Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100797-46.2016.8.20.0145.
REQUERENTE: DPB AVICULTURA - COMÉRCIO VAREJISTA DE OVOS - EIRELI
REQUERIDO: SAG INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAG Informática Ltda - ME contra a decisão interlocutória de ID 176721695, proferida no curso do cumprimento de sentença promovido por DPB Avicultura - Comércio Varejista de Ovos - Eireli. Irresignada, a devedora SAG Informática Ltda - ME opôs os presentes embargos de declaração de ID 178225472, alegando a subsistência de omissões fáticas e jurídicas determinantes na decisão judicial. Argumenta a embargante a existência de omissão quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária da multa contratual, asseverando que a penalidade foi arbitrada judicialmente apenas em segundo grau de jurisdição e que, portanto, não poderia sofrer atualização retroativa a período anterior ao acórdão. Sustenta também que houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, defendendo que o proveito econômico final não corresponde ao valor da causa originalmente atribuído. Aponta omissão sobre o termo inicial e os critérios de juros de mora aplicados pela exequente, bem como aduz a existência de contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado na impugnação. Intimada para contrarrazoar o recurso de ID 178225472, a credora DPB Avicultura asseverou que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão interlocutória, conduta jurídica que desborda dos limites integrativos previstos na legislação processual civil. Aduziu que as matérias atinentes aos juros, correção monetária e honorários sucumbenciais já foram apreciadas e rechaçadas de maneira motivada. Diante do manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito executado, postulou a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, requerendo ainda a exclusividade das futuras publicações e comunicações processuais. II- DO MÉRITO Os embargos de declaração foram opostos de maneira tempestiva. A regularidade de representação processual e a observância do prazo recursal restam devidamente preenchidas no presente incidente, inexistindo qualquer vício formal que obste o conhecimento da irresignação. A embargante aduz que este juízo incorreu em omissão ao não enfrentar pormenorizadamente a ausência de fixação expressa do termo inicial e dos critérios de juros de mora e correção monetária na planilha apresentada pela credora, aduzindo que a omissão do título executivo judicial inviabilizaria a sua cobrança unilateral posterior. Contudo, tal irresignação não merece prosperar, haja vista que a decisão interlocutória hostilizada dirimiu a controvérsia objeto da impugnação apresentada. A tese defensiva que sustenta excesso de execução por ausência de estipulação expressa de encargos no título executivo judicial esbarra no conceito jurídico pacificado de que os juros moratórios e a correção monetária constituem verbas acessórias de incidência implícita na condenação. A inclusão de tais verbas decorre diretamente da força da lei, estando agasalhada pelas disposições do artigo 322, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Tratando-se de consectários legais da obrigação principal, dotados de natureza jurídica de ordem pública, a sua análise e fixação podem se dar a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive mediante atuação de ofício pelo magistrado. A correção monetária não traduz um acréscimo patrimonial ou penalidade ao devedor, mas representa mero instrumento de preservação do poder aquisitivo da moeda aviltado pela inflação. De igual modo, os juros de mora constituem a indenização legal devida pelo atraso culpável no cumprimento da prestação devida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte corrobora tal posicionamento em julgados específicos que confirmam a natureza de ordem pública destas verbas, dispensando a exigência de expressa cominação anterior sob pena de enriquecimento sem causa do devedor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÁO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. OMISSÁO. CORREÇÁO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE REVISÁO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento na omissão do acórdão quanto à fixação dos consectários legais da condenação. Pleito parcialmente acolhido para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÁO EM DISCUSSÁO 2. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora, é possível a sua correção mediante embargos de declaração, inclusive de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 4. Para danos materiais, a correção monetária deve observar o IPCA a partir do prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). 5. Para danos morais, aplica-se o IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios também desde o evento danoso. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à fixação dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. Os consectários legais da condenação principal têm natureza de ordem pública e podem ser fixados ou revisados de ofício. 2. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, incluindo as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.367.742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 27.11.