Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Fan Securitizadora S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Antonio Cleto Gomes (PECE5864)
REU: COSMA MARIA DE MEDEIROS CONSTANTINO, FABIO ALVES CONSTANTINO ADVOGADO(A)
REU: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481), Onivaldo Mendonça de Almeida (RN002614), EVILAZIO JUNIOR DA COSTA (RN016667), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481), Onivaldo Mendonça de Almeida (RN002614), EVILAZIO JUNIOR DA COSTA (RN016667) DESPACHO Revendo os autos, observa-se que esses autos (Processo nº 0800645- 75.2017.8.20.5106) corresponde ao cumprimento da sentença autorizando a imissão de Fan Securitizadora S/A na posse do imóvel descrito na inicial, além da cobrança dos honorários de sucumbência fixados em favor do(s) patrono(s) de Fan Securitizadora S/A. A decisão proferida no evento de ID 148729629 já ressaltou que a obrigação de pagar restou configurada apenas em relação aos honorários de sucumbência, mas ainda não houve requerimento de cumprimento da sentença nesse sentido, e não deve ser confundido o objeto desse cumprimento de sentença com o Processo de execução de título extrajudicial nº 0817117-25.2015.8.20.5106, cuja penhora recai sobre imóvel. Todavia, no evento de ID 179294051 a manifestação do exequente foi pela adjudicação do imóvel, mas a essa diligência deve ser requerida junto aos autos do Processo de execução de título extrajudicial nº 0817117-25.2015.8.20.5106, cuja penhora recai sobre imóvel.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800645-75.2017.8.20.5106
Ante o exposto, e considerando as determinações contida no evento de ID 148729629: 1) expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor da demandante FAN SECURITIZADORA S/A, em razão da sentença proferida nesses autos do Processo nº 0800645-75.2017.8.20.5106; 2) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, promover o adequado requerimento de cumprimento de sentença nesses autos nº 0800645-75.2017.8.20.5106 em relação aos honorários de sucumbência, indicando bens do devedor passíveis de penhora e planilha atualizada da dívida, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)