Execução de Título Extrajudicial 0803793-59.2024.8.20.5103 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
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Data de Distribuição
14/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Partes do Processo
MANFRINI ANDRADE DE ARAúJO
CPF
010.***.***-60
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Autor
VINICIUS A. CAVALCANTI
Autor
EDYPO GUIMARAES DANTAS
CPF
102.***.***-01
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Reu
Advogados / Representantes
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533
·
CPF
010.***.***-60
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Representa: Autor
VINICIUS A. CAVALCANTI
OAB/PB 14273
·
CPF
057.***.***-88
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Representa: Autor
EDYPO GUIMARAES DANTAS
OAB/RN 15263
·
CPF
102.***.***-01
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Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533
·
CPF
010.***.***-60
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Representa: Réu
VINICIUS A. CAVALCANTI
OAB/PB 14273
·
CPF
057.***.***-88
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Advogados / Representantes
(6)
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533
·
CPF
010.***.***-60
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Representa: Autor
VINICIUS A. CAVALCANTI
OAB/PB 14273
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CPF
057.***.***-88
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Representa: Autor
EDYPO GUIMARAES DANTAS
OAB/RN 15263
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CPF
102.***.***-01
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Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533
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CPF
010.***.***-60
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Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:14
·
Representa: Réu
VINICIUS A. CAVALCANTI
OAB/PB 14273
·
CPF
057.***.***-88
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Representa: Réu
EDYPO GUIMARAES DANTAS
OAB/RN 15263
·
CPF
102.***.***-01
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Representa: Réu
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:17
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:41
Publicação
31/01/2026, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:32
Publicação
31/01/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 09:34
Publicação
31/01/2026, 07:17
Publicação
30/01/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:56
Publicação
30/01/2026, 04:13
Publicação
29/01/2026, 14:39
Publicação
28/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:27
Ver todas as movimentações (4022)
Todas as movimentações
(4022)
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:14
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:17
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:41
Publicação
31/01/2026, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:32
Publicação
31/01/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 09:34
Publicação
31/01/2026, 07:17
Publicação
30/01/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:56
Publicação
30/01/2026, 04:13
Publicação
29/01/2026, 14:39
Publicação
28/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA – SICOOB CREDIMEPI em face de NOEMIA DE LIMA SERIDO. Na petição de ID 175081348, a parte exequente requer a realização de novas diligências destinadas à localização de bens da executada, consistentes em: (i) consulta ao sistema CCS-BACEN; (ii) consulta ao sistema SIMBA; e (iii) consulta ao CRC-JUD para obtenção de informações acerca de eventual casamento e regime de bens. Todavia, os referidos pedidos não merecem acolhimento. Consoante se verifica dos autos, os mesmos requerimentos já foram formulados anteriormente pela exequente (ID 161823190) e devidamente apreciados por este Juízo na decisão de ID 161977246. Ressalte-se, ainda, que já foram realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, SERPJUD (CRC-JUD) e CCS-BACEN, todas infrutíferas, conforme certificado nos autos, sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, inexistindo qualquer fato novo ou alteração do quadro fático-jurídico que justifique a rediscussão da matéria. A reiteração de pedidos idênticos, sem inovação relevante, encontra óbice nos princípios da preclusão, da segurança jurídica e da eficiência processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, DECIDO: a) INDEFERIR os requerimentos formulados na petição de ID 175081348, por se tratarem de diligências já realizadas e/ou anteriormente apreciadas por este Juízo, mantendo-se íntegra a decisão de ID 161977246; b) SUSPENDER a presente execução, em razão da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC; c) DETERMINAR a suspensão do curso do prazo prescricional durante o período de suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC; d) DECORRIDO o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente ou indicação de bens passíveis de constrição, DETERMINAR o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sobrevenha indicação de bens penhoráveis; e) INTIMAR a parte exequente para ciência da presente decisão. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:49
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:25
Execução frustrada
22/01/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 12:40
Documento (Certidão)
22/01/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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19/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:11
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16/01/2026, 00:11
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16/01/2026, 00:11
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16/01/2026, 00:11
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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16/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
16/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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[email protected]
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
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DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:25
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15/01/2026, 00:25
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15/01/2026, 00:25
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/01/2026, 00:17
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/01/2026, 00:12
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/01/2026, 00:11
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15/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2026, 00:11
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15/01/2026, 00:11
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15/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/01/2026, 00:06
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
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DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
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DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/01/2026, 00:01
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já foi efetuada, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 168343857). A mera reiteração do mesmo requerimento, aliada ao curto intervalo entre uma tentativa e outra, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de alteração da situação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de se converter a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de busca de ativos junto ao SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos, data da assinatura no Pje ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:05
