Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100242-79.2013.8.20.0130.
AUTOR: JACKSON RODRIGUES DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por Jackson Rodrigues da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em que a parte parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito no dia 20/05/2011, em decorrência do qual sofreu Traumatismo Craniano Encefálico (TCE), que o levou à invalidez permanente. Com efeito, defende que lhe é devida indenização no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e requer a condenação da ré neste quantum, sustentando prescindibilidade do pedido de indenização administrativo anterior, em face de exigência indevida de documentação por ela. Apresentou documentos e requereu a justiça gratuita, deferida Id. 66486858 - Pág. 1. Em contestação, Id. 66486860 - Pág. 9, a ré sustentou: (a) a falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida; (b) inépcia da inicial por ausência de provas mínimas – laudo do IML; E, no mérito (c) a inexistência de invalidez passível em grau máximo, que justifique o pedido de indenização, com efeito na total improcedência da ação. Realizada perícia médica, laudo sob Id. 135866454 - Pág. 1. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a ré reiterou a inexistência de requisito autorizador da concessão da indenização, Id. 138171061; e o autor requereu o julgamento do feito, consoante a conclusão alcançada pelo laudo, Id. 140720189. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise das preliminares arguidas. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento na inexistência de pretensão resistida da ré, pela ausência de requerimento administrativo do seguro DPVAT por parte do autor, uma vez que tal requerimento não se faz requisito indispensável para requerer em juízo o seguro aqui perseguido, conforme já decidido por este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SEGURADORA.. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF (RESP 631.240/MG) EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RELATIVAMENTE ÀS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NULIDADE DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08007899620138200124, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023). (Grifo e negrito inseridos). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E OS DANOS SOFRIDOS PELO APELADO. PROVA BASTANTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0000038-90.2009.8.20.0122, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). (Grifo e negrito inseridos). É que, como cedido, o ajuizamento da presente ação deu-se antes da pacificação de tal matéria sob entendimento contrário, quando do julgamento do RESP 631.240/MG, pelo STF. De igual modo, não acolho a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que, apesar de não ter sido juntado aos autos o laudo de exame de lesão corporal emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), este não é requisito indispensável à propositura da ação, visto que a comprovação da incapacidade parcial ou total poderá ser feita mediante prova pericial constituída na fase oportuna do processo, como de fato ocorreu nos presentes autos. Curial agregar que a prova da invalidez é matéria relativa ao mérito da causa, razão pela qual não deve ser apreciada tal quaestio iuris em sede de preliminares, mormente quando se leva em consideração, como no caso dos autos, que foi realizada perícia por ordem do juízo. Ipso facto, tenho por afastada as preliminares em comento. Passo à análise do mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Assim, impende acrescentar a modificação trazida pela Lei nº 11.482/07, a qual substituiu a Medida Provisória 340. Convém ressaltar que o artigo 8º da referida norma alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$ 13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente. Ademais, tal normativo estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007. Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 deveriam ser avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado. Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente. Todavia, compulsando os autos, mais precisamente do laudo pericial, Id. 135866454 - Pág. 1., extrai-se que do Traumatismo Cranioencefálico (TCE), não imputou ao autor nenhuma sequela permanente, não havendo qualquer debilidade expressiva por decorrência do acidente sofrido em 2011, de modo que restou demonstrada a ausência de preenchimento do requisito autorizador à concessão da indenização, nos termos pleiteados pelo autor – por Invalidez permanente. Laudo que, inclusive, em nada fora impugnado pelo autor. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. São José de Mipibu/RN, 30 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.