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÁO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÁO CÍVEL, 08026097720248205100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) Na mesma linha de raciocínio, este Tribunal de Justiça potiguar, por seu Tribunal Pleno, assentou que a ausência de índices detalhados no título judicial não representa óbice para a regular confecção dos cálculos aritméticos na liquidação, competindo ao exequente a elaboração de conta condizente com as normas de regência aplicáveis à matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES RETROATIVOS. CORREÇÁO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÁO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. IMPUGNAÇÁO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença referente à execução de valores retroativos de aposentadoria especial de servidor público, com vencimentos integrais, nos termos do art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Controvérsia sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo, especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÁO EM DISCUSSÁO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a atualização monetária e os juros de mora aplicados na memória de cálculo do credor estão em conformidade com a legislação vigente e os precedentes vinculantes; (ii) se há excesso de execução a ser reconhecido em razão da metodologia adotada pelo Exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo judicial transitado em julgado não fixou expressamente os índices de correção monetária e juros de mora, mas, conforme jurisprudência pacífica, tais encargos são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, devendo ser incluídos na conta de liquidação. 5. Para o período anterior a dezembro de 2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e os juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. 6. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser o índice único para atualização monetária e juros de mora em condenações envolvendo a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 7. A memória de cálculo apresentada pelo Exequente observou estritamente essa sistemática, enquanto a planilha do Executado divergiu ao não aplicar a Taxa SELIC no período recente, resultando em apuração inferior. 8. Não há excesso de execução, sendo os cálculos do credor compatíveis com a legislação de regência e os precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Cálculos apresentados pelo Exequente homologados. Tese de julgamento: (i) A Taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na fase de execução de sentença. (ii) A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, podendo ser incluídos na conta de liquidação mesmo que não expressos no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC, arts. 535, IV, § 2º, e 535, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, ARE 1557312 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025; STF, RE 1518498 RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 17-02-2025; STJ, AgInt no AREsp 2530904 RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19-08-2024. ACÓRDÁO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a impugnação ofertada pelo Estado, no sentido de homologar os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 00014549020178200000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 18/02/2026) A decisão embargada de ID 176721695 consignou de modo expresso que a inclusão de juros e correção monetária na planilha de cálculo obedeceu aos ditames normativos, sem que isso configurasse excesso de execução ou violação à eficácia da coisa julgada. Sendo assim, não há que se falar em omissão integrativa, posto que este juízo analisou a pretensão à luz das balizas legais aplicáveis, restando evidente o mero inconformismo da embargante com a rejeição de sua impugnação. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na decisão de ID 176721695 sob a alegação de que o juízo deixou de apreciar a tese de que a multa contratual compensatória foi arbitrada originariamente apenas pelo acórdão que reformou a sentença de primeiro grau. Argumenta que, tratando-se de valor decorrente de arbitramento judicial superveniente, a atualização monetária e os juros moratórios não poderiam retroagir a período anterior à decisão do Colegiado. Inicialmente, impõe-se destacar uma realidade fática processual incontornável e que fulmina a tese de omissão deduzida em sede recursal. A questão referente ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa compensatória sequer foi aventada ou arguida pela devedora no bojo de sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, no petitório de ID 165823992, a executada limitou-se a contestar de forma genérica a exigibilidade dos consectários legais sob o argumento de que a sentença cognitiva restara omissa, sem tecer qualquer linha argumentativa específica sobre o marco temporal da penalidade contratual. A ausência de debate oportuno sobre o termo de início da atualização da multa impede o exame da matéria neste momento por este juízo, sob pena de indesejada inovação recursal e de manifesta afronta ao princípio da preclusão consumativa. O magistrado não incorre em omissão ao deixar de se pronunciar sobre matéria de fato ou de direito que não foi devidamente deduzida pela parte interessada na peça defensiva adequada. A estabilização objetiva da impugnação ao cumprimento de sentença obsta que o devedor, ao se deparar com a rejeição de suas teses defensivas primárias, busque formular questionamentos inéditos em sede de embargos de declaração. Ainda que se superasse o óbice processual da preclusão consumativa, melhor sorte não socorreria à embargante no plano do direito material. A multa exequenda constitui cláusula penal compensatória expressamente pactuada no instrumento de contrato celebrado entre as partes, cuja incidência foi restabelecida pelo acórdão para recompor os prejuízos experimentados pela credora em razão do inadimplemento da obrigação. O julgamento proferido em segundo grau não criou uma obrigação pecuniária nova nem promoveu arbitramento judicial discricionário de indenização, mas limitou-se a reconhecer a validade e a exigir o cumprimento da cominação prevista no parágrafo terceiro da cláusula 12 do contrato. Tratando-se de infração contratual, a correção monetária incide a partir do inadimplemento da obrigação originária, momento em que o dano material se concretizou e o equilíbrio econômico-financeiro foi rompido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se firmemente no sentido de que a atualização monetária destina-se à preservação do valor real da moeda desde o descumprimento, aplicando-se os juros moratórios desde a citação inicial na fase cognitiva: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÁO CÍVEL. AÇÁO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDENAÇÁO DA CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÁO SINGULAR QUE DETERMINOU A APLICAÇÁO DO PERCENTUAL DA COMINAÇÁO SOBRE O TOTAL DO VALOR INDICADO NO CONTRATO. DESCABIMENTO. MULTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO ADQUIRENTE. INSURGÊNCIA CONTRA O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CONTABILIZADOS NA SENTENÇA A PARTIR DA DATA DE INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÁO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÁO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÁO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÁO CÍVEL, 08292570320248205001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Nessa mesma esteira, a modificação da forma de cumprimento da prestação ou o restabelecimento da eficácia de encargo contratual penal pelo Tribunal não tem o condão de deslocar ou postergar o termo inicial dos juros e da correção monetária para a data do julgamento recursal. A recomposição do prejuízo retroage ao momento da lesão original ao direito da credora, permanecendo incólumes os marcos pretéritos da mora. A recomposição inflacionária constitui providência de caráter imperativo e de natureza elementar para assegurar a idoneidade da moeda frente à desvalorização decorrente da inflação, não correspondendo a qualquer penalização extraordinária à devedora. A embargante alega também a ocorrência de omissão e contradição na decisão impugnada no que tange aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como em relação aos honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. As razões vertidas pela devedora não merecem agasalho jurisdicional. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, este juízo explicitou de forma cristalina que o acórdão reformou o mérito da lide e procedeu à inversão do ônus da sucumbência. Como a sentença primitiva havia arbitrado a verba em dez por cento sobre o valor da causa, a inversão determinada pelo Tribunal manteve idêntico critério de cálculo, não havendo qualquer necessidade de fixação de novos parâmetros interpretativos. A incidência de juros e de correção monetária sobre os honorários arbitrados em percentual do valor da causa obedece ao entendimento consagrado na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, correndo a atualização a partir do ajuizamento da ação. A discussão extemporânea que a embargante pretende travar a respeito do efetivo proveito econômico final da lide e da adequação do valor da causa encontra-se preclusa e protegida pela imutabilidade da coisa julgada material, sendo intolerável a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. De igual maneira, inexiste qualquer contradição no arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de execução em virtude do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A verba em favor do patrono da credora foi regularmente arbitrada no patamar de dez por cento sobre o excesso alegado pela devedora na petição de ID 165823992, fundamentando-se de forma estrita na sistemática de sucumbência descrita no artigo 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil. Do Caráter Manifesto de Procrastinação Recursal e da Aplicação de Multa A credora DPB Avicultura, em sede de contrarrazões ao recurso, pugnou pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. Tal pleito comporta acolhimento, considerando as circunstâncias que envolvem o comportamento processual da embargante no presente incidente. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, prestando-se unicamente ao saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou erro material contidos no julgado, conforme a dicção explícita da legislação processual civil. O legislador processual cuidou de fixar as estritas hipóteses de cabimento de tal recurso, de modo que a sua utilização com o exclusivo escopo de veicular insatisfação ou rediscutir o acerto da decisão judicial representa evidente desvirtuamento de sua finalidade integrativa. No caso concreto, a embargante SAG Informática Ltda utilizou-se da via integrativa para forçar a rediscussão de matérias fáticas e jurídicas que foram exaustivamente dirimidas por este juízo na decisão de ID 176721695. A repetição de teses já repelidas e a arguição de omissões sobre juros de mora, correção monetária, base de cálculo de honorários sucumbenciais e contradição constituem nítido pretexto para procrastinar o andamento do feito e obter novo julgamento sobre temas acobertados pela preclusão, o que evidencia desvio de finalidade recursal e intuito manifestamente protelatório. Tal comportamento atenta contra a boa-fé objetiva e os deveres de cooperação e celeridade processual que devem reger a conduta de todos os sujeitos do processo, justificando a imposição de reprimenda judicial. Diante de tal cenário de procrastinação indevida e do evidente desrespeito ao princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da penalidade pecuniária legalmente instituída pelo Código de Processo Civil. Nesse diapasão, caracterizado o intuito de retardar o andamento regular da execução, impõe-se fixar a multa processual em dois por cento sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra plenamente condizente e proporcional à gravidade da conduta de desvirtuamento recursal exercitada pela executada, com espeque no artigo 1.026, parágrafo segundo, da Lei nº 13.105/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SAG Informática Ltda - ME, mantendo hígida em todos os seus termos a decisão de ID 176721695, ante a inequívoca ausência de vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em decorrência do caráter protelatório do recurso, CONDENO a devedora embargante ao pagamento de multa processual arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo segundo, da Lei nº 13.105/2015. O valor correspondente à multa ora aplicada deverá ser acrescido ao débito principal em fase de execução, nos termos do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o provimento jurisdicional, dando-se regular seguimento às medidas de penhora e busca de bens anteriormente deferidas no comando judicial impugnado. Nísia Floresta/RN, 8 de junho de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)