Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos.
Embargado: Rivaldo da Silva Gomes. Advogado: Thiago Henrique Custódio Alves.
Embargado: Colônia de Pescadores Z-1 Almirante Gomes Pereira. Advogada: Flávia Monique da Silva Veras. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo fato da execução ter sido proposta após o falecimento do executado. 2. A parte recorrente busca a reforma do julgado para acolher os embargos declaratórios e julgar procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão embargado, passível de imprimir efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Vício apontado inexistente. 2. omissões apontadas inexistentes. Tentativa de rediscussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. 5. Tese de julgamento: 1. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000048-42.2012.8.20.0151 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo RIVALDO DA SILVA GOMES e outros Advogado(s): FLAVIA MONIQUE DA SILVA VERAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0000048-42.2012.8.20.0151. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face do Acórdão proferido na presente Apelação Cível n. 0000048-42.2012.8.20.0151, que negou provimento ao recurso por si interposto, e no qual pretendia a reforma da sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, assim dispondo na ementa que segue: “EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR E OUTROS PACTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DE PROPOSTA A AÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INTERVENIENTE ANUENTE. INCONFORMISMO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. NÃO ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUANDO INEXISTENTES A PERSONALIDADE E A CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTERVENIENTE ANUENTE. AJUSTE SEM PREVISÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em razões recursais, id 29491120, o Embargante aponta a existência de omissões no julgado, alegando que: i) “a primeira é a existência de decisões conflitantes, pois, foi adotado pelo Juízo a quo dois posicionamentos jurídicos contraditórios entre si, o primeiro determinando a regularização do polo passivo (e aceitando a forma como foi realizado pelo Banco) e o segundo extinguindo o feito em si”; ii) “a segunda e que foram ignoradas na sentença as determinações previstas nos artigos 110 e 313, ao deixar de observar as implicações legais da substituição processual em caso de óbito e possibilidade de emenda, em conformidade com o art. 321 do CPC””. Requer, pelo exposto, o provimento dos presentes embargos, para o fim de sanar as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes. Conforme certidão de id 31125932, a parte embargada não apresentou as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar ou sanar vício de ordem material. Como relatado, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão no Acórdão embargado, alegando em suma que o Colegiado não apreciou as teses levantadas que conduziriam a entendimento diverso do que decidido no julgado embargado. Pois bem. A insurgência não merece acolhimento. Em análise, verifica-se que a fundamentação do Acórdão recorrido foi suficientemente clara ao manter a sentença proferida na execução, conclusiva no sentido de que não cabe o redirecionamento pretendido, considerando que a execução foi proposta após o falecimento do executado, de modo que os fundamentos lá expostos não foram especialmente impugnados pelo ora recorrente. Nada obstante, quanto à alegada primeira omissão apontada, cumpre observar que não houve decisão sobre o assunto ou mesmo comportamento contraditório do juízo que atraia a aplicabilidade do art. 505 do Código de Processo, até porque o embargante não apontou os atos judiciais de cunho decisório que ao menos fomente a análise via recursal. No que tange à segunda omissão indicada,
trata-se de explícita tentativa de rediscussão meritória, inviável por essa via recursal. Isso porque ficou restou muito bem explicitado que o falecimento de devedor antes da execução não admite a substituição do polo passivo. Se não, segue trecho do julgado ora impugnado: Dos autos, verifico que a presente execução de título extrajudicial em desfavor de Rivaldo da Silva Gomese Colônia de Pescadores Z-01 Almirante Gomes Pereirafoi proposta no dia 10/12/2012. Contudo, a proposição da demanda ocorreu após o falecimento do Sr. Rivaldo da Silva Gomes, ocorrido em 05/10/2011, conforme certidão de óbito de id 27571360. Tal particularidade desautoriza o redirecionamento, haja vista que a morte da parte executada não aconteceu durante o curso do procedimento, mas anteriormente, quando já inexistentes a sua personalidade e capacidade processual, e, portanto, a possibilidade de citação válida. Portanto, o que se extrai dos autos é que a insurgência do embargante busca rediscutir matéria já devidamente analisada por esta Corte, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência consolidada por este Tribunal, não é cabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso para rediscussão da causa: “É incabível a oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria já devidamente apreciada pela Corte, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.” (TJRN, 2ª Câmara Cível, EDcl na ApCiv 2016.010351-8, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 25/04/2017) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o Acórdão exarado nestes autos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.