Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804324-96.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804324-96.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804324-96.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804324-96.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:02
Publicação
12/05/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804324-96.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 2 de maio de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:57
Ato ordinatório
02/05/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:54
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2025, 13:53
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:56
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:19
Publicação
13/03/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 04:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s), assim como o montante que caberá ao autor(a) e advogado(a). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804324-96.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:55
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2025, 09:27
Publicação
12/02/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes para que, no prazo de 10 dias, darem prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804324-96.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:17
Trânsito em julgado
07/02/2025, 10:58
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:22
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:09
Publicação
10/12/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804324-96.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que apresentou os cálculos em conformidade com a sentença e o acórdão. Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 3.332,75. Intime-se o executado para proceder com o depósito do valor devido em 15 dias. Custas e honorários pelo exequente, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade. P. R. I. Após, arquive-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 06:50
Acolhimento
06/12/2024, 15:18
Publicação
24/11/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 10:43
Publicação
22/11/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 09:29
Petição (Impugnação aos embargos)
18/06/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804324-96.2020.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo 15 dias, fale sobre a impugnação apresentada. AÇU, 23 de maio de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Réu: Crefisa S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804324-96.2020.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Conclusos após. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:41
Mero expediente
19/04/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 16:58
Evolução da Classe Processual
26/03/2024, 16:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804324-96.2020.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 27 E 234/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO. BANCO CENTRAL. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão (Id. 21578257) que negou seguimento ao recurso especial, dada à conformidade dos acórdãos recorridos (Ids. 19234431 e 20649447) com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234, todos da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 22742060). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, colaciono as teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial. Neste contexto, o V. Acórdão que julgou a apelação, ora recorrido, está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado. Confira-se trecho do mencionado voto: Acerca da taxa de juros, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. No caso concreto, conforme contrato de ID 14834626, é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 22% (vinte e dois por cento), revelando-se, pois, abusiva, considerando as determinações do Banco Central. Como bem registrado na sentença, “o contrato revisando disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros que chegam até 22% a.m e 987,22% a.a., superando em demasia a taxa média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central. Ainda que a taxa média consubstancie mero marco referencial, não afasta o dever de observância, pelas instituições financeiras, para fixação de juros em contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva, com previsão de juros altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira”. Registre-se, por oportuno, que apesar da parte demandada em seu apelo informar que a taxa de juros praticada no contrato é a de mercado, sequer indica sua fonte, não podendo tal alegação ser acolhida. Assim, merece confirmação o julgado a quo ao determinar que a taxa média de mercado seja a utilizada no caso concreto. Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804324-96.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de janeiro de 2024.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804324-96.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de janeiro de 2024.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804324-96.2020.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal. Natal/RN, 22 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
23/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RECORRIDO: RAIMUNDO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO DECISÃO
AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 929 DO STJ SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO EXCLUSIVAMENTE NESTE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, que o julgado combatido violou os arts. 422 e seguintes do Código Civil, bem como desrespeitou as teses firmadas nos Temas 24 a 46 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contrarrazões apresentadas. Preparo recolhido. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque, sobre a possibilidade de limitação da taxa dos juros remuneratórios, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos as teses fixadas nos referidos Precedentes Vinculantes, respectivamente: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido: [...] Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda. Acerca da taxa de juros, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. No caso concreto, conforme contrato de ID 14834626, é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 22% (vinte e dois por cento), revelando-se, pois, abusiva, considerando as determinações do Banco Central. Como bem registrado na sentença, “o contrato revisando disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros que chegam até 22% a.m e 987,22% a.a., superando em demasia a taxa média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central. Ainda que a taxa média consubstancie mero marco referencial, não afasta o dever de observância, pelas instituições financeiras, para fixação de juros em contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva, com previsão de juros altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira”. Registre-se, por oportuno, que apesar da parte demandada em seu apelo informar que a taxa de juros praticada no contrato é a de mercado, sequer indica sua fonte, não podendo tal alegação ser acolhida. [...] Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804324-96.2020.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). Os acórdãos proferidos no julgamento da apelação cível e dos embargos opostos, restaram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: TAXA DE JUROS. NÃO UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A ADEQUAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE
27/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804324-96.2020.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 29 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
30/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804324-96.2020.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 929 DO STJ SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO EXCLUSIVAMENTE NESTE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de acórdão exarado no ID 19234431, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto e conheceu e deu parcial provimento da apelação, unicamente para determinar que a repetição do indébito seja em dobro. Em suas razões de ID 19520964, ressalta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à modulação dos efeitos da aplicação da repetição do indébito. Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão apontada. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ID 19614744), nas quais requer que os embargos declaratórios sejam rejeitados. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração. Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado, tendo em vista que não se manifestou sobre a modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição do indébito independente de má-fé. Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão. Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). No caso concreto, o acórdão de ID 19234431 apenas aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensa de má-fé para autorizar a repetição do indébito em dobro, sem se manifestar sobre a modulação dos efeitos após o julgamento dos embargos declaratórios no processo referente ao tema. Assim, assiste razão a parte embargante. Validamente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, conforme se depreende do julgado infra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. Casuisticamente, tenho por nítida a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, máxime porque, em sendo igualmente vítima da fraude, agiu em observância ao que teria sido avençado na relação negocial, tratando-se de engano justificável que não viola a boa fé objetiva. Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas para eventuais descontos realizados após 30 de março de 2021.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, alterando o acórdão de ID 19234431 para determinar que a repetição de indébito seja realizada em dobro apenas para eventuais descontos realizados após 30 de março de 2021, o que deve ser apurado em fase de liquidação, mantendo-o em seus demais termos. É como voto. Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
02/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804324-96.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de junho de 2023.
20/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 19520964),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804324-96.2020.8.20.5100. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
18/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte demandada. Pela mesma votação, conhecer e julgar parcialmente provido o apelo apresentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804324-96.2020.8.20.5100 Polo ativo RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: TAXA DE JUROS. NÃO UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A ADEQUAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE
Trata-se de apelações interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 14834641), que em sede de ação de revisão contratual c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e determinando o uso da taxa média de mercado, condenando a parte apelante ao pagamento da repetição do indébito na forma simples. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões de ID 18794045, a parte demandada aduz que o contrato firmado entre as partes é perfeitamente válido, estando a parte autora ciente das taxas de juros cobradas desde a contratação, as quais estão dentro dos padrões de mercado. Preceitua que é indevida a restituição do indébito. Discorre acerca do correto uso da taxa de juros. Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu apelo. Também irresignada, a parte autora apresentou apelo no ID 14834645, afirmando que a sentença deve ser reformada para reconhecer o dano moral por si sofrido, fixando quantia indenizatória razoável. Destaca que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. Termina pugnando pelo provimento do seu recurso. Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no ID 18794034, alegando que a taxa de juros não é abusiva, discorrendo sobre a boa-fé contratual. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo dano moral a ser indenizado. Finaliza requerendo o desprovimento do apelo da parte autora. Por seu turno, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 18794049, nas quais assevera que a taxa de juros foi corretamente revisada para ser adequada a média de mercado. Por fim, requer o desprovimento do recurso da parte requerida. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 14915633), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne meritório repousa em analisar a idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta especificamente à taxa de juros. Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda. Acerca da taxa de juros, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. No caso concreto, conforme contrato de ID 14834626, é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 22% (vinte e dois por cento), revelando-se, pois, abusiva, considerando as determinações do Banco Central. Como bem registrado na sentença, “o contrato revisando disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros que chegam até 22% a.m e 987,22% a.a., superando em demasia a taxa média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central. Ainda que a taxa média consubstancie mero marco referencial, não afasta o dever de observância, pelas instituições financeiras, para fixação de juros em contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva, com previsão de juros altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira”. Registre-se, por oportuno, que apesar da parte demandada em seu apelo informar que a taxa de juros praticada no contrato é a de mercado, sequer indica sua fonte, não podendo tal alegação ser acolhida. Assim, merece confirmação o julgado a quo ao determinar que a taxa média de mercado seja a utilizada no caso concreto. Quanto ao valor fixado como honorários advocatícios, verifica-se que o juízo de primeiro grau fixou corretamente o percentual com base nos critérios do art. 85 do Código de Ritos, inexistindo motivos para sua alteração. Por fim, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada. APELO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do presente recurso em verificar a possibilidade de que a repetição do indébito se dê em dobro e sobre a ocorrência de dano moral. Quanto ao pleito para que a restituição seja feita em dobro, verifica-se que o mesmo merece prosperar. É que, considerando que o atual entendimento do Superior de Justiça, impõe a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independente da má-fé do credor, a sentença deve ser reformada quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital). Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para determinar que a restituição do indébito seja feita em dobro. Noutro quadrante, afirma a parte autora que restou configurado o dano moral. Compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada. Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21). Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que, como bem consignado na sentença, “a abusividade constatada repercutiu exclusivamente sobre o patrimônio material da parte autora sem resvalar na sua esfera imaterial, na falta de qualquer afronta à dignidade ou direito da personalidade do autor”. Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por juros excessivos, referida situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos. Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento. Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed. RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”. Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Grifo nosso). Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora. Sendo assim, inexistem motivos para reforma da sentença quanto ao não reconhecimento da ocorrência de dano moral. Registre-se que a reforma da sentença ora realizada para determinar que a repetição do indébito seja em dobro não é capaz de alterar a distribuição da sucumbência, mantendo-se a forma distribuída na decisão de primeiro grau. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, quanto aos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, em face do provimento parcial do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, unicamente para determinar que a repetição do indébito seja em dobro. É como voto. Natal/RN, 18 de Abril de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804324-96.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 08:08
Petição (Contra-razões)
22/03/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 05:18
Decurso de Prazo
27/02/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:10
Ato ordinatório
27/02/2023, 09:10
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:43
Petição (Apelação)
16/02/2023, 16:30
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:25
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:03
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:35
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:05
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:38
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:10
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:39
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:31
Petição (Contra-razões)
07/02/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804324-96.2020.8.20.5100 Parte ativa: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Parte passiva: Crefisa S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A em face da sentença de ID 82212431, prolatada por este Juízo em ação da embargante contra a RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Isso posto, alega a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em relação à fixação de honorários sucumbenciais, razão pela qual, portanto, seriam cabíveis os embargos declaratórios. Instado a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada. Os embargos declaratórios, ainda, poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, onde discorre sobre a finalidade dos embargos de declaração (2016, p. 893), tem-se que: Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, bem como corrigir possíveis erros materiais nas hipóteses previstas em lei. No caso em tela, assiste razão ao embargante. A sentença de ID 82212431, em seu dispositivo, deixou de se manifestar sobre a fixação dos honorários sucumbenciais. Como se sabe, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, constato que a sentença foi omissa, visto que, em que pese tenha tenha reconhecido a sucumbência recíproca e rateado em 50%, deixou de apresentar o quantum atinente aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados das partes. De fato, conforme salientado acima, o Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade de quantificação do montante de sucumbência, pelo que na sentença de ID 82212431 deveria constar esse valor. DISPOSITIVO Em atenção ao exposto acima, conheço os embargos declaratórios de ID 82952681 e acolho integralmente a pretensão do embargante. Por conseguinte, na sentença embargada onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Passará a constar o seguinte: "Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência, devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser rateado, consoante parágrafo supra. " Mantenho os demais termos da sentença ID 86166828. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento da decisão. Considerando que o julgamento dos presentes Embargos não alteram a resolução do mérito da Sentença de ID 82212431, aplico o §5º do art. 1.024, do CPC. Desse modo, escoado o prazo do parágrafo anterior, independente de ratificação da Apelação interposta (ID 83477534), remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 00:55
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 23:44
Decurso de Prazo
21/11/2022, 23:44
Decurso de Prazo
18/09/2022, 16:46
Publicação
14/09/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria