Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0001338-22.2011.8.20.0121 Classe: USUCAPIÃO (49) Promovente: Francisco Ginete Andrade e outros Promovido: SINVAL DUARTE PEREIRA S/A AGRO INDUSTRIA E MINERAÇÃO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Francisco Ginete Andrade e Francilene Olaia de Souza Andrade em face de Sinval Duarte Pereira S/A Agroindústria e Mineração e Espólio de Luiz Gonzaga da Silva, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, do imóvel descrito na inicial. Inicial recebida (ID 56524311), foram determinadas as citações do réu e a intimação das Fazendas Públicas (ID 56524321). Estado do Rio Grande do Norte e a União comunicaram desinteresse no imóvel objeto da lide (ID 84611974 págs. 60 e 82 e ID 84611978, pág. 35), passo em que o Município de Macaíba solicitou a planta georreferenciada do imóvel (ID 8462231). Houve citação do réu Sinval Duarte Pereira S/A Agro Indústria e Mineração, nome de quem o imóvel em questão está registrado, via edital (ID 84612234, pág. 59), tendo apresentado contestação (ID 93605085), através da Defensoria Pública, que atua na qualidade de curador especial, e a parte autora apresentado réplica através (ID 93605085). O Espólio de Luiz Gonzaga da Silva foi incluído no polo passivo por decisão proferida no ID 105965884, que apresentou contestação por meio de seus advogados. O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito. O Município de Macaíba apresentou contestação, alegando que a área usucapienda englobaria vias públicas pertencentes ao loteamento Lagoa das Pedras, inviabilizando o pedido inicial (ID 84612234). Aduziu o Município, com respaldo no Parecer Técnico n.º 055/2021 da SEMURB, que as áreas invadidas correspondem a seis vias públicas projetadas no loteamento mencionado, juntando planta de localização e estudo georreferenciado. O Município formulou ainda reconvenção, pleiteando a reintegração de posse sobre as referidas vias públicas, ao argumento de que os autores estariam ocupando bem de uso comum do povo. Em resposta, a parte autora manifestou-se impugnando as alegações do Município, defendendo que não houve registro formal do loteamento e nem implantação física das vias apontadas, destacando a ausência de prova técnica idônea a demonstrar sobreposição entre as áreas públicas e o imóvel usucapiendo (ID 93605085). Os confinantes foram citados (ID 84611974, págs. 69, 70/71, 73/74, 75/76 e 79). Publicado edital de terceiros interessados (ID 8461975, pág. 6). Realizada audiência de instrução. (ID 56524392). Manifestação do autor indicando a impertinência das alegações de interesse do Município de Macaíba/RN e requerendo a procedência da lide (ID 150660966). É breve o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. A presente demanda encontra respaldo no Código Civil, que disciplina a usucapião, exigindo a demonstração da posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo estabelecido em lei, disciplinando que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras, ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Nesse sentido, a posse que conduz à usucapião requer o curso de mais de 15 anos ou 10 anos, caso o possuidor tenha estabelecido moradia no imóvel ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. Nos autos restou devidamente comprovado o exercício da posse pelos autores, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de dez anos; a prática de atos próprios da propriedade, como a realização de benfeitorias, cultivo, construção e pagamento de encargos (água, luz, IPTU) e a ausência de oposição concreta e efetiva. O réu Sinval Duarte Pereira S/A Agroindústria e Mineração não foi localizado, limitando-se a Defensoria Pública, como curadora especial, a opor-se por negativa geral. O Município de Macaíba alega que a área usucapienda integra o Loteamento Lagoa das Pedras, cuja planta urbanística foi aprovada e registrada, sustentando que as áreas seriam destinadas a vias públicas e, por isso, inalienáveis e insuscetíveis de usucapião, nos termos dos arts. 183, §3º, da CF, e 102 do Código Civil. De fato, o Município comprovou o registro do loteamento, o que, em tese, transfere as áreas públicas projetadas para o domínio público, inclusive as destinadas a ruas e logradouros. No entanto, é preciso ir além do aspecto meramente formal. O simples registro do loteamento não é suficiente para impedir a usucapião, sem ao mesmo haver a individualização dos lotes não pode servir de base para a proteção constitucional que veda a usucapião de bem público. No caso concreto, verifica-se que o loteamento, apesar de registrado, jamais foi implantado pelo Município: não houve abertura de ruas, não se promoveu a urbanização, nem tampouco qualquer ato de fiscalização, delimitação, manutenção ou gestão sobre a área. Ao contrário, constatou-se que os autores, bem como diversas famílias, ocupam o local há mais de dez anos, exercendo a posse de forma estável e consolidada, sem qualquer oposição ou atuação estatal. Assim, diante da completa ausência de concretização da destinação pública alegada, não se justifica o impedimento à usucapião, sob pena de premiar a omissão da Administração e prejudicar a consolidação de direitos possessórios legítimos. Portanto, embora a área esteja formalmente incluída em loteamento registrado, a ausência total de implantação e a longa omissão estatal permitem o reconhecimento da usucapião pelos autores, que preencheram todos os requisitos legais. Diante disso, não merece prosperar a alegação do Município. Quanto à reconvenção proposta, visando à reintegração de posse, também não prospera. O Município não comprovou a posse efetiva sobre a área pleiteada, não sendo possível o manejo da ação possessória por quem não detém a posse, nos termos do art. 554 do CPC. Diante desse contexto probatório, a procedência do pedido inicial se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro, para todos os efeitos legais, que os autores FRANCISCO GINETE ANDRADE e FRANCILENE OLAIA DE SOUZA ANDRADE adquiriram, por usucapião, a propriedade do imóvel descrito na inicial. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada pelo Município de Macaíba. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e em honorários, estes em que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro de propriedade por usucapião, com cópia da sentença, estando sujeita ao pagamento de emolumentos perante o Cartório de Imóveis competente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar em 30 dias, para o Município de Macaíba, e em 15 dias para os demais, após o que o processo deve ser remetido ao TJRN para análise e processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)