Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800953-68.2019.8.20.5130.
AUTOR: MANUEL VASCONCELOS DE MACEDO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO, IZABEL CRISTINA LEITE DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de ação imissão de posse ajuizada por Manuel Vasconcelos de Macedo em face de Francisco das Chagas Rodrigues Filho e Izabel Cristina Leite da Silva, alegando, em suma, que: a) Arrematou através de leilão do Banco Santander ocorrido em 11/07/2019 um imóvel integrante do empreendimento denominado “Condomínio Ariane” sito a Rua André Avelino Dantas, 25, Casa 24, Bairro Quebra Fuzil, CEP: 59162-000, São José de Mipibu/RN; b) Entretanto, os réus permanecem no imóvel, apesar das diversas tentativas de desocupação. Baseado em tais fatos, em suma, requer o deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de os réus desocuparem o imóvel no prazo de 10 dias. Ao final, seja confirmada a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do recebimento da notificação da mora. Foi deferida a tutela requerida (Id 50341478), através da qual o autor fora autorizado a se imitir na posse, além de conceder aos réus um prazo de 10 (dez) dias para desocupação. Os réus foram devidamente citados (Id 51440637). Os demandados comunicaram a interposição de agravo de instrumento, pois o imóvel era objeto de ação anulatória do leilão ajuizada antes da presente imissão na posse, fato que teria sido ocultado pelo autor (Id 51714673). Foi certificada a imissão na posse sem a presença dos réus, além da existência de alguns bens no interior do imóvel, os quais ficaram sob responsabilidade do autor e à disposição dos requeridos (Id 52078995). Após requerimento do autor (Id 52124973), foi determinada a intimação dos réus para retirada dos bens sob pena de perdimento (Id 60435044), os quais comunicaram não terem conseguido contato com o autor (Id 73139192). Este juízo intimou o autor para informar dia e horário para retirada dos bens (Id 73324972), mas o prazo transcorreu sem manifestação (Id 79553430). O despacho Id 89853899 decretou a revelia dos réus. As partes foram intimadas a manifestarem interesse em produzir outras provas (Id 125827394), mas permaneceram silentes (Id 144518927). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que transitou em julgado a sentença de improcedência da ação intentada pelos réus em face do Banco Santander S/A, autos de nº 0800149-03.2019.8.20.5130, a qual teve sua tramitação neste juízo e tinha como pretensão a anulação do leilão extrajudicial do imóvel sob litígio. Ademais, o Agravo de Instrumento nº 0809468-59.2019.8.20.0000, ajuizado pelos réus em face da decisão Id 50341478, a autorizar a imissão liminar na posse, proferida pelo juízo que me antecedeu nestes autos, também transitou em julgado e manteve inalterada a referida decisão. Não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou ação de imissão na posse em face dos requeridos, mas estes não ofereceram contestação, apesar de citados pessoalmente (Id 51440637), sendo decretada a revelia (Id 89853899). A Ação de Imissão de Posse é uma demanda de natureza petitória, manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste em entregá-la. Ou seja, destina-se a permitir que o adquirente do imóvel, o qual goza de posse jurídica ou de direito, possa dispor também de fato da coisa adquirida, a qual ainda não logrou êxito em obter. Sobre o tema, ensina Elpídio Donizetti: Figura ausente no CPC de 1973, a ação de imissão na posse tem natureza petitória e se presta para proteger a posse daquele que adquire a propriedade, mas, em virtude da recalcitrância do alienante, por exemplo, não consegue se investir na posse. Como se vê, o proprietário invocará o ius possidendi, ou seja, o direito de posse decorrente da propriedade. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 913). Assim, para manejar a Ação de Imissão de Posse basta comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter o proprietário exercido a posse sobre o bem e a posse injusta exercida pela parte adversa. No caso em tela, o justo título de propriedade do imóvel em nome da autora, Manuel Vasconcelos de Macedo, é incontroverso, consoante a Escritura Pública de Compra e Venda e Registro Imobiliário de Ids. 50220703, 50220704, 50220707, 50220708, 50220712, 50220713 e 50220714 Ademais, é incontroverso o fato de o proprietário (Banco Santander S/A) nunca ter exercido a posse sobre o bem, haja vista a recusa dos antigos compradores (ora réus) em desocupar o imóvel objeto da lide, os quais detinham apenas a posse direta do bem, vez que eram mutuários. É como tem decidido a jurisprudência nacional: EMENTA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PURGA DA MORA. LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida, tão somente, a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Assim, na hipótese em que não ocorreu o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. 2. Quanto à regularidade do procedimento perpetrado, não se vislumbra, a partir das provas constantes dos autos, nulidade apta a macular o procedimento adotado pela instituição bancária. 3. De acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, bem como do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, de modo que não há falar em intimação pessoal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50483337420224040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA). – Grifei. Quanto ao requisito da posse injusta, entendo encontrar-se também presente, em razão de não ter sido procedente o pleito de anulação de leilão extrajudicial em face do Banco Santander S/A, transitado em julgado nos autos de nº 0800149-03.2019.8.20.5130. Ademais, ainda que o procedimento de retomada do imóvel tenha sido lícito, sendo certo o direito de imissão na posse pelo terceiro de boa-fé, ora autor, caso os demandados em algo percebam terem sido prejudicados, a via adequada é a da compensação por perdas e danos, assim como constou no acórdão do agravo de instrumento. Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COM O OBJETO DE INVALIDAR LEILÃO. IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGALIDADE DO PROCESSO QUE NÃO ATINGE TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO FUTURA EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809468-59.2019.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/12/2020, PUBLICADO em 04/12/2020). Diante disso, a procedência da imissão na posse é a medida que se impõe. Por fim, observo que os demandados não foram cientificados do dia e horário oferecido pelo autor para a retirada dos bens deixados no imóvel (Id 92072054), os quais foram identificados na Certidão Id 52078995 e no anexo ao Auto de Imissão na Posse (Id 52079024). Assim sendo, inexistindo disputa das partes quantos aos bens móveis, mas apenas a falta de ajuste de dia e hora para a retirada, entendo ser razoável fixar, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, em horário comercial, das 8h (oito horas) até as 16h (dezesseis horas), sob pena de perdimento em favor do autor. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) imitir, em definitivo, a autora MANUEL VASCONCELOS DE MACEDO na posse do imóvel integrante do empreendimento denominado “Condomínio Ariane” sito a Rua André Avelino Dantas, 25, Casa 24, Bairro Quebra Fuzil, CEP: 59162-000, São José de Mipibu/RN, confirmando, assim, a tutela antecipada outrora deferida (Id 50341478); e, b) conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que os demandados retirem os bens móveis por eles deixados, em horário comercial, das 8h (oito horas) até as 16h (dezesseis horas), sob pena de perdimento em favor do autor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São José de Mipibu/RN, 28 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)