANA DUCHICH em face de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda. Apesar de intimada (Id 50392139) para efetuar o pagamento do débito, sob pena da incidência da multa prevista pelo art. 523, § 1º, 1, do Código de Processo Civil, a executada permaneceu inerte. Decisão (ID 62946446) deferindo, em parte, a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca do Natal/RN solicitando a reserva da quantia sobressalente advinda da arrematação do bem penhorado – Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001, bem como foi determinado penhora no rosto dos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº. 0816924-20.2018.8.20.5004, que tramita perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal/RN. Considerando o trânsito em julgado da sentença – Ação de Indenização nº. 0103245-92.2014.8.20.0102 e do Acórdão – Apelação Cível nº. 2017.010119-1, a exequente pugnou: I - conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, no valor atual de R$ 359.053,99; II - Realização de novo SISBAJUD; III - Expedição de ofício ao MM. Juízo da Central de Avaliação e Arrematação para que informe ciência acerca da ordem de penhora no rosto do Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese, consta dos autos informação de que houve o trânsito em julgado da sentença – Ação de Indenização nº. 0103245-92.2014.8.20.0102 e do Acórdão – Apelação Cível nº. 2017.010119-1. Nesse contexto, entendo ser o caso de conversão do cumprimento provisório em definitivo, com aproveitamento dos atos processuais realizados. A propósito, nesse sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: Caso seja anulado ou reformado parcialmente o título, a execução ficará, nesta parte, sem efeito - conforme o art. 520, III-, aplicando-se as disposições citadas. Na parte restante, continuará válida e eficaz, passando a transcorrer em definitivo, em virtude do trânsito em julgado. Sucede que o recurso pode não vingar, confirmando o teor do título executivo. Mantido o título, em grau de recurso, por decisão transitada em julgado, o cumprimento provisório converte-se, de imediato, em cumprimento definitivo. (in"Curso de Direito Processual Civil", Vol. 5, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 507). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. 2. É possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1218827/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011). Dito isso, em análise dos autos, extrai-se que a parte devedora foi regularmente intimada, quando do início do cumprimento provisório de sentença, para efetuar o pagamento do débito atualizado, sendo desnecessário nova intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523, e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido; AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - Conversão do cumprimento de sentença em definitivo ante o trânsito em julgado da decisão que fundamenta a pretensão executiva - Desnecessidade de nova intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523, e § 1º, do Código de Processo Civil - Situação que não gera novo processo de execução - Parte devedora que foi regularmente intimada, quando do início do cumprimento provisório de sentença, para efetuar o pagamento do débito atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido, honorários de advogado de 10% e livre penhora - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20461689420218260000 SP 2046168-94.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 08/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) A circunstância de o cumprimento de sentença, que era provisório, passar a ser definitivo, não enseja o início de novo procedimento, tanto que são aproveitados todos os atos já praticados. Desse modo, tendo a parte devedora sido intimada para pagamento espontâneo da obrigação, e não o fazendo, assumiu o risco de bloqueio de numerário em sua conta bancária, diante do processamento da execução na sua devida forma legal.
Diante do exposto, CONVERTO o cumprimento provisório em definitivo e, com fulcro no artigo 854, caput, do Novo CPC, determino: I - A realização de penhora online na conta da parte executada via SISBAJUD “repetição programada” pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; II - Renovação de ofício ao Juízo responsável pelo Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001, que hoje é o da Central de Avaliação e Arrematação, a fim de que este informe ciência acerca da ordem de penhora no rosto dos respectivos autos (Ids. 63232319 e 67437247). Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias. Intime-se. Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803631-43.2019.8.20.5102.
EXEQUENTE: ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION EIRELI, ROSANA DUCHICH
EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ANITA CONSULTING & CONSTRUCTION LTDA e ROSANA DUCHICH em face de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda. Apesar de intimada (Id 50392139) para efetuar o pagamento do débito, sob pena da incidência da multa prevista pelo art. 523, § 1º, 1, do Código de Processo Civil, a executada permaneceu inerte. Decisão (ID 62946446) deferindo, em parte, a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca do Natal/RN solicitando a reserva da quantia sobressalente advinda da arrematação do bem penhorado – Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001, bem como foi determinado penhora no rosto dos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº. 0816924-20.2018.8.20.5004, que tramita perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal/RN. Considerando o trânsito em julgado da sentença – Ação de Indenização nº. 0103245-92.2014.8.20.0102 e do Acórdão – Apelação Cível nº. 2017.010119-1, a exequente pugnou: I - conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, no valor atual de R$ 359.053,99; II - Realização de novo SISBAJUD; III - Expedição de ofício ao MM. Juízo da Central de Avaliação e Arrematação para que informe ciência acerca da ordem de penhora no rosto do Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese, consta dos autos informação de que houve o trânsito em julgado da sentença – Ação de Indenização nº. 0103245-92.2014.8.20.0102 e do Acórdão – Apelação Cível nº. 2017.010119-1. Nesse contexto, entendo ser o caso de conversão do cumprimento provisório em definitivo, com aproveitamento dos atos processuais realizados. A propósito, nesse sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: Caso seja anulado ou reformado parcialmente o título, a execução ficará, nesta parte, sem efeito - conforme o art. 520, III-, aplicando-se as disposições citadas. Na parte restante, continuará válida e eficaz, passando a transcorrer em definitivo, em virtude do trânsito em julgado. Sucede que o recurso pode não vingar, confirmando o teor do título executivo. Mantido o título, em grau de recurso, por decisão transitada em julgado, o cumprimento provisório converte-se, de imediato, em cumprimento definitivo. (in"Curso de Direito Processual Civil", Vol. 5, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 507). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. 2. É possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1218827/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011). Dito isso, em análise dos autos, extrai-se que a parte devedora foi regularmente intimada, quando do início do cumprimento provisório de sentença, para efetuar o pagamento do débito atualizado, sendo desnecessário nova intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523, e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido; AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - Conversão do cumprimento de sentença em definitivo ante o trânsito em julgado da decisão que fundamenta a pretensão executiva - Desnecessidade de nova intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523, e § 1º, do Código de Processo Civil - Situação que não gera novo processo de execução - Parte devedora que foi regularmente intimada, quando do início do cumprimento provisório de sentença, para efetuar o pagamento do débito atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido, honorários de advogado de 10% e livre penhora - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20461689420218260000 SP 2046168-94.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 08/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) A circunstância de o cumprimento de sentença, que era provisório, passar a ser definitivo, não enseja o início de novo procedimento, tanto que são aproveitados todos os atos já praticados. Desse modo, tendo a parte devedora sido intimada para pagamento espontâneo da obrigação, e não o fazendo, assumiu o risco de bloqueio de numerário em sua conta bancária, diante do processamento da execução na sua devida forma legal.
Diante do exposto, CONVERTO o cumprimento provisório em definitivo e, com fulcro no artigo 854, caput, do Novo CPC, determino: I - A realização de penhora online na conta da parte executada via SISBAJUD “repetição programada” pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; II - Renovação de ofício ao Juízo responsável pelo Cumprimento de Sentença de nº. 0129079-80.2012.8.20.5001, que hoje é o da Central de Avaliação e Arrematação, a fim de que este informe ciência acerca da ordem de penhora no rosto dos respectivos autos (Ids. 63232319 e 67437247). Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias. Intime-se. Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)