Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801179-27.2023.8.20.5100 Polo ativo ENILDA DE SOUZA BARBALHO Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR FALSÁRIO, POR MEIO DO "GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO". AUTORA QUE ADUZ TER RECEBIDO LIGAÇÃO DE REPRESENTANTE DO BANCO DO BRASIL INFORMANDO PROBLEMAS NA SUA CONTA CORRENTE. DEMANDANTE QUE AFIRMA TER IDO AO CAIXA ELETRÔNICO BLOQUEAR A CONTA. ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO. CONSUMIDORA QUE FOI INDUZIDA A ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL. FALTA DE DEVER DE SEGURANÇA DOS DADOS DA CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do réu e em conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801179-27.2023.8.20.5100, ajuizada por ENILDA DE SOUZA BARBALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de condenar a parte ré a: (I) pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (13.02.2023) e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar da publicação da presente sentença; (II) restituir a quantia de R$ 4.232,28, indevidamente transferida da conta corrente da autora, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos contados da data das operações; (III) declarar inexistentes os empréstimos realizados nos valores de R$ 14.000,00 e 9.467,00, bem como a compra no cartão de crédito no valor de R$ 20.000,00. Desconstituo as operações mencionadas na inicial. Ademais, confirmo a tutela antecipada deferida. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]” Nas suas razões recursais, argumentou a demandante que faz jus à majoração da indenização por danos morais. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença. Por sua vez, aduziu o demandado: i) inexistência de prova mínima de fragilização de dados pessoais da cliente; ii) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, que não é absoluta; iii) o negócio foi pactuado mediante utilização de senha pessoal, senha eletrônica via celular, cartão e biometria no caixa eletrônico; iv) inocorrência de dever de responsabilização por culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro; v) exclusão do nexo de causalidade no caso; vi) impossibilidade de responsabilidade por danos materiais, ante a inocorrência de ato ilícito; vii) não preenchimento dos requisitos autorizadores dos danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo. As partes apresentaram as suas respectivas contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a apreciá-los conjuntamente em razão da similaridade das matérias devolvidas. O mérito do recurso está restrito à análise da responsabilidade e possível falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, em virtude fraude ocorrida na contratação de empréstimos bancários e na realização de transferências para fraudadores, que possa justificar a restituição dos valores e o reconhecimento do dano moral. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviço, e, do outro lado, a autora se apresenta como sua destinatária. Importa ressaltar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Na exordial, aduz a demandante que, em 11/02/2023, recebeu ligação telefônica da central de atendimento do Banco do Brasil lhe perguntando acerca da titularidade da realização de uma transação na sua conta bancária, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e, mediante a negativa, foi informada que havia sido hackeada. Afirma que foi orientada a se dirigir a uma agência do referido banco para efetuar o bloqueio da conta e dos cartões de crédito vinculados, tendo efetuados os procedimentos comandados pela atendente na ligação. Contudo, posteriormente, percebeu que teria caído em golpe bancário, tendo sido procedidos dois empréstimos, transferências bancárias e utilização do seu cheque especial. Por seu turno, a instituição financeira arguiu que as cobranças estão revestidas pela licitude, visto que advinda de contrato regularmente firmado em canal de autoatendimento, validado por biometria e senha pessoal. Procedendo à análise do feito, verifico ser incontroverso que a apelante foi vítima de golpe praticado por terceiro, popularmente intitulado de “golpe da falsa central telefônica”, no qual o golpista entrou em contato com a vítima por telefone utilizando o número de telefone do canal oficial de atendimento do banco em que a parte é correntista alegando a existência de um gasto suspeito. Na espécie, depura-se que, ainda que o negócio tenha sido engendrado pela colaboração da consumidora que seguiu os procedimentos orientados pelo golpista no canal de autoatendimento, é evidente que os negócios jurídicos só foram pactuados pela atuação dos fraudadores que obtiveram dados pessoais e bancários suficientes para convencer o consumidor de que estava em comunicação com um representante do banco, evidenciando uma falha no sistema de segurança dos dados dos clientes. Nesse desiderato, a instituição financeira em questão deve ser responsabilizada pelos danos causados ao correntista, na medida em que o dano gerado por terceiros no contexto de transações bancárias que teve acesso indevido às informações do correntista e utilizando o número de telefone oficial de atendimento, caracterizando um risco inerente à atividade bancária. Vejo caracterizada hipótese de vício de consentimento do tipo dolo, na medida em que a autora foi levada a realizar um ato jurídico sem plena consciência