Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834025-06.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LOJA MACONICA BARTOLOMEU FAGUNDES Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOJA MAÇÔNICA. ISENÇÃO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por entidade maçônica, reconhecendo-lhe o direito à isenção do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidente sobre imóvel de sua titularidade, extinguindo a execução fiscal promovida pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a entidade embargante faz jus à isenção tributária prevista no art. 48, inciso II, do Código Tributário Municipal e à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal; e (ii) se há prescrição quanto ao crédito tributário do exercício de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que a embargante é entidade de direito privado sem fins lucrativos, com finalidades assistenciais, educacionais e filosóficas, reconhecida como de utilidade pública municipal e estadual desde 1966. 4. A documentação acostada demonstra o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional e pelo art. 48, inciso II, do Código Tributário Municipal, legitimando a concessão da isenção tributária. 5. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, não havendo reparos a serem realizados. 6. Majorados os honorários advocatícios em 2% em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que reconheceu a isenção tributária da embargante e extinguiu a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inciso VI, “c”; CTN, arts. 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14; Código Tributário Municipal de Natal, art. 48, inciso II, e art. 107, inciso I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 562.351, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 13.02.2013. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL (ID 34651834), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (ID 34651833), nos autos nº 0834025-06.2023.8.20.5001, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela LOJA MAÇÔNICA BARTOLOMEU FAGUNDES, reconhecendo o direito da embargante à isenção tributária do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre o imóvel de sua titularidade, objeto da execução fiscal, e extinguindo o feito executivo. Nas razões recursais (Id. 34651834), o recorrente sustenta: (a) ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária prevista no art. 48, inciso II, do Código Tributário Municipal; (b) inaplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, por não se tratar de entidade de assistência social; (c) inexistência de impenhorabilidade do imóvel, que é de propriedade registral da embargante e não possui cláusula de inalienabilidade ou reversibilidade; (d) prescrição da pretensão anulatória do tributo referente ao exercício de 2018, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que o lançamento do IPTU ocorreu em 22/01/2018 e os embargos foram opostos apenas em 26/06/2023. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade dos créditos tributários e determinada a continuidade da execução fiscal. Em contrarrazões (Id. 34651836), a parte apelada sustenta: (a) comprovação da natureza assistencial, educacional e filosófica da entidade, bem como do reconhecimento de sua utilidade pública municipal e estadual; (b) demonstração documental da limitação financeira e do caráter assistencialista das atividades desenvolvidas pela embargante, conforme documentos anexados aos autos; (c) tempestividade dos embargos à execução, considerando que a citação válida ocorreu em 18/05/2023, interrompendo o prazo prescricional, e que os embargos foram opostos dentro do prazo legal; (d) inaplicabilidade do princípio da causalidade para reversão da sucumbência, em razão da responsabilidade da Fazenda Pública pela continuidade da execução fiscal, mesmo diante da comprovação da isenção tributária. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial previstas no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em estudo,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LOJA MAÇÔNICA BARTOLOMEU FAGUNDES, em face da execução proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, relativa à cobrança de IPTU e taxa de limpeza pública referente ao exercício de 2018 a 2021, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, alegando, em síntese: (i) ser entidade sem fins lucrativos, com finalidade assistencial, educacional e filosófica, tendo inclusive reconhecimento de utilidade pública municipal e estadual; (ii) estar o imóvel utilizado pela entidade cedido com encargo pelo Estado do Rio Grande do Norte, com cláusula de inalienabilidade e reversibilidade, o que lhe conferiria impenhorabilidade; (iii) faz jus à isenção prevista no art. 48, II, do Código Tributário Municipal e à imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal; (iv) que o tributo é inexigível, razão