Mero expediente
13/01/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 10:24
Documento (Certidão)
13/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:00
Publicação
12/12/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 05:30
Publicação
12/12/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 04:35
Publicação
12/12/2025, 03:56
Publicação
12/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte(s) do(a)(s) devedor(a)(es). Dando continuidade ao feito, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:08
Outras Decisões
09/12/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:02
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:50
Publicação
01/12/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de fração de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada, a título de prestação mensal de abatimento da dívida, por meio de desconto em folha de pagamento, até a integral satisfação do crédito exequendo (ID 169178802). É o que basta relatar. A parte exequente não tem razão em seu pleito. Explico. De acordo com o art. 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Ressalte-se que é possível, excepcionalmente, a penhora da verba salarial quando a remuneração exceder o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.781/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (grifo meu). No caso em análise, verifica-se que a parte executada, NOEMIA DE LIMA SERIDO, é beneficiária de aposentadoria, com valor mensal atual de R$ 4.722,63 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), conforme ID 171281833. Dessa forma, considerando que o benefício não excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível a penhora dos rendimentos da parte executada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido em tela e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:19
Outras Decisões
27/11/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 21:19
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:39
Mero expediente
07/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 10:44
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:00
Publicação
30/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO CURRAIS NOVOS/RN, 28 de outubro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Manfrini Andrade de Araújo Vinicius A. Cavalcanti Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2025, 16:41
Documento (Certidão)
28/10/2025, 16:41
Por decisão judicial
22/10/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:41
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:14
Outras Decisões
26/08/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:38
Publicação
06/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO CURRAIS NOVOS/RN, 31 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: Vinicius A. Cavalcanti Manfrini Andrade de Araújo Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO novamente da parte exequente para que apresente novos meios de satisfação do crédito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:18
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:11
Mero expediente
17/07/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:38
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:09
Publicação
26/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:01
Publicação
26/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento para realização de pesquisa no sistema SREI, tendo em vista que este juízo não possui habilitação para buscas na mencionada ferramenta e, ademais disso, tratando-se de pesquisa patrimonial de imóveis, a própria parte exequente pode realizar diligências junto aos Cartórios de Registros Imobiliários para obtenção de tais informações. Assim sendo, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer outros meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:35
Indeferimento
23/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 15:32
Publicação
06/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Cumpra-se consoante requerido pela parte na petição de id 151391459 (consulta ao sistema SNIPER). Após o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:18
Mero expediente
15/05/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: NOEMIA DE LIMA SERIDO CURRAIS NOVOS/RN, 2 de maio de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Avenida Senador Salgado Filho, 2190, sala 10, Campus UFRN, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59078-970 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca do contido nas pesquisas de id. 149517219, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:08
Mero expediente
14/04/2025, 15:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:14
Publicação
25/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Considerando que não houve anuência da parte executada quanto à proposta de acordo ofertada pelo exequente, conforme teor da manifestação de ID 145512719, bem como que a discussão sobre os limites da análise de eventuais cláusulas contratuais abusivas somente pode ser realizada por meio de embargos à execução, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, determino o prosseguimento do feito executivo. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente meios de satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Considerando que não houve anuência da parte executada quanto à proposta de acordo ofertada pelo exequente, conforme teor da manifestação de ID 145512719, bem como que a discussão sobre os limites da análise de eventuais cláusulas contratuais abusivas somente pode ser realizada por meio de embargos à execução, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, determino o prosseguimento do feito executivo. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente meios de satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:10
Mero expediente
18/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 10:37
Publicação
11/03/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803793-59.2024.8.20.5103. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email:
[email protected]
DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar a respeito da proposta de acordo apresentada pelo banco exequente na petição de ID 144659471 no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retorne o feito concluso para decisão. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:49
Mero expediente
07/03/2025, 09:09
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:33
Mero expediente
22/01/2025, 14:26
Mero expediente
03/12/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:37
Convenção das Partes
27/11/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:39
Documento (Certidão)
22/11/2024, 09:40
Documento (Certidão)
21/11/2024, 09:41
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:50
Mero expediente
06/11/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 07:39
Documento (Certidão)
02/10/2024, 08:07
Decurso de Prazo
02/10/2024, 03:00
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:40
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 14:34
Mero expediente
09/09/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:35
Mero expediente
19/08/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 15:46
Distribuição (sorteio)
14/08/2024, 15:46
Documentos
Intimação
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28/01/2026, 00:00
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