e liberalidade, o que afeta a validade do negócio jurídico. Nas relações contratuais, o consentimento, além de ser livremente manifestado, não pode ser adotado na constância de um vício, já que o sujeito não age com plena liberdade, entendimento ou intenção. Sendo assim, vislumbra-se comprovado o erro de vontade determinante para a formalização do negócio que, maculado por vício de vontade, resulta na sua anulação. Na perspectiva do fornecedor, ora réu, em que pese não tenha sido o agente que induziu a consumidora a erro diretamente, vislumbra-se que também não proporcionou ambiência contratual segurança de si esperado, como consectário do risco do seu negócio, viabilizando a realização do golpe. É que, de acordo com o caderno processual, vê-se que o réu se limitou a trazer ao feito o extrato de apenas um dos empréstimos impugnados na exordial, relativo a Crédito Direto ao Consumidor (ID nº 26773761), pactuado em 13/02/2023, e que teve o valor total emprestado de R$ 14.374,41 (quatorze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Todavia, não trouxe ao feito nenhum prova da forma da contratação do mútuo relativo a “RF MAIS AUTOMAT”, através do qual foi creditado o montante de R$ 9.467,72 (nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), conforme se constata pelo Extrato de Conta Corrente colacionado pelo próprio demandado no ID nº 26773761. Ante a ausência de procedimentos de verificação e aprovação da titularidade do solicitante de empréstimo pela autora, resta demonstrada a ilegalidade da conduta do réu, não tendo a instituição financeira garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar. Com efeito, ainda que não se trate de situação idêntica, entendo válida a incidência da premissa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.052.228 REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras, diante de movimentações atípicas ao padrão do consumidor, que facilitam a negociação de crédito por intermédio de redes sociais e aplicativos, destacando-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). (grifos acrescidos) Nesses termos, deveria o banco dispor de mecanismos de segurança, ao possibilitar a contratação de crédito de maneira facilitada por canal de autoatendimento, além de que fora dos padrões de consumo da cliente. Desta feita, averiguo a configuração de falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor. A despeito dos argumentos de que a responsabilidade do demandado deve ser afastada em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto. Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras". Em casos similares julgados recentemente, assim se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados. Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO. TUTELA INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ILÍCITO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, merece provimento o pedido de seu cancelamento com a restituição simples dos valores cobrados do consumidor - A regularidade de transações realizadas com outras instituições e eventuais prejuízos gerados ao consumidor, bem como a necessidade de restituição desses valores demanda ação própria contra aquelas. (Des. Rui de Almeida Magalhães) - Descontos em conta e cobrança indevida em fatura de cartão de crédito do consumidor atingido geram recomposição material em correspondente medida e dano moral indenizável. (Des. Marcelo Pereira da Silva). v.v. Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais se a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual ele foi vítima. (Des. Rui de Almeida Magalhães). (TJ-MG - AC: 50064550320218130686, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) A reparação decorrente da prestação de um serviço defeituoso conduz à imposição da declaração de nulidade da contratação dos mútuos discutidos na inicial, assim como a devolução dos valores indevidamente subtraídos da conta do recorrente pelo fornecedor, ainda que por terceiros, mediante configuração de ato ilícito. Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, a conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral à autora, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou. Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física. Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Concluo, portanto, que a indenização por danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 5..000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Tribunal. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ARGUIÇÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO QUE NÃO PREVALECE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297, 479 DO STJ E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS EM UM ÚNICO DIA. TRANSAÇÕES QUE FUGIRAM AO PERFIL DA CORRENTISTA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO REQUERIDO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL OCORRENTE. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802952-71.2023.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024 Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do demandado e pelo conhecimento e provimento do apelo da autora, reformando a sentença, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir do arbitramento. Em consequência, majoro os honorários fixados em desfavor do demandando para o percentual de 12% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.