Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Francisco Gomes da Silva. Advogado: Diego Simonetti Galvão. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO COM HISTÓRICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO (AVCH). SEQUELAS MOTORAS GRAVES. TETRAPLEGIA. RESTRIÇÃO AO LEITO. PRETENSÃO AO TRATAMENTO VIA HOME CARE (24H). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DUPLO APELO. ALEGADAS TESES DE: (I) INELEGIBILIDADE DO AUTOR PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR, COM CLASSIFICAÇÃO DA SESAP EM MODALIDADE AD1; (II) RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PARA TRATAMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE; (III) CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. SÚMULA 34 DO TJRN. LAUDO DO NATJUS FAVORÁVEL À INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24H. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO ADMINISTRATIVO DA SESAP. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ — REGRA GERAL. TEMA 1.313 DO STJ — APLICAÇÃO ESPECÍFICA ÀS DEMANDAS DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AO RECURSO DO ESTADO DO RN NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Ielmo Marinho contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, confirmou tutela de urgência e condenou solidariamente ambos os entes ao custeio de internação domiciliar (home care) 24 horas em favor de pessoa idosa, tetraplégica e com necessidades assistenciais contínuas. 2. Fato relevante. O autor, de 69 anos, apresenta sequelas graves decorrentes de múltiplos acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos, com restrição total ao leito, afasia, incontinência urinária e recorrentes internações por pneumonia, sendo indicado para atendimento domiciliar integral por equipe multidisciplinar. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem reconheceu a obrigatoriedade solidária dos entes federativos para a prestação do serviço, bem como determinou o custeio integral do tratamento. Houve também determinação de bloqueio de verbas públicas em razão do cumprimento parcial da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade solidária do Estado e do Município no custeio do tratamento de internação domiciliar requerido; (ii) se o quadro clínico do autor justifica a indicação de home care 24 horas, em detrimento da modalidade AD1 apontada pelo Estado; (iii) se é legítima a manutenção dos bloqueios judiciais diante do alegado cumprimento parcial da obrigação pelo Município; e (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa, conforme os Temas 1.076 e 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos em matéria de saúde decorre da competência comum prevista na CF/1988 e foi reafirmada pelo Tema 793 do STF, sendo inaplicáveis ao cidadão as divisões administrativas internas de responsabilidade entre Estado e Município. 4. O parecer técnico do NatJus atestou a necessidade de internação domiciliar integral com equipe multidisciplinar, prevalecendo sobre a avaliação administrativa da SESAP que indicara modalidade de atenção domiciliar menos complexa. Não foi produzida prova de igual valor técnico pelos apelantes. 5. A documentação apresentada pelo Município comprova apenas cumprimento parcial das determinações judiciais, não havendo demonstração de atendimento das prestações essenciais do home care. Permanece legítima a manutenção dos bloqueios judiciais. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser revistos, pois, segundo o Tema 1.313 do STJ, o proveito econômico em ações que visam ao fornecimento de tratamentos de saúde é, em regra, inestimável, permitindo a fixação equitativa. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Município desprovido. Recurso do Estado parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, competindo ao Judiciário direcionar o cumprimento e eventual ressarcimento entre os coobrigados. 2. O parecer técnico do NatJus, quando conclusivo e não infirmado por prova equivalente, prevalece sobre classificações administrativas internas do SUS para fins de definição da modalidade adequada de tratamento domiciliar. 3. Em ações de fornecimento de tratamentos de saúde, o proveito econômico é inestimável, autorizando a fixação equitativa dos honorários advocatícios, conforme o Tema 1.313 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; CC, art. 275; CPC, arts. 85, § 8º, e 292, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, repercussão geral; STJ, REsp 1.474.665/RS, Tema 98; STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076; STJ, Tema 1.313; (APELAÇÃO CÍVEL, 0826682-22.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026 ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800237-29.2023.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0800237-29.2023.8.20.5121. Apte/Apdo: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Apte/Apdo: Município de Ielmo Marinho/RN. Representante: Procuradoria Geral do Município de Ielmo Marinho. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do Município de Ielmo Marinho/RN, e dar parcial provimento ao do Estado do Rio Grande do Norte, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora são fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Ielmo Marinho/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n. 0800237-29.2023.8.20.5121, movida por Francisco Gomes da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando os entes réus, solidariamente, ao custeio do tratamento assistencial médico domiciliar (home care), nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base na Constituição Federal (arts. 6º e 196-198), na Lei nº 8.080/1990 (arts. 2º e 3º, parágrafo único) e no Código de Processo Civil (art. 487, I), julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para confirmar a liminar e condenar, solidariamente, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Ielmo Marinho, ao custeio do tratamento assistencial médico (home care). [...] Condeno os réus em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa." Em razões recursais, id 34186282, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, que a Secretaria Estadual de Saúde realizou visita domiciliar à residência do autor e o classificou como elegível na modalidade AD 1, ou seja, inelegível para internação domiciliar, e que o tratamento mais adequado à parte autora seria o enquadrado nessa modalidade. Defendeu, ainda, que os honorários sucumbenciais fossem fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter inestimável do proveito econômico em demandas de saúde. Requereu, pelo exposto, o provimento do recurso, com o julgamento improcedente da pretensão inicial, ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. O Município de Ielmo Marinho também recorreu, id 34186284, alegando que: (i) os tratamentos de média e alta complexidade são de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, que recebe recursos específicos para esse fim; (ii) o Município é de pequeno porte e possui atribuição constitucional restrita à Atenção Primária à Saúde, por meio das equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF); (iii) o ente municipal já vinha prestando assistência ao apelado, conforme documentação juntada aos autos; (iv) os sucessivos bloqueios judiciais comprometem gravemente as finanças públicas municipais, inviabilizando a prestação de serviços essenciais à coletividade. Requereu o provimento do recurso, com a “reconsideração da determinação de custódia de tratamentos de alta complexidade, conforme os argumentos apresentados, considerando a limitação orçamentária do ente municipal e o risco de inviabilização de serviços essenciais à população; e, subsidiariamente, caso não seja recebido o pedido de reforma total, que seja determinado a reavaliação da informação, com base na proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o colapso financeiro do Município.” Contrarrazoando no id 34186288, a autor pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, sem aludir aos honorários advocatícios, id 36344463. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Na origem, Francisco Gomes da Silva, idoso de 69 (sessenta e nove) anos, com histórico de múltiplos acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos (AVCH), apresenta sequelas motoras graves, encontrando-se tetraplégico, restrito ao leito, sem vocalizar, com afasia, incontinência urinária e internações recorrentes por pneumonia e outras complicações. A pretensão autoral consiste no fornecimento de internação domiciliar (home care) 24 horas, com equipe multidisciplinar composta por fisioterapeuta, fonoaudióloga, nutricionista, técnico de enfermagem e avaliações médica e de enfermagem periódicas. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN julgou parcialmente procedente a pretensão, confirmando a tutela de urgência e condenando solidariamente os entes réus ao custeio do tratamento. Pois bem. Tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Município de Ielmo Marinho, cada qual a seu modo, procuram afastar ou mitigar sua responsabilidade no custeio do tratamento pleiteado. O Estado invoca a classificação administrativa da SESAP para sugerir que o tratamento adequado seria o de modalidade AD1, sob responsabilidade municipal. O Município sustenta que sua competência constitucional restringe-se à Atenção Primária à Saúde. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 855.178, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese para o Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A solidariedade, na dicção do art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir de qualquer dos coobrigados o cumprimento integral da obrigação. A divisão administrativa interna ao SUS — que atribui a atenção básica aos municípios, e os tratamentos de média e alta complexidade ao Estado — é instrumento de organização interna e de regresso entre os entes, não oponível ao cidadão que busca a proteção do seu direito à saúde. Nesse sentido, a Súmula 34 deste Tribunal de Justiça confirma o preceito: a ação que almeja a obtenção de tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. O argumento do Município acerca do impacto financeiro e do risco de colapso das finanças públicas, por mais que reflita uma preocupação legítima com a gestão dos recursos coletivos, não tem o condão de afastar a obrigação individual imposta constitucionalmente. Como bem observou o parecer ministerial, a Constituição Federal elegeu a saúde como direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo — União, Estados, Municípios e Distrito Federal —, financiado conjuntamente (art. 198, § 1º, CF). O ente que suportar o ônus financeiro poderá buscar o ressarcimento proporcional junto ao coobrigado, nos termos do próprio Tema 793. O Estado sustenta também que o autor é elegível apenas para a modalidade AD1 de atenção domiciliar, com base em relatório de visita domiciliar da SESAP. Aduz que a internação domiciliar de 24 horas seria, portanto, desnecessária. O argumento não resiste à análise probatória dos autos. A nota técnica do NatJus concluiu favoravelmente à internação domiciliar 24 horas, registrando que há nos autos elementos técnicos suficientes para suportar a indicação de home care com equipe multidisciplinar — fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutrição, enfermagem e equipe médica. O documento aponta ainda que os produtos solicitados, como aspirador, nebulizador, cama hospitalar e cadeira para banho, são verossímeis para o caso concreto. O quadro clínico do autor — tetraplegia, restrição total ao leito, afasia, incontinência urinária, histórico de internações recorrentes por pneumonia — o tornam inelegível para as modalidades de atenção domiciliar (AD), em razão da necessidade de assistência contínua de enfermagem, salvo criteriosa avaliação submetida ao contraditório, inviável neste momento processual. O parecer técnico produzido pela equipe especializada do NatJus, cujo propósito institucional é exatamente subsidiar as decisões judiciais em matéria de saúde com avaliação técnico-científica qualificada, prevalece sobre a classificação administrativa unilateral realizada pela SESAP. O juízo a quo agiu corretamente ao seguir o laudo do NatJus, e nenhuma prova técnica de igual ou superior qualidade foi produzida pelos apelantes para infirmá-lo. A necessidade do tratamento pleiteado está, portanto, comprovada nos autos. Enquanto subsistir essa necessidade, os entes públicos estão constitucionalmente vinculados ao seu custeio, em homenagem ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Eventual modificação ou cessação do tratamento poderá ser objeto de reavaliação ao longo do tempo, na medida em que o quadro clínico do paciente evolua. No mais, o Município alega que vinha cumprindo integralmente as determinações judiciais e que os bloqueios nas suas contas são ilegítimos e causam grave comprometimento das finanças públicas. A alegação não encontra respaldo nos autos. O documento de id 34186021, apresentado pelo Município como prova de cumprimento, limita-se a informar o fornecimento de fraldas descartáveis, sem demonstrar o atendimento integral das prestações determinadas judicialmente — equipe multidisciplinar de home care, equipamentos hospitalares, medicamentos de uso contínuo, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e enfermagem em cumprimento da obrigação imposta na sentença a si e ao Estado do Rio Grande do Norte. O cumprimento parcial da obrigação justifica, por si só, a manutenção da constrição judicial. O bloqueio de verbas públicas para garantia do cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde é medida amplamente admitida na jurisprudência pátria, sendo considerada mais eficaz e menos onerosa ao erário do que a cominação de astreintes (STJ, REsp 1.474.665/RS — Tema 98). Forçoso reconhecer, portanto, o acerto da sentença quanto aos pontos abordados. No que concerne ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, viável a insurgência recursal. A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 359.494,56), o que equivale a R$ 35.949,46 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). O Tema 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e correlatos), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a regra geral segundo a qual a apreciação equitativa dos honorários somente é cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Tal baliza, contudo, deve ser lida em conjunto com o Tema 1.313 do STJ, que a ele se segue e que cuida especificamente das demandas voltadas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde contra a Fazenda Pública. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que o proveito econômico é, em regra, inestimável, justamente porque a obrigação tem natureza contínua e duração indeterminada — não sendo possível saber, de antemão, por quanto tempo o ente público estará vinculado ao custeio do tratamento. O valor da causa, calculado sobre uma anuidade estimada nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, representa mera aproximação e não reflete o real alcance econômico da condenação. Nesse sentido, o Tema 1.313 do STJ se firmou a partir de sucessivos julgamentos da Primeira e Segunda Turmas que reconheceram ser inestimável o proveito econômico nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos ou tratamentos, tendo em vista que não é possível mensurar, em geral, o benefício obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e à saúde. Considerando a natureza da causa, o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico — atuação em demanda de saúde que, embora relevante, não envolveu complexidade instrutória excepcional, perícias especializadas ou prolongado contencioso —, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos da mesma espécie, entendo que, para o caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente para remunerar dignamente os serviços prestados pelo advogado da parte autora. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL PARA TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE NA FORMA ALMEJADA. AVALIAÇÃO OFICIAL ATRAVÉS DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN. LAUDO CONCLUSIVO FAVORÁVEL COM CLASSIFICAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO ATRAVÉS DA TERAPÊUTICA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUANTO A OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O TRATAMENTO REQUERIDO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO CLÍNICO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826682-22.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026). Posto isso, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do município, e dar parcial provimento ao do Estado do Rio Grande do Norte, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora são fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.