Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BEZERRA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Antônio Bezerra, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação nº 0801959-41.2024.8.20.5161, ajuizada por Antônio Bezerra em desfavor do ora apelado, indeferiu a petição inicial. No interstício do trâmite recursal, sobreveio petição do recorrente (ID Num. 32862037), requerendo a desistência do apelo. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que a presente apelação não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento. Isso porque, após o protocolo do recurso, sobreveio petição da parte apelante, pugnando pela sua desistência. Destarte, é cediço que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", consoante apregoa o artigo 998 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2172) lecionam que: "2. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira. Comentários CPC, n. 182, p. 332/337, com base no CPC/1973). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (grifos acrescidos) Nesse diapasão, resta caracterizada a existência de fato extintivo do direito de recorrer, ante o pedido de desistência do recurso formulado pela parte apelante, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice legal ao acolhimento da sua pretensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0801959-41.2024.8.20.5161
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente apelo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data de registro o sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora