Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: GIOVANNI SILVA WANDERLEY SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. Após o regular processamento do feito, o exequente requereu a extinção da ação, considerando que a ação se enquadra na hipótese prevista no art. 28 da Lei Estadual nº 12.145/2025, nos Decretos Estaduais nº 27.130/2017 e nº 33.716/2024, bem como na Recomendação expedida pelo Procurador-Geral do Estado Adjunto, constante nos Memorandos - Circulares nº 65/2025/PGE e nº 66/2025/PGEÉ o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o art. 28 da Lei 12.145/2025: Art. 28. O Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades, representados pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, a deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor consolidado se revele incompatível com os custos de movimentação do aparato judicial, conforme disposto em ato regulamentar, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 6.992, de 1997. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, pois a remissão é modalidade de extinção do crédito tributário. Além do mais, a superveniência de lei que concede a remissão do crédito faz com que a execução fiscal perca seu objeto, ensejando sua extinção. De acordo com o princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa à ação. Ocorre que, quando da instauração do feito, havia razão de utilização do meio judicial. Contudo, sobreveio lei fazendo com que esta ação perca seu objeto, sem nenhuma das partes terem dado causa ao fato. Sendo assim, não há razão para condenação das partes. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO ALCANÇADO PELA SUPERVENIENTE REMISSÃO. ART. 31 DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTE. 1. Hipótese em que o débito tributário foi alcançado pela remissão tributária a que se refere o art. 31 da Lei n. 10.522/2002, após o ajuizamento da demanda e da demonstração, pela contribuinte, dos requisitos necessários ao benefício fiscal. Ausência superveniente do interesse de agir. 2. A superveniente remissão do crédito tributário torna os honorários indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Precedente (REsp 90.609/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ 19/4/1999). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1417499/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO ALCANÇADO PELA SUPERVENIENTE REMISSÃO. ART. 31 DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTE. 1. Hipótese em que o débito tributário foi alcançado pela remissão tributária a que se refere o art. 31 da Lei n. 10.522/2002, após o ajuizamento da demanda e da demonstração, pela contribuinte, dos requisitos necessários ao benefício fiscal. Ausência superveniente do interesse de agir. 2. A superveniente remissão do crédito tributário torna os honorários indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Precedente (REsp 90.609/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ 19/4/1999). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1417499/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0002744-93.2001.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, c/c o artigo 156, IV, do CTN e art art. 28 da Lei Estadual nº 12.145/2025, nos Decretos Estaduais nº 27.130/2017 e nº 33.716/2024. Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento. Sem condenação em custas e honorários. Autorizo, ainda, o levantamento de eventual ato de constrição praticado por força desta execução fiscal, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data registrada no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)