Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LARISSA MARIA DALLYANE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA
RECORRIDO: JASMINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADAS: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803360-92.2023.8.20.5102
Cuida-se de recurso especial (Id. 31413312) interposto por LARISSA MARIA DALLYANE RODRIGUES PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30654808): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta presença de corpo estranho em biscoito industrializado. A autora alegou que o risco à saúde estaria demonstrado pelas imagens anexadas, defendendo a configuração do dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se as provas juntadas pela autora são suficientes para comprovar o defeito do produto e o nexo de causalidade necessário à responsabilidade do fornecedor em razão da presença de corpo estranho em produto alimentício III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor, em relações de consumo, é objetiva, bastando a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar, conforme arts. 12 e 14 do CDC. 4. A jurisprudência do STJ admite a configuração de dano moral em caso de exposição do consumidor a risco concreto à saúde, mesmo sem ingestão do produto, desde que comprovada a existência do defeito e o nexo causal. 5. No caso, embora a autora tenha juntado fotografias e vídeo do biscoito supostamente com corpo estranho, os elementos não são aptos a demonstrar que o defeito decorreu do processo de fabricação do produto. 6. Diante da ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, incide o art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de corpo estranho em alimento industrializado só enseja reparação por dano moral se comprovada sua origem no processo de fabricação e o nexo de causalidade com o risco à saúde do consumidor. 2. O ônus de demonstrar o defeito do produto e o nexo causal é do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 8º, 12 e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1818900/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.08.2020, DJe 07.08.2020. TJRN, Apelação Cível 0820377-03.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024, pub. 28.10.2024. TJRN, Apelação Cível 0802106-77.2015.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25.05.2021, pub. 27.05.2021. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 8º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 29057288). Contrarrazões apresentadas (Id. 31816094). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 8º, 12 e 14 do CDC, sobre a proteção da saúde e segurança, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade do fornecedor de serviços, verifico que a decisão recorrida (Id. 30654808) se manifestou da seguinte forma: Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC1). Dispõe o art. 8º do CDC que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Bem assim, o art. 12 do citado regramento prevê a responsabilidade do fornecedor “reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos”. (...) Não há, portanto, razão fática ou jurídica para reversão da valoração lançada na origem. Desse modo, observo que para modificar essas conclusões vincadas no acórdão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo e aferir se havia, ou não, traços de amizade entre a autora e a testemunha a fim de se reconhecer eventual suspeição, seria necessário revolver elementos fáticos e demais provas produzidas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou a presença do corpo estranho, a ocorrência do nexo de causalidade e do dano, sendo inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.530.290/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "A presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.539/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à apontada violação ao art. 373, I, do CPC, sobre o ônus da prova do autor, a decisão combatida reconheceu que: O Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II), sendo adequado convir que, in casu, não há suporte probatório a ensejar a indenização pretendida. Dessa forma, ressalto novamente que, para modificar as conclusões quanto à ausência de suporte probatório do autos, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ART. 373, I, DO CPC E 14 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da responsabilidade da concessionária e da configuração do dano moral, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.729.583/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTÁBIL ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ART. 373 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 29/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 16/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre cliente e contabilista (profissional de contabilidade) a fim de autorizar a inversão do ônus probatório ope legis por defeito na prestação do serviço. 3. A relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual. Ao contrário, há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes podem estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada. 5. Estabelecida a premissa acerca da inaplicabilidade do CDC, incide a regra geral da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (em detrimento do art. 14, § 3º, do CDC). Assim, incumbe ao cliente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano, nexo de causalidade e da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. No recurso sob julgamento, as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois ausentes quaisquer indícios da responsabilidade do contabilista. Impossibilidade de alterar a conclusão alcançada, uma vez que, para tanto, seria inevitável reexaminar fatos e provas - o que é vedado nesse momento processual em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4