Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SILVANA KARLA FRANCA CAVALCANTI DE LIMA, OLINDA APARECIDA BULLE CAVALCANTI DE LIMA ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: Luiz Henrique Pires Hollanda (RN010356), Letícia Fernandes Pimenta (RN013458), Luiz Henrique Pires Hollanda (RN010356), Letícia Fernandes Pimenta (RN013458), Luiz Henrique Pires Hollanda (RN010356), Letícia Fernandes Pimenta (RN013458), Luiz Henrique Pires Hollanda (RN010356), Letícia Fernandes Pimenta (RN013458), Luiz Henrique Pires Hollanda (RN010356), Letícia Fernandes Pimenta (RN013458), Luiz Henrique Pires Hollanda (RN010356), Letícia Fernandes Pimenta (RN013458), Luiz Henrique Pires Hollanda (RN010356), Letícia Fernandes Pimenta (RN013458)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EMBARGADO: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (RNRN0007919A), CLENILDO XAVIER DE SOUZA (RN006354), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (RN20015-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0809355-69.2021.8.20.5001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TECNART ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0805097-21.2018.8.20.5001) promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Na referida ação executiva, a instituição financeira embargada visa a cobrança de um saldo devedor decorrente do alegado inadimplemento do "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário com Hipoteca em Garantia e Outras Avenças nº 184.508.528", celebrado com o escopo de financiar a produção do empreendimento denominado "Residencial Therraza Petrópolis". O exequente fundamentou a execução no vencimento antecipado do contrato e no atraso na entrega das obras, exigindo o pagamento do montante total de R$ 4.786.129,81 (quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2018. Devidamente citados no processo executivo, os executados opuseram os presentes Embargos à Execução (id. 65353062). Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial da execução e a consequente nulidade do feito por ausência de liquidez do débito, com fulcro nos artigos 798 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentaram que o Banco exequente deixou de apresentar uma planilha evolutiva de cálculos clara e idónea, limitando-se a acostar um demonstrativo complexo de conta vinculada que engloba movimentações alheias, outros recebíveis e lançamentos retroativos sem ligação com a execução. No mérito, os embargantes invocaram a aplicação da exceção do contrato não cumprido e o reconhecimento da culpa concorrente da instituição financeira pelo insucesso do empreendimento. Argumentaram que o Banco embargado descumpriu de forma reiterada o cronograma físico-financeiro de liberação de recursos, operando atrasos injustificados desde o primeiro repasse. Asseveraram que as liberações financeiras estancaram definitivamente em janeiro de 2015, totalizando apenas 82,21% da linha de crédito aprovada (R$ 5.177.593,00), muito embora os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento (RAEs) técnicos atestassem que a evolução física e a execução da obra já alcançavam o patamar de 88,48% de conclusão. Ademais, os embargantes aduziram a ocorrência de excesso de execução fundado em cobranças ilegais e abusivas perpetradas pelo credor diretamente na conta vinculada. Denunciaram o desconto indevido de valores a título de amortizações simuladas em pleno período de carência contratual, fase na qual contratualmente apenas deveriam incidir encargos de juros simples. Impugnaram, ainda, a cobrança excessiva de prêmios de seguro sob a rubrica "Mensalidade Seguro", cobrados em duplicidade e mantidos mesmo após o decurso das sete parcelas fixadas na apólice original. Atacaram, de igual modo, a exigência abusiva de tarifas de vistoria do imóvel. Sob tais fundamentos, arguiram a existência de excesso de execução no aporte de R$ 1.860.367,35, pugnando pelo acolhimento integral dos embargos para extinguir a execução ou readequar o débito aos parâmetros periciais corretos. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos. Em sede preliminar, arguiu a intempestividade da peça defensiva em relação à maior parte dos executados. Impugnou, ademais, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. Sustentou que as liberações financeiras observaram fielmente o andamento da obra mensurado nos RAEs, defendendo o amparo contratual e a estrita legalidade de todas as tarifas de vistoria e dos prêmios de seguro cobrados, pelo que requereu a total improcedência dos embargos (id. 71509279). Os embargantes apresentaram manifestação em réplica à impugnação. Contrapuseram-se à preliminar de intempestividade, sustentando a configuração de litisconsórcio unitário comum e a incidência do art. 345 do Código de Processo Civil, hipótese em que a defesa tempestiva apresentada por um dos corréus aproveita a todos os demais executados, afastando os efeitos da revelia (id. 74117876). No curso da instrução processual, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil, tendo a Perita Judicial nomeada apresentado o Laudo Pericial acostado em id. 161491343. Ata da audiência de instrução em id. 178324829. Alegações finais dos embargantes em id. 181743181. Alegações finais do embargado em id. 181809673. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial da execução Suscita a parte embargante a preliminar de inépcia da petição inicial da ação executiva e a consequente nulidade do feito por ausência de liquidez do débito, com fulcro nos artigos 798 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que a instituição financeira exequente deixou de apresentar uma planilha evolutiva de cálculos clara e idônea, limitando-se a acostar um demonstrativo complexo de conta vinculada eivado de obscuridades, lançamentos retroativos e movimentações alheias ao escopo da execução. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre assinalar que a liquidez do título executivo extrajudicial vincula-se à sua determinabilidade, isto é, à possibilidade de se aferir o quantum debeatur mediante cálculos aritméticos embasados nos critérios e encargos expressamente pactuados no próprio instrumento.