pela qual pugna pela extinção da execução fiscal. O Município embargado apresentou impugnação, no Id. 108508944 na qual alega: (i) ausência de comprovação dos requisitos legais para a isenção e imunidade pretendidas; (ii) inexistência de prova da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça; (iii) a declaração da prescrição da pretensão anulatória, sobre o lançamento referente ao tributo de 2018, e os embargos foram ajuizados apenas em 2023; (iv) inexistência de impenhorabilidade do imóvel, o qual é de propriedade registral da embargante e não há qualquer vício na penhora realizada. Por fim, requer a continuidade da execução fiscal. Examinando o mérito da lide, a Juíza a quo entendeu que IPTU e Taxa, não são devidos, eis ser a embargante pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividades de assistência e beneficência sem fins lucrativos, tendo comprovado sua natureza de entidade de direito privado sem fins lucrativos, dedicada a atividades altruístas, filosóficas, progressistas, filantrópicas e evolucionistas, com reconhecimento de utilidade pública municipal e estadual desde 1966, estando sua atuação está voltada para o desenvolvimento humano, promoção da ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia, além de assistência social e caridade. Pois bem. Sobre a matéria, estabelece a Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Já o Código Tributário Nacional está assim redigido: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar impôsto sôbre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (destaquei) (...) Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O Código Tributário Municipal prevê o seguinte: “Art. 48 - São isentos do imposto: [...] II - o imóvel edificado pertencente a clube de mães, associação de moradores ou instituição de assistência ou beneficência que obedeçam conjuntamente às seguintes condições: a) sua utilização esteja relacionada com a finalidade essencial da entidade; b) não tenha fins lucrativos; c) não possua atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; III - o imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato; IV - o imóvel edificado pertencente a agremiação desportiva cujo valor venal seja inferior onze mil novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos (R$ 11.920,38). V - O imóvel pertencente a autarquias, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal do Natal. § 1º - As isenções de que trata o artigo 48 são requeridas pelo interessado ao Secretário Municipal de Tributação. § 2º - As isenções previstas nos incisos I e II do artigo 48 podem ser concedidas de ofício, se existentes no cadastro imobiliário, os elementos necessários à aferição do atendimento aos requisitos legais Já em relação à Taxa de Limpeza Pública (TLP), assim trata o CTM: Art. 107 - São isentos da taxa: I - os imóveis alcançados pelas isenções do IPTU de que tratam os incisos I, II e III do artigo 48; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 167 de 18/07/2017). II – os imóveis de propriedade das entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso II artigo 3º, que sejam de acesso livre ao público e utilizados efetivamente para a prática de cultos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 217 de 02/09/2022) Pois bem. Em regra, as lojas maçônicas não têm direito à isenção de IPTU, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a maçonaria não é uma religião, mas sim uma filosofia ou ideologia de vida, e a imunidade tributária concedida aos “templos de qualquer culto” não se aplica a ela. A imunidade é destinada a instituições com caráter predominante religioso. Na análise factual, o argumento da parte embargante, ora apelada, é que faria jus a isenção do IPTU e TLP devido a ser uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade assistencial, educacional e filosófica, tendo inclusive reconhecimento de utilidade pública municipal e estadual. A LOJA MAÇÔNICA “BARTOLOMEU FAGUNDES” requereu, administrativa, o pedido de isenção tributária quanto ao IPTU e TLP (ID 34650832). Consta, ainda, nos autos, a Lei nº 9.722, de 06 de junho de 2013, reconhecendo a validade de doação de bem imóvel estadual à Loja Simbólica Maçônica Bartolomeu Fagundes (ID 34650833), fazendo menção a doação que trata da Lei Estadual nº 3.450, de 29 de maio de 1967, destinando bem imóvel estadual medindo 2.895,75m², situado na Avenida Alexandrino de Alencar, nº 1.247, Bairro Tirol, Natal/RN. Restou anexada, ainda, a Lei nº 1.585/66 reconhecendo a utilidade pública municipal a LOJA MAÇÔNICA BARTOLOMEU FAGUNDES (ID 34650834). Portanto, compartilho dos fundamentos elencados pela Magistrada sentenciante, não vislumbrando qualquer reparo a ser realizado na sentença combatida. Por todo o exposto, nego provimento ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do recorrente, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.