Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Município de Natal Parte ré: JOSE LOPES SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0851006-91.2015.8.20.5001 Parte
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por Felipe Leal Lopes, representante do Espólio de José Lopes (Id. 119459520), no curso de execução fiscal movida pelo Município de Natal, objetivando o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa por erro na base de cálculo do IPTU, com a extinção do processo. Ao ensejo, juntou documentos. 2. O excepto apresentou impugnação alegando prescrição da pretensão anulatória e legitimidade do espólio (Id. 129614307). 3. Determinada a juntada do processo administrativo de revisão de área (Id. 138717579), o Município apresentou documentação (Id. 145738387) e o excipiente deixou de se manifestar em contraditório. 4. É o que importa relatar. Decido. 5. Como é sabido, a exceção de pré-executividade constitui instituto processual de natureza restritiva, destinado a arguir vícios processuais evidentes que possam ser demonstrados sem necessidade de dilação probatória. Sua admissibilidade pressupõe que a matéria alegada seja incontroversa e passível de cognição sumária. 6. A controvérsia central diz respeito à validade das CDAs que instruem a execução, diante do erro reconhecido na base de cálculo do IPTU. 7. Conforme documentação dos autos, o próprio Município reconheceu, em petição de 26/03/2024 (Id. 117845350), que a área foi reavaliada e redimensionada, requerendo a retirada do bem imóvel do leilão. Tal reconhecimento administrativo do erro na área do imóvel demonstra vício na constituição do crédito tributário. 8. Como é sabido, o enunciado da Súmula nº 392/STJ assenta que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso, o erro na base de cálculo do IPTU, especialmente quando relacionado à área do bem imóvel, não constitui mero erro material passível de correção, mas vício substancial que impede a substituição da CDA. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE LANÇAMENTO DE IPTU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Marcia Cardoso Simões, julgando extinta a execução fiscal por vício no lançamento do IPTU devido a erro na metragem do imóvel. A sentença condenou o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a mera adequação de cálculos aritméticos em razão de erro na metragem do imóvel, ou se a nulidade do lançamento fiscal deve ser mantida. III. Razões de Decidir 3. O erro na base de cálculo do IPTU, devido à metragem incorreta do imóvel, invalida o lançamento fiscal, não sendo aplicável a substituição da CDA por mero erro formal ou material ou adequação por cálculo aritmético. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em casos de erro na base de cálculo, é necessário novo lançamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do lançamento fiscal por erro na base de cálculo do IPTU impede a substituição da CDA ou adequação por mero cálculo aritmético. 2. A manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal é adequada diante do vício no lançamento. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; art. 85, § 3º e § 11; art. 1.010; art. 1007, § 1º. LEF, art. 26. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1115501/SP (Tema 249). STJ, Súmula 392. TJSP, Apelação Cível nº 0000329-23.1992.8.26.0477, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, J. 18/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2045174-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, J. 19/07/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1521317-14.2017.8.26.0477, Rel. Des. Walter Barone, J. 29/05/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 15005062020238260090 São Paulo, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 13/12/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - REGISTRO - TÍTULO TRASLATIVO DA PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - IPTU - ÁREA DO IMÓVEL - DIFERENÇA - LAUDO PERICIAL E CERTIDÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - FALTA DE EQUIVALÊNCIA - LANÇAMENTO - NULIDADE DECLARADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - DESCONSTITUIÇÃO - ERRO DE FATO - - Somado ao fato da instituição de servidão administrativa não implicar na perda da propriedade, a ausência de registro de título translativo do domínio dos imóveis tributados induz a responsabilidade tributária do proprietário - A metragem do imóvel gerador da exação fiscal constitui fator estabelecido pela legislação local para apuração da base de cálculo do IPTU - Comprovada a falta de equivalência e correspondência entre a área do imóvel utilizada pela Fazenda Pública para apuração da base de cálculo do IPTU e a metragem indicada no laudo pericial e na respectiva certidão de registro de imóveis, de forma que a declaração da nulidade do lançamento tributário é medida que se impõe, por desconstituída a presunção de certeza e exigibilidade das CDAs - O erro de fato, decorrente da diferença de metragem do imóvel tributado, autoriza a revisão do lançamento, desde que a decadência não tenha fulminado o direito potestativo da Fazenda Pública de constituir novo crédito tributário, situação inocorrente no caso em análise, que afasta a aplicabilidade do mencionado precedente paradigmático. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006708620188130194, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 25/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) 9. Extrai-se da certidão narrativa exibida (Id. 119459521) que houve a alteração da área do terreno para fins de cálculo do tributo. Além disso, a correção apenas parcial dos débitos (a partir de 2018), mantendo incorretos os valores anteriores, confirma a nulidade. Seria o caso de novo lançamento, o que não ocorreu. Ademais, a documentação requisitada e trazida pelo excepto afigura-se aparentemente incompleta (Id. 145738387), não permitindo sequer a verificação detalhada do procedimento de ajuste da CDA. 10. Ademais, a alegação de prescrição da pretensão anulatória suscitada configura comportamento contraditório, eis que o exequente não pode reconhecer administrativamente o erro e depois alegar prescrição para impedir a anulação do lançamento eivado de vício. CONCLUSÃO 11. Do exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade manejada para reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem esta execução, em razão do vício insanável na base de cálculo do tributo, declarando extintos os créditos tributários nelas inscritos. 12. Em consequência, julgo extinta esta ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 IV do CPC, condenando o excepto ao pagamento em favor dos patronos do excipiente de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 13. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da penhora sobre o bem imóvel, com o consequente arquivamento destes autos. 14. Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 15. Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. 16. Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. 17. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)