No caso vertente, a ação de execução aparelha-se em "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário com Hipoteca em Garantia e Outras Avenças nº 184.508.528", o qual delineia com clareza o teto do crédito deferido, os juros remuneratórios, os indexadores de correção e os encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento. Trata-se, portanto, de obrigação líquida e certa em sua origem. O fato de o demonstrativo conter eventuais equívocos na aplicação das cláusulas pactuadas no instrumento avençado não possui o condão de, por si só, desfigurar a liquidez do título executivo ou de ensejar a extinção da execução. Ademais, verifica-se que o demonstrativo juntado com a inicial da execução, conquanto complexo, foi suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes executadas, que compreenderam a evolução da dívida a ponto de impugná-la especificamente e quantificar detalhadamente o valor que entendiam devido. Ainda, é de se ressaltar que a parte exequente, ora embargada, colacionou ao feito o demonstrativo de débito de id. 71508222, o qual, ainda que não juntado na ocasião da exordial, sana qualquer tipo de vício existente sobre a questão, sob a luz do princípio da primazia do julgamento de mérito. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. 2.2. Da alegada exceção do contrato não cumprido e do excesso de execução No mérito, sustentam os embargantes a aplicação da exceção do contrato não cumprido ou o reconhecimento da culpa concorrente do embargado pelo insucesso do empreendimento, alegando que a retenção e o atraso no repasse das parcelas do financiamento inviabilizaram a conclusão das obras. Sob a alegação de cobranças abusivas de seguros, tarifas de vistoria e prática de anatocismo, pugnam, também, pelo reconhecimento de excesso de execução. O embargado, por sua vez, defende a estrita legalidade dos encargos e a regularidade dos repasses vinculados às medições, imputando a responsabilidade pelo atraso exclusivamente à construtora. De início, cumpre afastar a tese de extinção integral do feito executivo com base na exceção do contrato não cumprido. Isso porque, conforme restou incontroverso nos autos e corroborado pela prova técnica, os embargantes efetivamente internalizaram e se beneficiaram do repasse de 82,21% da linha de crédito originalmente aprovada. Consequentemente, a exoneração total do dever de contraprestação ou a declaração de insubsistência do título importaria em manifesto enriquecimento sem causa dos devedores, vedado pelo ordenamento jurídico. A discussão acerca do descompasso no cronograma de liberações e das falhas operacionais do agente financeiro não possui o condão de anular a força executiva do contrato, mas sim de readequar o débito aos seus contornos de estrita legalidade e proporcionalidade, resolvendo-se a controvérsia diretamente na apuração do excesso de execução. Instada a se manifestar por meio de prova pericial contábil, a Perita Judicial explicitou de forma cristalina as distorções matemáticas e as cobranças que extrapolaram os limites do pacto celebrado entre as partes. No que tange aos prêmios de seguro, o laudo constatou que a apólice original previa o adimplemento de apenas 7 parcelas consecutivas. Todavia, o Banco embargado perpetrou débitos automatizados contínuos na conta vinculada até janeiro de 2015 sem o respaldo de aditivos ou renovações firmadas pelos devedores, totalizando um excesso indevido de R$ 33.827,29 cobrado a maior. De igual modo, a casuística pericial identificou incorreções metodológicas na evolução do saldo devedor na conta vinculada no período de normalidade, caracterizadas pelo emprego de indexadores de poupança referenciados em dias úteis sobre bases de ano civil, o que propiciou abatimentos insuficientes e ensejou a incorporação de resíduos de juros ao capital principal, configurando a prática de anatocismo não amparada pela fórmula contratual. Por outro lado, cumpre pontuar que as tarifas de vistoria do imóvel (RAEs) questionadas pelos devedores revelaram-se regulares, haja vista que correspondiam a vistorias técnicas efetivamente implementadas para o acompanhamento da obra, inexistindo cobranças em duplicidade sob esta rubrica. Dessa forma, procedendo ao expurgo das cobranças abusivas de seguro e à retificação da mecânica contábil dos encargos básicos e adicionais, a perícia judicial fixou o excesso de cobrança no período de normalidade em R$ 407.544,70. Fixadas tais balizas, o laudo pericial estabeleceu que o saldo devedor líquido real na data da configuração da mora (agosto/setembro de 2016) perfazia o montante de R$ 2.840.408,61. Transportando os referidos valores atualizados com os encargos moratórios contratuais (juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%) para a data de corte da planilha que instruiu a ação executiva (fevereiro de 2018), alcança-se o montante exequendo de R$ 3.422.692,38 (id. 161491343, pág. 55). Considerando que a instituição financeira aparelhou a execução exigindo a quantia de R$ 4.786.129,81, resta matematicamente evidenciado o excesso de execução no valor de R$ 1.363.437,43 na data do ajuizamento da demanda executiva. Por conseguinte, imperativa se torna a procedência parcial dos embargos, tão somente para reconhecer o excesso de execução e determinar o decote das quantias cobradas em desconformidade com o apurado pela perícia judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: (a) RECONHECER o excesso de execução no montante de R$ 1.363.437,43 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) na data do ajuizamento da demanda executiva; (b) DETERMINAR o decote da referida quantia excessiva do débito exequendo, FIXANDO o saldo devedor remanescente e legítimo para a execução forçada no valor líquido de R$ 3.422.692,38 (três milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), posicionado em fevereiro de 2018, o qual deverá ser atualizado monetariamente, a partir de então, em estrita observância aos encargos moratórios e contratuais validados na fundamentação desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, DISTRIBUO os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte embargante e 30% (trinta por cento) a cargo da instituição financeira embargada. Assim, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: (a) A parte embargante pagará ao(s) patrono(s) do banco embargado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e acolhido da execução (R$ 3.422.692,38); (b) O banco embargado pagará ao(s) patrono(s) da parte embargante o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao excesso decotado de R$ 1.363.437,43). Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos embargantes, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária neste feito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805097-21.2018.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)