Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0100056-49.2014.8.20.0121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Promovido: MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva ajuizada contra o Município de Bom Jesus. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material na afirmação de que o Município teria apresentado contestação, alegando que o documento indicado nos autos consistiria apenas em manifestação acerca de tutela de urgência. Aduz, ainda, omissão quanto à decretação da revelia e seus efeitos processuais, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova e à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, diante da alegada recusa do ente público em apresentar documentos. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para reforma integral da sentença. O Município de Bom Jesus apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no julgado e sustentando que os embargos pretendem rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No tocante ao alegado erro material, verifica-se que a sentença consignou que o Município apresentou contestação, mencionando o documento de ID 84765293. Ainda que se reconheça que a peça apresentada pelo ente público tenha sido formalmente protocolada como manifestação em sede de tutela de urgência, seu conteúdo revela impugnação à pretensão autoral, com exposição de argumentos contrários ao pedido formulado na inicial. De todo modo, ainda que se admitisse a inexistência de contestação em sentido técnico, tal circunstância não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque, tratando-se de ente público, a eventual revelia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia quando a controvérsia envolve direitos indisponíveis ou matéria que exige prova específica. Assim, mesmo na hipótese de revelia formal, permaneceria com a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença embargada fundamentou a improcedência justamente na ausência de prova do alegado descumprimento da jornada prevista na Lei nº 11.738/2008, consignando que o sindicato não juntou documentos aptos a demonstrar a violação concreta da regra dos dois terços para atividades de regência e que, embora tenha requerido a produção de prova oral, deixou de comparecer à audiência designada para tal finalidade. Tais fundamentos são autônomos e suficientes para sustentar o decisum, independentemente da qualificação formal da manifestação apresentada pelo réu. Quanto à alegada omissão acerca da aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao embargante. A presunção prevista no referido dispositivo exige a regular instauração do incidente de exibição de documentos, com decisão específica determinando a apresentação do documento individualizado, fixação de prazo e advertência quanto às consequências do descumprimento. No caso concreto, não se verifica a existência de decisão formal nos moldes dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil que tenha determinado, de maneira específica e com cominação expressa, a exibição de documentos pelo Município. A mera alegação de que determinados documentos estariam em poder do ente público não é suficiente para atrair automaticamente a incidência da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Cabia à parte autora valer-se dos instrumentos processuais adequados para a obtenção da prova pretendida, o que não ocorreu. Além disso, foi oportunizada a produção de prova em audiência, requerida pelo próprio sindicato, oportunidade que restou frustrada em razão de sua ausência injustificada, circunstância que evidencia a preclusão da produção probatória requerida. Não se verifica, portanto, omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A sentença aplicou corretamente a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A conclusão pela improcedência decorreu da insuficiência probatória, e não da inexistência de contestação ou da ausência de aplicação de efeitos da revelia. Observa-se que os embargos, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, buscam reavaliar a interpretação jurídica adotada e a valoração das provas, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício implica, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie. Por fim, quanto ao pedido para que constem determinados nomes nas futuras publicações e intimações, defiro-o, determinando que as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados pelo embargante, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por serem tempestivos, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)