Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802444-41.2024.8.20.5161 Polo ativo TEREZINHA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA FACE À EVIDENTE MÁ-FÉ PROCESSUAL. ATUAÇÃO REPRESSIVA LEGÍTIMA E OPORTUNA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu litigância predatória e indeferiu postulações fragmentadas e reiteradas, relacionadas às movimentações bancárias ocorridas na mesma conta, com tentativa de multiplicação artificial de demandas. 2. Alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob fundamento de decisão surpresa, afastada em razão da conduta reiterada e padronizada da parte autora, evidenciando pulverização indevida de ações. 3. Sentença fundamentada com base nos arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC, reconhecendo a atuação legítima do magistrado para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de litigância predatória, realizado de ofício pelo magistrado, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Examina-se se a fragmentação artificial de demandas, com causas de pedir conexas, compromete a boa-fé processual e a dignidade da justiça, justificando a atuação repressiva do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório não é absoluto a ponto de impedir o magistrado de reconhecer, de ofício, situações abusivas que comprometem a boa-fé processual e a dignidade da justiça, especialmente diante de condutas reiteradas e padronizadas. 4. A multiplicidade artificial de demandas, com tentativa de maximização de indenizações por fatos conexos, configura litigância predatória, legitimando a atuação judicial repressiva nos termos do art. 139, III, do CPC. 5. A fragmentação indevida de ações, em desrespeito à economia processual e à cooperação entre as partes, não gera direito subjetivo à repetição, sendo vedado o uso abusivo do Judiciário para obtenção de vantagens indevidas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19.10.2023; TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJMT, N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023.TJRN, Apelação Cível n° 0800068-54.2025.8.20.5159, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 26.05.2025, publ. 27.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Terezinha Pereira da Silva(Id. 31540188) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (Id. 31540188) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência n° 0802444-41.2024.8.20.5161, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução no mérito, nos seguintes termos: “(…) Os memoráveis julgados citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para realidade de estrangulamento do Poder Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe". Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania". O Poder Judiciário vem sofrendo com tais práticas o que é irrefutável pelos números de processos. Um exemplo é da Comarca de Baraúna: somente no juízo comum conta com acervo de 5.903 processos, sendo que 2227 tem como parte passiva uma única instituição financeira, o caso a parte ré Banco Bradesco S/A. (fonte: https://gpsjus.tjrn.jus.br/1grau_gerencial_vara.php, acessado em 03/12/2024). Por isso, no presente caso, entendo que há abuso do direito de ação, o que leva a falta de interesse processual (adequação) pela pulverização de ações judiciais, que poderiam ter sido as ações concentradas em uma única. — DISPOSITIVO — Pelo exposto, em face da falta de interesse processual (adequação), indefiro a petição inicial na forma do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução do mérito. Concedo a gratuidade judiciária e isento a parte autora do pagamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (...)” Em suas razões (Id. 31540191), aduz, em síntese, que a sentença ora impugnada, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a alegação de “abuso do direito de ação”, é nula por violar princípios constitucionais e processuais fundamentais. Sustenta, primeiramente, afronta ao contraditório e à ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que a decisão foi proferida sem prévia intimação da parte apelante, configurando decisão surpresa e nulidade absoluta. Argumenta que não houve abuso na propositura das ações, pois tratam de descontos indevidos distintos, com causas de pedir autônomas, afastando a alegação de pulverização indevida. Cita, como respaldo, jurisprudência do TJRN e o Tema 1.198/STJ, além da Recomendação CNJ nº 159/2024, que preconiza a conexão de ações como alternativa à extinção. Denuncia, ainda, conduta bancária predatória, marcada por práticas ilegais reiteradas, cuja repressão judicial tem se mostrado insuficiente diante do lucro obtido pelas instituições financeiras com tais ilícitos. Aponta, por fim, inconsistência do próprio juízo a quo, que adotou decisões divergentes em casos semelhantes, ora julgando o mérito, ora determinando a conexão dos feitos. Diante disso, requer-se: a) a anulação da sentença por nulidade processual; b) retratação do juízo para julgamento do mérito ou determinação de conexão dos processos (art. 55 do CPC); c) reconhecimento da legitimidade das ações múltiplas conforme o Tema 1.198/STJ; d) uniformização das decisões com base nos arts. 926 e 927 do CPC. O recurso visa, assim, garantir segurança jurídica e respeito às garantias processuais frente a judicialização legítima de condutas bancárias abusivas. Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 31540188). Nas contrarrazões (Id. 31540194), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, não prosperam os argumentos recursais. A alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), sob fundamento de decisão surpresa, não se sustenta. A parte autora, profissional habituada à propositura em massa de ações da mesma natureza, não pode se valer da sua própria conduta reprovável para alegar surpresa processual. O contexto evidencia que a multiplicidade artificial de demandas foi deliberada, e o juízo, com base na sua competência e experiência, reconheceu a litigância predatória de forma fundamentada, nos termos do art. 375 do CPC, sendo legítima a atuação judicial repressiva (art. 139, III, CPC). Destaco que o contraditório, no caso concreto, não é absoluto a ponto de impedir o magistrado de reconhecer, de ofício, situações abusivas que comprometem a boa-fé processual e a dignidade da justiça, notadamente quando a parte tem adotado conduta reiterada e padronizada, com indícios objetivos de pulverização indevida de ações. Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Não há o que se falar, tampouco, em aplicação do Tema 1.198/STJ ou da Recomendação CNJ nº 159/2024 em favor da parte autora, pois tais normativos pressupõem boa-fé processual, o que manifestamente não é o caso dos autos. Em verdade, o d. Magistrado deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, in verbis: “Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I (...) II (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Importante esclarecer que o reconhecimento da litigância artificial afasta a aplicação de tais diretrizes, pois aqui o que se combate é o desvirtuamento do uso do Judiciário como mecanismo de obtenção de vantagens indevidas, inclusive com tentativa de multiplicação de indenizações por fatos conexos. A alegação de que os descontos seriam distintos, com causas de pedir autônomas, não convence, pois, conforme ressaltado na sentença, todos decorrem de movimentações ocorridas na mesma conta bancária, e poderiam — e deveriam — ter sido analisados em uma única demanda, em respeito à economia processual, à lealdade e à cooperação processual. A fragmentação artificial revela evidente tentativa de dificultar a defesa e maximizar ganhos com o ajuizamento massivo. Por fim, a suposta existência de decisões anteriores do mesmo juízo com desfechos distintos não gera direito subjetivo à repetição. A uniformização da jurisprudência deve se dar com base em precedentes qualificados e na atuação coordenada dos órgãos jurisdicionais competentes, não sendo o caso de reformar decisão acertada apenas para atender à expectativa da parte que reiteradamente abusa da máquina judiciária. Nessa esteira, os Tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir este tipo de demanda: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap. Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES QUE CAUSA EXPONENCIAL AUMENTO DE DEMANDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800068-54.2025.8.20.5159, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025)"
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita outrora deferida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.