Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822558-50.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: J E NOGUEIRA GONCALVES - ME DECISÃO I – Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA promoveu o cumprimento da sentença proferida / ajuizou a presente execução em desfavor de J E NOGUEIRA GONCALVES - ME. Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu a suspensão/bloqueio de CNH – CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, contas bancárias, linhas telefônicas. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito. Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor. Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que a SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO contas bancárias, linhas telefônicas – deve ser indeferido, uma vez que, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução. O bloqueio da maquineta de cartões utilizada para transações comerciais, apesar de ser medida que, mesmo atípicas, é possível de ser adotada, deve ser igualmente INDEFERIDA, pois não há indicativo de que levaria o executado à quitação do débito. Ademais, revela-se desproporcional, desbordando inteiramente da responsabilidade patrimonial estabelecida na legislação processual, em nada contribuindo para o pagamento da dívida, servindo tão somente para penalizar a pessoa do devedor pelo inadimplemento, o que não se admite, na linha da jurisprudência consolidada. III – Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Se no curso do prazo de suspensão forem indicados outros bens do devedor, fica autorizado o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Certificado o decurso total de 01 ano de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito