Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810943-63.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: GRANEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e OUTROS (4) DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, até agora, não houve pagamento voluntário pelo devedor nem foram localizados bens para garantia da satisfação da dívida. O exequente, intimado para promover o andamento do feito, e requereu a citação do executado. Entretanto, o executado LUIZ LINO DE MENDONÇA SEGUNDO, foi intimado para indicar o endereço preciso e completo dos imóveis indicados à penhora, bem como os pontos de referência para assim viabilizar o cumprimento da diligência, e não foi encontrado para intimação. Portanto, não sendo indicados outros bens penhoráveis aptos à garantia da dívida, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito