Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Parte
executada: DAVID ANTONIO DE LIMA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806154-30.2017.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente Recon Admnistradora de Consórcios Ltda e como executado DAVID ANTONIO DE LIMA. Instada a promover o andamento processual recolhendo as custas para publicação do edital de citação do executado, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 131559582. Por despacho de id 136196963, a parte exequente fora instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, cujo prazo, no caso em análise, iniciou-se na data de 24/09/2017 (id 12439868), ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. Em resposta, peticionou a parte exequente, nos seguintes termos (id 137087205): "Dessa forma, nos termos do Enunciado da Sumula 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Logo, não há falar em extinção do feito, devendo a ação prosseguir normalmente.". É o que basta relatar. Decido. O CPC assim trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Registre-se que a execução de contrato de consórcio sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil. O vencimento da última parcela foi em 20/01/2016. No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 24/09/2017, conforme id 12439868. Trata-se, portanto, do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Assim, considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, tem-se que a pretensão executiva está fulminada desde 24/09/2022, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Ademais, não há nos autos comprovação de que a ausência de citação do executado fora causada por motivos inerentes aos mecanismos da justiça. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a incidência do previsto no art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado e sendo o caso, encaminhe-se expediente à Cojud quanto a custas. Por fim, arquivem-se os autos. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi